DOU de 30.11.2010
| Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). |
O
SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria MF n
º
125, de 4 de março de 2009
, e tendo em vista o
disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei n
º
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso
II do art. 37 da
Lei n
º
9.250,
de 26 de dezembro de 1995
,
resolve:
Art. 1
º
Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1) e o Programa Gerador
de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão
web
).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.
Art. 2
º
Ficam também aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web );
II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web );
III - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web );
IV - o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web );
V - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web ); e
VI - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web ).
§ 1
º
O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com
base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o
convenente que assim o definir.
§ 2
º
Os aplicativos a que se referem os incisos II, V e VI são de acesso e uso da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante
utilização de certificação digital ou de senha específica.
§ 3
º
O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas
Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha
específica.
§ 4
º
O aplicativo a que se refere o inciso IV é de acesso e uso da RFB e dos
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas conveniados, mediante
utilização de certificação digital ou de senha específica.
Art. 3
º
Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre
reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo
único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e
aplicativos referidos no
caput
constam da
Instrução Normativa RFB n
º
1005, de 8 de fevereiro de 2010
.
Art. 4
º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1
º
de dezembro de 2010.
Art. 5
º
Fica revogada a
Instrução Normativa RFB n
º
1.006, de 8 de fevereiro de 2010
.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO