Lei n o 11.933, de 28 de abril de 2009

DOU de 29.4.2009

Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , 11.196, de 21 de novembro de 2005 , 8.212, de 24 de julho de 1991 , 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , 11.488, de 15 de junho de 2007 , e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o 20 º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1 º do art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e

II - até o 25 º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2 º O art. 10 da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 º desta Lei deverá ser paga até o 25 º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3 º O art. 11 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1 º desta Lei deverá ser paga até o 25 º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4 º O art. 52 da Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .................................................................................

I - ...........................................................................................

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4 º deste artigo;

..........................................................................................................

c) no caso dos demais produtos, até o 25 º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4 º deste artigo;

..........................................................................................................

§ 4 º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5 º O art. 70 da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ..................................................................................

I - ............................................................................................

.........................................................................................................

d) até o último dia útil do 2 º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

..............................................................................................." (NR)

Art. 6 º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................................

.......................................................................................................

§ 12. (VETADO).

"Art. 30. ..................................................................................

I - ..................................................................................

.........................................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

..........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.........................................................................................................

§ 2 º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. 

.............................................................................................." (NR)

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 º do art. 33 desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

Art. 7 º O art. 4 º da Lei n º 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

§ 1 º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

..............................................................................................." (NR)

Art. 8 º O art. 28 da Lei n º 11.488, de 15 de junho de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 º :

"Art. 28. .................................................................................

.......................................................................................................

§ 5 º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4 º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3 º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)

Art. 9 º Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto.

Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo. 

Art. 10 . O parágrafo único do art. 323 da Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 323. ................................................................................. 

Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1 º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1 º a 7 º , exceto a parte do art. 4 º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

II - a partir do 1 º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8 º , 9 º e à parte do art. 4 º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 12 . Ficam revogados:

I - a partir do 1 º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1 º do art. 1 º da Lei n º 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

II - a partir da data de publicação desta Lei:

a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

b) o art. 10 da Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ; e

c) os arts. 7 º , 9 º , 10, 11 e 12 da Lei n º 11.488, de 15 de junho de 2007 .

  Brasília, 28 de abril de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

José Pimentel