DOU de 29.10.2010
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Regula o cumprimento de obrigações tributárias por
consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação
ao art. 31 da
Medida Provisória nº 497, de 27 de julho
de 2010
, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais
destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime
Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro
de 2000
, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Os consórcios cumprirão as
respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou
sem vínculo empregatício.
§ 1
º
As empresas consorciadas serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos
negócios jurídicos de que trata o
caput
, não se aplicando, para efeitos
tributários, o disposto no § 1
º
do art. 278 da Lei n
º
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2
º
O disposto neste artigo aplica-se
somente aos tributos federais.
Art. 2
º
O art. 31 da
Medida Provisória n
º
497, de 27 de julho de 2010
, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 3
º
O art. 2
º
da
Lei n
º
10.168, de
29 de dezembro de 2000
, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6
ºNão se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."(NR)
Art. 4
º
A
Lei n
º
10.168, de
2000
, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2
º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 5
º
Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1
ºe 2º, a partir da data de sua publicação; eII - em relação aos arts. 3
ºe 4º, a partir de 1ºde janeiro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2010; 189
º
da
Independência e 122
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega