DOU de 5.6.2009
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Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1 o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2 o O disposto no § 1 o deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 o do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , no § 2 o do art. 2 o e no § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no § 10 do art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3 o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4 o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 o deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5 o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4 o deste artigo será reduzida à metade.
Art. 2 o O Registro Especial de que trata o art. 1 o desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 o do art. 1 o desta Lei; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1 o desta Lei.
§ 1 o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2 o A vedação de que trata o § 1 o deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
Art. 3 o (VETADO)
Art. 4 o Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 5 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 6 o O art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 o ........................................................................
.............................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)
Art. 7 o Sem prejuízo do disposto no § 3 o do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 o do art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
Art. 8 o Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1 o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2 o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
Art. 9 o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8 o , os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.
Art. 10 . O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11 . As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 12 . A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1 o As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 .
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. ( Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 )
§ 2º
Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio
Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste
artigo.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. ( Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 )
§ 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 13 . Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 o do Decreto-Lei n o 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1 o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.
Art. 14 . Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1 o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.
§ 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 15 . Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 2 o ...........................................................
.............................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996.
..................................................................................." (NR)
"Art. 5 o ..........................................................
.............................................................................................
§ 19. O disposto no § 3 o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora." (NR)
Art. 16 . Os arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 3 o ...........................................................
.............................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 2 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 5 o O disposto no § 4 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 6 o A exigência prevista no § 4 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5 o deste artigo." (NR)
"Art. 3 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)." (NR)
Art. 17 . Os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 10, 58-J e 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3 o ................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 2 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 6 o O disposto no § 5 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 7 o A exigência prevista no § 5 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6 o deste artigo." (NR)
"Art. 3 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento)." (NR)
"Art. 10. ...........................................................
.............................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
..................................................................................." (NR)
"Art. 58-J. ...........................................................
.............................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo." (NR)
"Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1 o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2 o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
.............................................................................................
§ 5 o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2009.
§ 6 o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 7 o Na hipótese do § 6 o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 .
§ 8 o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de janeiro do mesmo ano." (NR)
Art. 18 . A Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
"Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína."
Art. 19 . Os arts. 15 e 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ." (NR)
"Art. 16 ......................................................
§ 1 o Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2 o A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR)
Art. 20 . Os arts. 64 e 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ........................................................................
.............................................................................................
§ 6 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
"Art. 65. ...........................................................
.............................................................................................
§ 7 o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
§ 8 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
Art. 21 . O art. 16 da Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 o da Lei n o 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 22 . Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Art. 23 . Os incisos III e IV do art. 1 o da Lei n o 11.482, de 31 de maio de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o ........................................................................
.............................................................................................
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
................................................................................................" (NR)
Art. 24 . O art. 2 o da Lei n o 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o ...........................................................
.............................................................................................
§ 3 o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
Art. 25 . O art. 6 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 o .........................................................................
.............................................................................................
§ 8 o -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 o do art. 4 o desta Lei.
§ 8 o -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 o -A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 o , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
..................................................................................." (NR)
Art. 26 . Para as entidades desportivas referidas no § 2 o do art. 1 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006 , o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 27 . (VETADO)
Art. 28 . A Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
..................................................................................." (NR)
"Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei.
§ 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.
§ 2 o A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
§ 3 o As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput .
§ 4 o O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito."
"Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal."
"Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B."
Art. 29 . O caput do art. 2 o da Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais n os 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.
..................................................................................." (NR)
Art. 30 . O art. 12 da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 o e 4 o :
"Art. 12. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3 o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4 o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 o deste artigo." (NR)
Art. 31 . Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
§ 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2 o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3 o As despesas de que trata o § 2 o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR)
"Art. 5 o .........................................................
.............................................................................................
§ 5 o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
..................................................................................." (NR)
Art. 32 . A Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.
Art. 33 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1 o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4 o a 6 o , 18, 23 e 24;
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998 ;
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3 o do art. 1 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3 o do art. 1 o e ao art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
f) no art. 20, relativamente ao § 6 o do art. 64 e ao § 8 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
II - a partir de 1 o de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1 o , 2 o , 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3 o , inciso XX do art. 10 e § 5 o do art. 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
d) ao art. 19, relativamente ao § 1 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
ANEXO
(art. 3 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
|
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
|
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
|
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
|
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |