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Decretos |
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Instruções Normativas |
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Atos Declaratórios Interpretativos |
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Acresce os arts. 1º-A e 1º-B à Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide, e dá outras providências. |
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Dispõe
sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível, atendendo o disposto no § 2o do art. 1º
da Lei no 10.336, de
19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – FNIT e dá outras providências. |
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nstitui Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide), e dá outras providências. |
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Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. |
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Acresce o art. 1o-A à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências. |
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| Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. |
| Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. | |
| Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel. | |
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Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (CIDE), instituída pela
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências. |
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Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel. |
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| Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências. | |
| Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica. |
| Acrescenta novos códigos NCM ao anexo II da Instrução Normativa SRF 422, de 17 de maio de 2004. | |
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Dispõe sobre a incidência,
apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
instituída pela Lei n |
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Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE). |
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| Institui a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis), aprova o programa gerador e dá outras providências. |
Dispõe sobre a
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída
pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001. |
Atos Declaratórios Interpretativos
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Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias. |
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Dispõe sobre a não-incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre operações com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou isobutano. |
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| Dispõe
sobre a classificação da "nafta normal-parafina" e da
"normal-parafina", bem como a incidência da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias. Revogado pelo ADI SRF nº 34, de 28 de dezembro de 2004. |