DOU de 30.12.2002 - Edição Extra
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Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As sociedades cooperativas também poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do
Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de
Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no
art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
§ 2o Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele previstos.
§ 3o O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan