DOU de 14.10.2009
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Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de
limites operacionais da Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a
União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de
até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e
contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do
crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação
direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 2º Sem prejuízo do
atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro
existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008
poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.
§ 3º No caso de emissão
de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no
caput.
Art. 2º Fica a
União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a
renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de
crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento
híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Fica assegurada ao
Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.
§ 2º Em caso de
renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das
operações de crédito renegociadas.
§ 3º O disposto no caput
poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 3º Poderão
ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de
alíquota zero ou como não tributados - NT.
§ 1º Os débitos de que
trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze
prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício,
de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora
e de cem por cento do valor do encargo legal.
§ 2º As pessoas
jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo
poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e
juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na
forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a
publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas
de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
§ 4º A opção pela
extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade
de adesão ao parcelamento previsto na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 4º Para
efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito
à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação
contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo
imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda:
I - entre 1
ºde outubro e 31 de dezembro de 2009; eII - mediante financiamento realizado por intermédido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º A quota de
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro
fiscal de apuração do lucro real.
§ 3º O total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste
artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de
outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega