DOU de 24/02/1999, pág. 6
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Aprova o programa
gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento atividades,
incorporação, fusão ou cisão.
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O
SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL
, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 5
°
do Decreto-lei n
°
2.124, de 13
de junho de 1984 e na Portaria MF n
°
118, de 28 de junho de 1984,
resolve:
Art. 1
°
Aprovar
o programa gerador DCTF – PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, instituída pela
Instrução Normativa SRF n
°
126, de
30 de outubro de 1998
, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão
ou cisão, ocorridas no período de 1
°
de janeiro a 28 de
fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2
°
A
DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela
matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período de 1
°
de janeiro de 1999 e a data do
evento.
Art. 3
°
A
pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na
matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e
contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.
Art. 4
°
A
DCTF – PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único. A DCTF que for entregue
após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o art. 1
°
,
deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF, na versão 1.0.
Art. 5
°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
°
Fica
revogado o § 4
°
do art. 57 da
Instrução
Normativa SRF n
°
93, de 24 de dezembro de 1997
.
EVERARDO MACIEL