DOU de 03.02.2012
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Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
587, de 21 de dezembro de 2010
, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24
do art. 21 da
Lei
Complementar n
º
123, de 14 de dezembro de 2006
, e na
Resolução CGSN n
º
94, de 29 de novembro de 2011
,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1
º
Os débitos de
responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP),
apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as
disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1
º
O parcelamento de que trata esta
Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006 , até 31 de dezembro de 2008;b) no Anexo IV à Lei Complementar n
º123, de 2006 , a partir de 1ºde janeiro de 2009;V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1
ºdo art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006 , inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN n
º94, de 29 de novembro de 2011 .
§ 2
º
Na hipótese do inciso VI do § 1
º
,
os débitos poderão ser parcelados na forma da
Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º
15, de 15 de dezembro de 2009
.
§ 3
º
É vedado o parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2
º
Os pedidos de parcelamento
deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção "Pedido de
Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
§ 1
º
O pedido de parcelamento deverá ser
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2
º
Na hipótese de empresa cujos atos
constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome
do titular ou de um dos sócios.
§ 3
º
Os pedidos implicarão confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte
ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
348, 353 e 354 da Lei n
º
5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 3
º
O pedido de parcelamento
importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do
pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1
ª
(
primeira) prestação.
§ 1
º
Até a divulgação das informações sobre
a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica
desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)
§ 2
º
Depois da divulgação da consolidação,
caso não seja efetuado o pagamento da 1
ª
(primeira) parcela até
o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento
será considerando sem efeito.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4
º
A consolidação dos débitos
terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará
da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1
º
Serão aplicadas na consolidação as
reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1
ª(primeira) instância.
§ 2
º
O valor consolidado da dívida, bem como
o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no
endereço mencionado no
caput
do art. 2
º
, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5
º
O valor das prestações será
obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do
parcelamento concedido.
§ 1
º
O valor mínimo da parcela é de R$
500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)
§ 2
º
O valor de cada prestação será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3
º
As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês.
§ 4
º
O pagamento das prestações deverá ser
efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 6
º
Será admitido até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em
curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1
º
O deferimento do pedido de
reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1
ª
(primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2
º
Caso haja parcelamento de débitos do
Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a
desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3
º
A desistência de parcelamento cujos
débitos foram objeto do benefício previsto no § 1
º
do art. 4
º
,
com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo
que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação
deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo
dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 4º: (Retificado no DOU de 03/02/2012, Seção 1, pág. 42)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput ; e
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1
º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 7
º
Implicará rescisão do
parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1
º
É considerada inadimplida a parcela
parcialmente paga.
§ 2
º
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3
º
A rescisão do parcelamento motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do
montante das multas de que trata o § 1
º
do art. 4
º
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art. 8
º
Poderá ser realizada, de
ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
º
Aplica-se subsidiariamente
aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na
Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º
15, de 2009
.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
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Anexo Único - PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA PARCELADA – SIMPLES NACIONAL - |