Norma de Execução Conjunta SRF/COSAR/COSIT  nº 14, de 27 de novembro de 2000

Estabelece instruções e procedimentos para a concessão do parcelamento de débitos autorizado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, aos optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal..

Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Tributação e de Arrecadação e Cobrança, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, resolvem:

Art. 1º O parcelamento de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, relativo aos débitos de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, referidos no artigo 1º da Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, com vencimento no período de 1º de março a 15 de setembro de 2000, autorizado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, observará as disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, e as regras estabelecidas nesta Norma de Execução:

I – o requerimento será formalizado junto ao órgão da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de novembro de 2000;
II – a concessão do parcelamento fica condicionada à confirmação, por parte da autoridade concedente, de que a opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo foi formalizada até o dia 13 de dezembro de 2000;
III – na hipótese de contribuinte optante com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, beneficiário de parcelamento envolvendo débitos vencidos no período referido no artigo 1º, concedido anteriormente à opção, o parcelamento deverá ser rescindido, aplicando-se o seguinte tratamento aos débitos:

a) se enquadrados nas condições do artigo 1º, poderão ser parcelados conforme disposto neste ato, a critério do contribuinte;
b) se vencidos anteriormente a 1º de março de 2000, comporão a dívida objeto do REFIS;
c) se vencidos após 15 de setembro de 2000, deverão ser pagos à vista.

Art. 2º O parcelamento nas condições previstas no art. 1º alcança inclusive os valores devidos segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, caso em que deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de existência de convênio entre a União e a Unidade da Federação ou Município, as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com os seguintes códigos:

7702 - ICMS SIMPLES
7809 – ISS SIMPLES;

II - o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante DARF, com o código de receita 8658;
III - a concessão do parcelamento fica condicionada à prestação, pelo interessado, das informações relativas às receitas brutas dos meses de janeiro a agosto de 2000, o que deverá ser feito por meio do "Demonstrativo das Receitas Brutas Mensais", conforme anexo único a esta Norma de Execução, que poderá ser juntado ao pedido até o último dia útil de dezembro de 2000.

§ 1º Os débitos de que trata este artigo deverão constar do formulário "Discriminação do Débito a Parcelar - DIPAR", instituído pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, pelos seus valores integrais, englobando inclusive as parcelas relativas ao ICMS e ao ISS referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Não constitui condição para a admissibilidade do pedido a comprovação dos pagamentos referidos no inciso I do caput.

Art. 3º Esta Norma de Execução em vigor nesta data.

DOMINGOS SÁVIO FERREIRA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Substituto Coordenadora - Geral do Sistema de Tributação

   SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Anexo:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS
(Para uso exclusivo das empresas optantes pelo SIMPLES, que aderiram ao REFIS)

CONTRIBUINTE

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

LOGRADOURO (rua, avenida, superquadra, etc.)

NÚMERO

COMPLEMENTO (sala, andar)

BAIRRO/DISTRITO

CEP

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE/CONTATO

RECEITAS BRUTAS MENSAIS

MÊS

VALOR (R$)

Janeiro/2000

 

Fevereiro/200

 

Março/2000

 

Abril/2000

 

Maio/2000

 

Junho/2000

 

Julho/2000

 

Agosto/2000

 

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da Lei, que as informações acima são a expressão da verdade.

CARIMBO E DATA DE RECEPÇÃO

ASSINALE COM UM "X"

Representante legal da Empresa                           Procurador

NOME DO SIGNATÁRIO

CPF

ASSINATURA

DATA