DOU de 4.12.2007
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Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990 , 8.212, de 24 de julho de 1991 , e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
Esta Lei estabelece normas
gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 2
º
Fica criada a Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja
participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e
voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e
entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de
interesse da Redesim.
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 3
º
Na elaboração de normas de sua
competência, os órgãos e entidades que componham a Redesim deverão considerar a
integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário.
Art. 4
º
Os órgãos e entidades que
componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição
dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1
º
As pesquisas prévias à elaboração de
ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja
informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2
º
O resultado da pesquisa prévia de que
trata o inciso I do § 1
º
deste artigo deverá constar da
documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
§ 3
º
Quando o nome empresarial objeto da
pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1
º
deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por
este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.
§ 4
º
A pesquisa prévia de que tratam o caput
e inciso III do § 1
º
deste artigo será gratuita.
Art. 5
º
Para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que
componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
§ 1
º
As vistorias necessárias à emissão de
licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início
de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2
º
As vistorias de interesse dos órgãos
fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do
estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, lei federal dispuser
sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da
administração tributária.
Art. 6
º
Os Municípios que aderirem à
Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1
º
A conversão do Alvará de Funcionamento
Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das
licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades
competentes.
§ 2
º
Caso os órgãos e entidades competentes
não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de
Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3
º
O Alvará de Funcionamento Provisório
será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo
empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social,
para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndio.
§ 4
º
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com
anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a
obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7
º
Para os atos de registro,
inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos arts. 5
º
e 9
º
desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma
especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
V - (VETADO).
§ 1
º
Eventuais exigências no curso de
processo de registro e legalização de empresário ou de pessoa jurídica serão
objeto de comunicação pelo órgão competente ao requerente, com indicação das
disposições legais que as fundamentam.
§ 2
º
Os atos de inscrição fiscal e
tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e
entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus,
a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.
Art. 8
º
Verificada pela fiscalização de
qualquer órgão componente da Redesim divergência em dado cadastral do empresário
ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou
baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a
obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta)
dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À
LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 9
º
Será assegurada ao usuário da
Redesim entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por
parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1
º
Os órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas colocarão à disposição dos demais integrantes da Redesim, por meio
eletrônico:
I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos atos;
II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o arquivamento.
§ 2
º
As imagens digitalizadas suprirão a
eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão ou entidade
que integre a Redesim.
§ 3
º
Deverão ser utilizadas, nos cadastros e
registros administrativos no âmbito da Redesim, as classificações aprovadas por
órgão do Poder Executivo Federal designado em regulamento, devendo os órgãos e
entidades integrantes zelar pela uniformidade e consistência das informações.
Art. 10 . Para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de registro, com vistas na verificação de dados de identificação de empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;
III - a outros cadastros de órgãos públicos.
Art. 11 . O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:
I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9
ºdesta Lei;III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo
deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os
órgãos e entidades da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, observado o disposto no art. 2
º
desta Lei, aos quais
caberá a responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo
ao sistema.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 12 . As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas capitais e funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem, localmente, a Redesim.
§ 1
º
Deverá funcionar uma Central de
Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda capital cuja municipalidade, assim como
os órgãos ou entidades dos respectivos Estados, adiram à Redesim, inclusive no
Distrito Federal, se for o caso.
§ 2
º
Poderão fazer parte das Centrais de
Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades
representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas
de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco
principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.
§ 3
º
Em cada unidade da Federação, os
centros integrados de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas
poderão ter seu nome próprio definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de
sua apresentação juntamente com a marca "FÁCIL".
Art. 13 . As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:
I - um Núcleo de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar orientação e informações completas e prévias para realização do registro e da legalização de empresas, inclusive as consultas prévias necessárias, de modo que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo Operacional;
II - um Núcleo Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva, ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que integrem a Redesim.
Parágrafo único. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 . No prazo de:
I - 180 (cento e oitenta) dias, serão definidas pelos órgãos e entidades integrantes da Redesim competentes para emissão de licenças e autorizações de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
II - 18 (dezoito) meses, serão implementados:
a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet;
b) pelos Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à Redesim os procedimentos de consulta prévia a que se referem os incisos I e II do § 1
ºdo art. 4ºdesta Lei;III - 3 (três) anos, será implementado pelo Poder Executivo federal sistema informatizado de classificação das atividades que uniformize e simplifique as atuais codificações existentes em todo o território nacional, com apoio dos integrantes da Redesim.
Parágrafo único. Até que seja implementado o sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim deverão:
I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAEFiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE;
II - buscar condições para atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 15 . (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
. O disposto no art. 7
º
desta Lei
aplica-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios competentes para o registro e a legalização de
empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de
inscrição, alteração e baixa.
Art. 17
. Os arts. 43 e 45 da Lei n
º
8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." (NR)
"Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente." (NR)
Art. 18 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 . (VETADO).
Brasília, 3 de dezembro de 2007; 186
º
da
Independência e 119
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge