Instrução Normativa SRF nº 015, de 12 de fevereiro de 1999

DOU de 24/02/1999, pág. 6

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF a ser apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento atividades, incorporação, fusão ou cisão.
Revogada pela IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5 ° do Decreto-lei n ° 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF n ° 118, de 28 de junho de 1984, resolve:

Art. 1 ° Aprovar o programa gerador DCTF – PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF n ° 126, de 30 de outubro de 1998 , no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1 ° de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 2 ° A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1 ° de janeiro de 1999 e a data do evento.

Art. 3 ° A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.

Art. 4 ° A DCTF – PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.

Parágrafo único. A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o art. 1 ° , deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, na versão 1.0.

Art. 5 ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 ° Fica revogado o § 4 ° do art. 57 da Instrução Normativa SRF n ° 93, de 24 de dezembro de 1997 .

EVERARDO MACIEL