DOU de 4.8.2010
| Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no art. 11 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e na
Portaria MF nº
348, de 16 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de
créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5
ºda Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6
ºda Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; eIII - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos
I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8
ºe 9ºdo art. 3ºda Lei nº 10.833, de 2003; eII - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no inciso
III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada
trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que
referidos produtos sejam exportados.
§ 3º Não se aplica o
disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos
originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem destinados à fabricação de produtos:
I - com notação “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n
º6.006, de 28 de dezembro de 2006;II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;
III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5
ºdo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 4º As disposições desta
Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa
jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 5º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos
créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 2º A RFB, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos
créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta
por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente,
às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n
º9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:
I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e
II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º A apuração de que trata
o inciso V será efetuada anualmente.
§ 3º Entende-se por receita
bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos
valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado
nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de
Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano-calendário utilizado para cálculo.
§ 4º A apuração do disposto
no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou
das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses,
e será calculada de forma unificada para o contribuinte.
§ 5º Para fins de
determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos,
do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais
apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da
Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de
dezembro de 2008.
§ 6º Caso seja verificado
que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das
compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para
definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
Art. 3º Para fins da
antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser
ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas
entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no
que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Art. 4º Para efeito
da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos
requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta
condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.
§ 1º Caso o contribuinte não
atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para
aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
§ 2º A condição estabelecida
no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente
das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
Art. 5º Atendidas as
condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à
antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a
54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de
2008.
Art. 6º Para efeito
de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa,
deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 7º A retificação
do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que
trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da
admissibilidade da retificação pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese do caput,
a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será
admitida.
§ 2º Na hipótese do caput,
a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá
efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se
ao pedido de cancelamento.
Art. 8º A autoridade
competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado
para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de
Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a
legislação de regência.
§ 1º Não reconhecido o
direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2
ºe, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ouII - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
§ 2º O disposto nos incisos
I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os
§§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de
Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Os valores de
ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme
disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 9º A
operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução
Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do
direito ao ressarcimento do crédito.
Art. 10. Aplica-se,
subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta
Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de
2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a
matéria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO