Lei nº 11.765, de 5 de agosto de 2008

DOU de 6.8.2008

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 3o da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 3o .....................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................

..........................................................................................................

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega