DOU de 18/09/1995, pág. 14361
Dispõe sobre a devolução ao exterior de mercadoria. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º O pedido de devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada deverá ser instruído com os documentos originais, relativos à importação.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, o pedido relacionado com a devolução de mercadoria importada com cobertura cambial será instruída com pronunciamento do Banco Central do Brasil na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995.
Art. 2º Fica delegada competência aos Delegados e Inspetores das unidades da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria ou sobre o recinto alfandegado para o qual esta tenha sido transportada em regime de trânsito aduaneiro, para autorizar a devolução.
Parágrafo único. Não será autorizada a devolução de mercadoria para a qual tenha sido iniciado o processo previsto no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único. A autorização para devolução de mercadoria somente
poderá ser dada, se o pedido a que se refere o art. 1º houver sido apresentado
até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976. (Redação dada pela IN SRF nº
60/95, de 19/12/1995).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL