DOU de 2.3.2012
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Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 . Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
587, de 21 de dezembro de 2010
, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei n
º
8.218, de 29
de agosto de 1991
, no art. 16 da
Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999
, nos arts. 10 e 11
da Medida Provisória n
º
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
art. 35 da
Lei n
º
12.058, de 13 de outubro de 2009
, nos arts. 7
º
a 9
º
da
Lei n
º
12.546, de 14
de dezembro de 2011
, e no
Decreto
n
º
6.022, de 22 de janeiro de 2007
, resolve:
Art. 1
º
Esta Instrução
Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de
interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem
como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2
º
A Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela
Instrução Normativa RFB n
º
1.052, de 5 de julho de 2010
, passa a denominar-se Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual
obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada
pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7
ºa 9ºda Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011 .
Art. 3
º
A EFD-Contribuições emitida
de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da
empresa ou procurador constituído nos termos da
Instrução Normativa RFB n
º
944, de 29 de maio de 2009
,
utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha
sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o
caput
deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo
Decreto n
º
6.022, de 22 de janeiro de 2007
, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos
termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de
recebimento do arquivo que a contém.
Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4
º
Ficam obrigadas a adotar e
escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da
Lei n
º
9.779, de 19
de janeiro de 1999
, e do art. 2
º
do Decreto n
º
6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
ºde janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
ºde janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8ºe 9ºdo art. 3ºda Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº7.102, de 20 de junho de 1983;IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
ºde março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7ºe 8ºda Medida Provisória nº540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº12.546, de 2011 ;V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
ºde abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3ºe 4ºdo art. 7ºe nos incisos III a V do caput do art. 8ºda Lei nº12.546, de 2011 .
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da
EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo,
em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas
referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação
à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente. (
Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012
)
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas
referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em
relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
(Renumerado com nova redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a
transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia
útil do mês de fevereiro de 2013: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1
ºde março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7ºe 8ºda Medida Provisória nº540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7ºe no art. 8ºda Lei nº12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº12.715, de 17 de setembro de 2012; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do
caput do art. 8º da
Lei nº 12.546,
de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta
mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de
2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7
º; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)b) as incluídas no Anexo à Lei n
º12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº12.715, de 2012; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
c)
as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563,
de 2012, convertido no art. 54 da
Lei nº 12.715,
de 2012. (Incluída pela Instrução
Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade
de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e
isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos
termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de
26 de dezembro de 2012)
Art. 5
º
Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5
º;III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1
º
São também dispensados de apresentação
da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei n
º6.404, de 15 de dezembro de 1976;III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2
ºda Lei nº9.779, de 1999 ;VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n
º6.015, de 31 de dezembro de 1973;X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n
º10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1
ºda Lei nº9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2
º
As pessoas jurídicas que passarem à
condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1
º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição,
observado o disposto no inciso III do
caput
.
§ 3
º
Considera-se que a pessoa jurídica está
inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4
º
.
§ 4
º
O pagamento de tributo relativo a
anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória
não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5
º
As pessoas jurídicas imunes ou isentas
do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em
que o limite fixado no inciso II do
caput
for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em
curso.
§ 6
º
Os consórcios que realizarem negócios
jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou
físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento
desta obrigação.
§ 7
º
A pessoa jurídica sujeita à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada
da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do
ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8
º
A dispensa de entrega da
EFD-Contribuições a que se refere o § 7
º
, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação
a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá
indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou
operações geradoras de crédito.
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6
º
A EFD-Contribuições deverá
ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7
º
A EFD-Contribuições será
transmitida mensalmente ao Sped até o 10
º
(décimo) dia útil do
2
º
(segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8
º
O processamento do Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições
transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7
º
.
Art. 9
º
A apresentação da
EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato
Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação
às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF n
º
86, de 22 de outubro de 2001
.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10.
A não apresentação da EFD-Contribuições no
prazo fixado no art. 7
º
acarretará a aplicação de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (
Vide
art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012
)
Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1
º
O arquivo retificador da
EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário
seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2
º
O arquivo retificador da
EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração,
quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada a
Instrução Normativa RFB n
º
1.052, de 5 de julho de 2010
.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO