DOU de 30.4.2004
|
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na
comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos
agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Art. 2º O
§ 2º do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta
Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput
deste artigo." (NR)
Art. 3º Os efeitos do disposto nos ars. 1º
e 5o dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§
10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e os §§
5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da
Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
<!ID30753-0
.