Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994

DOU de 22.6.1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. (Vide art. 3º da MP nº 539, 2011)

Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

§ 1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011)

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 2º Considera-se valor da operação: (Vide art. 3º da MP nº 539, 2011)

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; (Vide Art. 41 e Art. 66 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008)

a) (Vide Art. 41 e Art. 66 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008)

b) (Vide Art. 41 e Art. 66 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008)

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011)

§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 3º Para fins do disposto na alínea " c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011) (Vide art. 6º da Lei nº 12.543/2011)

§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011)(Vide art. 6º da Lei nº 12.543/2011)

§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011) (Vide art. 6º da Lei nº 12.543/2011)

§ 6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011) (Vide art. 6º da Lei nº 12.543/2011)

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011) (Vide art. 6º da Lei nº 12.543/2011)

Art. 3º São contribuintes do imposto: (Vide art. 3º da MP nº 539, 2011)

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2º.(Incluído pela Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011)

Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.

Art. 7º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente