DOU de 25.8.2010
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Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio
de Empresa Comercial Exportadora (ECE). Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no
caput e no inciso I do art. 39 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso III do art. 5º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
no inciso III do art. 6º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343,
no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a exportação de produtos por intermédio da Empresa Comercial
Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do art. 39 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e o
Art. 2º Os produtos destinados à
exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), quando
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não
incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa
Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com
o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e
ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da
pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei n
º1.248, de 1972.
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º No caso dos arts. 2º
e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o
descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em
outros
§ 1º Desde que os produtos destinados à
exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o
transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou
nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou
produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º,
quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo,
baldeação e descarregamento.
Art. 6º No caso das remessas de que
trata o art. 4º, o descumprimento do art. 5º
acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição
das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e
aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos
do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.