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Estabelece instruções e procedimentos para a concessão do parcelamento de débitos autorizado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, aos optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.. |
Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Tributação e de Arrecadação e Cobrança, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, resolvem:
Art. 1º O parcelamento de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000, relativo aos débitos de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, referidos no artigo 1º da Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, com vencimento no período de 1º de março a 15 de setembro de 2000, autorizado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, observará as disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, e as regras estabelecidas nesta Norma de Execução:
I – o requerimento será
formalizado junto ao órgão da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal
da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de novembro de 2000;
II – a concessão do parcelamento fica condicionada à confirmação, por
parte da autoridade concedente, de que a opção pelo REFIS ou pelo parcelamento
a ele alternativo foi formalizada até o dia 13 de dezembro de 2000;
III – na hipótese de contribuinte optante com base na Lei nº 10.002, de 14
de setembro de 2000, beneficiário de parcelamento envolvendo débitos vencidos
no período referido no artigo 1º, concedido anteriormente à opção, o
parcelamento deverá ser rescindido, aplicando-se o seguinte tratamento aos
débitos:
a) se enquadrados nas condições do
artigo 1º, poderão ser parcelados conforme disposto neste ato, a critério do
contribuinte;
b) se vencidos anteriormente a 1º de março de 2000, comporão a dívida objeto
do REFIS;
c) se vencidos após 15 de setembro de 2000, deverão ser pagos à vista.
Art. 2º O parcelamento nas condições previstas no art. 1º alcança inclusive os valores devidos segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, caso em que deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de existência de convênio entre a União e a Unidade da Federação ou Município, as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com os seguintes códigos:
7702 - ICMS SIMPLES
7809 – ISS SIMPLES;
II - o pagamento das parcelas
deverá ser feito mediante DARF, com o código de receita 8658;
III - a concessão do parcelamento fica condicionada à prestação, pelo
interessado, das informações relativas às receitas brutas dos meses de
janeiro a agosto de 2000, o que deverá ser feito por meio do
"Demonstrativo das Receitas Brutas Mensais", conforme anexo
único a esta Norma de Execução, que poderá ser juntado ao pedido até o
último dia útil de dezembro de 2000.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo deverão constar do formulário "Discriminação do Débito a Parcelar - DIPAR", instituído pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, pelos seus valores integrais, englobando inclusive as parcelas relativas ao ICMS e ao ISS referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Não constitui condição para a admissibilidade do pedido a comprovação dos pagamentos referidos no inciso I do caput.
Art. 3º Esta Norma de Execução em vigor nesta data.
| DOMINGOS SÁVIO FERREIRA | JOSEFA MARIA COELHO MARQUES |
| Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Substituto | Coordenadora - Geral do Sistema de Tributação |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Anexo:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS
(Para uso exclusivo das empresas optantes pelo SIMPLES, que aderiram ao REFIS)
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CONTRIBUINTE |
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NOME EMPRESARIAL |
CNPJ |
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LOGRADOURO (rua, avenida, superquadra, etc.) |
NÚMERO |
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COMPLEMENTO (sala, andar) |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
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MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE/CONTATO |
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RECEITAS BRUTAS MENSAIS |
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MÊS |
VALOR (R$) |
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Janeiro/2000 |
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Fevereiro/200 |
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Março/2000 |
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Abril/2000 |
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Maio/2000 |
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Junho/2000 |
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Julho/2000 |
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Agosto/2000 |
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DECLARAÇÃO |
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Declaro, sob as penas da Lei, que as informações acima são a expressão da verdade. |
CARIMBO E DATA DE RECEPÇÃO |
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ASSINALE COM UM "X" Representante legal da Empresa Procurador |
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NOME DO SIGNATÁRIO |
CPF |
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ASSINATURA |
DATA |
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