Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010

DOU de 29.10.2010

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 , que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
Prorrogação de Vigência pelo Ato do Pres. da Mesa do CN nº 1, de 1º de fevereiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1 º As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput , não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1 º do art. 278 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2 º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.

Art. 2 º O art. 31 da Medida Provisória n º 497, de 27 de julho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória." (NR)

Art. 3 º O art. 2 º da Lei n º 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6 º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade."(NR)

Art. 4 º A Lei n º 10.168, de 2000 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2 º -B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)

Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1 º e 2 º , a partir da data de sua publicação; e

II - em relação aos arts. 3 º e 4 º , a partir de 1 º de janeiro de 2011.

Brasília, 28 de outubro de 2010; 189 º da Independência e 122 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega