DOU de 29.8.2001
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4
º
do Decreto n
º
3.782, de 5 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto
no Decreto n
º
3.876, de 24 de julho de 2001, resolve:
Art.1
º
Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2
º
Ficam
revogadas as
Portarias MF n
º
227, de 3 de setembro de 1998
;
n
º
284, de 22 de julho de 1999
;
n
º
238, de 25 de julho de 2000
;
n
º
239, de 25 de julho de 2000
;
n
º
396, de 14 de novembro de 2000
;
n
º
416, de 21 de novembro de 2000
;
n
º
431, de 1
º
de dezembro de 2000
; e
n
º
450, de 7 de dezembro de 2000
.
Art. 3
º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1
º
de setembro de 2001.
PEDRO MALAN
Anexo
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1
º
A Secretaria da Receita Federal, órgão específico singular, diretamente subordinado ao
Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de
declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação
e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições
por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos
na economia do país;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob
sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas
federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das
reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos
fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XI - promover atividades de integração entre o fisco e o contribuinte e de educação
tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e
entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização
de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf), a que se refere o Decreto-Lei n
º
1.437, de 17
de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de outros
órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a
alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas
com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando
o país em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de
drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação
no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
º
A Secretaria da Receita Federal - SRF tem a seguinte estrutura:
I - UNIDADES CENTRAIS
1 - Assessoramento Direto:
1.1 - GABINETE (Gabin)
1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)
1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Asain)
1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA (Copat)
1.4.1 - Coordenação de Estudos Econômicos (Codec)
1.4.1.1 - Divisão de Estudos Tributários (Diest)
1.4.1.2 - Divisão de Estudos do Comércio Exterior (Ditex)
1.4.2 - Coordenação de Previsão e Análise das Receitas (Copan)
1.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
1.5 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)
1.5.1 - Divisão de Ética e Disciplina (Diedi)
1.5.2 - Divisão de Controle e Análise da Atividade Correicional (Dicoc)
1.5.3 - Divisão de Auditoria (Divau)
1.5.4 - Escritório de Corregedoria (Escor) (um em cada região fiscal)
1.5.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2 - Atividades Específicas:
2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)
2.1.1.1 - Divisão de Segurança da Informação (Disin)
2.1.1.2 - Divisão de Prospecção e Suporte Tecnológico (Disut)
2.1.1.3 - Centro Nacional de Serviços (Ceser)
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)
2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados (Disad)
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)
2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)
2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)
2.2.2 - Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas (Dimap)
2.2.3 - Coordenação de Recursos Humanos (Codrh)
2.2.3.1 - Divisão de Legislação Aplicada (Dilep)
2.2.3.2 - Divisão de Administração de Recursos Humanos (Diarh)
2.2.3.3 - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Didrh)
2.2.3.4 - Divisão de Acompanhamento de Desempenho (Diade)
2.2.4 - Coordenação de Recursos Materiais (Comat)
2.2.4.1 - Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)
2.2.4.2 - Divisão de Contratos (Dicon)
2.2.4.3 - Divisão de Contabilidade (Ditab)
2.2.4.4 - Divisão de Serviços Gerais (Diseg)
2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)
2.3.1 - Divisão de Pesquisa (Dipes)
2.3.2 - Divisão de Investigação (Divin)
2.3.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.3.3.1 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) (um em cada região fiscal)
2.3.3.1.1 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei) (em Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e Santos)
2.3.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)
2.4.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)
2.4.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf)
2.4.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro (Dimef)
2.4.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)
2.4.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)
2.4.2.1 - Divisão de Tributos sobre a Produção (Ditip)
2.4.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)
2.4.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento (Dicof)
2.4.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.4.3.1 - Divisão de Disseminação da Legislação (Dileg)
2.4.3.2 - Divisão de Normas Gerais (Dinog)
2.4.3.3 - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)
2.4.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Corat)
2.5.1 - Divisão de Orientação Normativa (Dinor)
2.5.2 - Coordenação de Integração Fisco-Contribuinte (Cofic)
2.5.2.1 - Divisão de Administração de Cadastros (Dicad)
2.5.2.2 - Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte (Didac)
2.5.2.3 - Divisão de Divulgação de Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)
2.5.3 - Coordenação de Arrecadação e Administração do Crédito Tributário (Codac)
2.5.3.1 - Divisão de Acompanhamento da Arrecadação (Divar)
2.5.3.2 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)
2.5.3.3 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)
2.5.3.4 - Divisão de Administração do Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)
2.5.4 - Coordenação de Planejamento, Auditoria e Avaliação Institucional (Copav)
2.5.4.1 - Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional (Dipav)
2.5.4.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.5.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)
2.6.1 - Coordenação de Estudos e Programação (Coesp)
2.6.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas (Diesp)
2.6.1.2 - Divisão de Mercado Financeiro e Assuntos Internacionais (Dimei)
2.6.1.3 - Divisão de Programação, Controle e Avaliação (Dipra)
2.6.1.4 - Divisão de Sistemas Gerenciais (Disig)
2.6.2 - Coordenação Operacional (Coope)
2.6.2.1 - Divisão de Suporte à Execução da Atividade Fiscal (Disaf)
2.6.2.2 - Divisão de Normas e Sistemas de Lançamento (Dinol)
2.6.2.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)
2.7.1 - Serviço de Programação e de Relações Externas (Sepre)
2.7.2 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais (Cotac)
2.7.2.1 - Divisão de Valoração Aduaneira e Merceologia (Divam)
2.7.2.2 - Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom)
2.7.2.3 - Divisão de Assuntos Comerciais (Dicom)
2.7.3 - Coordenação de Fiscalização e de Controles Aduaneiros Informatizados (Cofin)
2.7.3.1 - Divisão de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Dipea)
2.7.3.2 - Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia)
2.7.3.3 - Divisão de Controles Aduaneiros Informatizados (Dinfa)
2.7.3.4 - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros (Corel)
2.7.4.1 - Divisão de Regimes e Procedimentos Aduaneiros (Direa)
2.7.4.2 - Divisão de Logística Aduaneira (Diloa)
2.7.4.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos (Diaup)
2.7.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL (SRRF)
1.1 - Divisão de Tributação (Disit)
1.2 - Divisão de Administração Tributária (Divat)
1.2.1 - Serviço de Acompanhamento,
Controle e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Sevac) -(na 8
ª
Região Fiscal)
1.2.2 - Seção de Acompanhamento, Controle
e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Savac) - (na 4
ª
Região
Fiscal)
1.3 - Divisão de Fiscalização (Difis)
1.4 - Divisão de Administração Aduaneira (Diana)
1.5 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
1.6 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)
1.6.1 - Serviço de Recursos Humanos (Sevrh)
1.6.2 - Serviço de Recursos Materiais (Semat)
1.6.3 - Seção de Licitações (Salis) - (na 10ª Região Fiscal)
1.6.4 - Setor de Licitações (Solis) - (na 9ª Região Fiscal)
1.6.5 - Serviço de Licitações (Selis) -
(na 8
ª
Região Fiscal)
1.7 - Serviço de Declarantes Domiciliados
no Exterior (Secex) - (na 1
ª
Região Fiscal)
1.8
-
Serviço de Apoio ao Gabinete
(Seaga) - (na 8
ª
Região Fiscal)
2 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (DRF)
2.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)
2.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
2.2.1 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora (Saarf)
2.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (quatro)
2.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)
2.4.1 - Seção de Programação, Avaliação e Controle
da Atividade Fiscal (Sapac)
2.4.2 - Seção de Diligências, Malhas e Revisão Interna (Sadim)
2.4.1 - Seção de Diligências, Malhas e Revisão
Interna (Sadim) (Redação dada pela Portaria MF n
º
374, de 7
de dezembro de 2001)
2.5 - Divisão de Tecnologia e Segurança da
Informação (Ditec)
2.5 - Seção de Programação, Avaliação e Controle
da Atividade Fiscal (Sapac) (Redação dada pela Portaria MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
2.6 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)
2.6 - Divisão de Tecnologia e Segurança da
Informação (Ditec) (Redação dada pela Portaria MF n
º
374,
de 7 de dezembro de 2001)
2.7 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) (Incluído pela Portaria
MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
3 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (DRF)
3.1 - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)
3.2 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)
3.2.1 - Setor de Controle da Rede Arrecadadora (Soarf) - (em Salvador, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre)
3.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (dois em Belém, Manaus, Recife, Belo Horizonte e Curitiba; e um nas demais localidades)
3.4 - Serviço de Fiscalização (Sefis) - (exceto em Uruguaiana)
3.5 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana) - (em Niterói, Nova Iguaçu e Foz do Iguaçu)
3.6 - Serviço de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Seafi) - (em Uruguaiana)
3.7 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
3.8 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
3.9 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)
3.10 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (em Uruguaiana)
4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C " (DRF)
4.1 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)
4.2 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat)
4.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (dois em Campo Grande; e um nas demais localidades)
4.4 - Seção de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Fiana) - (em Anápolis, Palmas, Juazeiro do Norte, Imperatriz, Camaçari, Feira de Santana,Vitória da Conquista, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Poços de Caldas, Araçatuba, Jundiaí, Marília, Cascavel, Ponta Grossa, Blumenau, Joaçaba, Chuí, Santa Cruz do Sul, Santa Maria e Santana do Livramento)
4.5 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana) - (exceto em São Luís, Caruaru, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Santos, Taboão da Serra, Florianópolis e nas localidades constantes do subitem 4.4)
4.6 - Seção de Fiscalização (Safis) - (exceto nas localidades constantes do subitem 4.4)
4.7 - Seção Operacional Aduaneira no Porto (Sapor) - (em Rio Grande)
4.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)
4.9 - Seção de Programação e Logística (Sapol)
5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "D" (DRF)
5.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)
5.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)
5.3 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana) - (exceto em Cabo de Santo Agostinho e Campina Grande)
5.4 - Setor de Fiscalização (Sofis) - (em Cabo de Santo Agostinho e Campina Grande)
5.5 - Setor de Programação e Logística (Sopol)
5.6 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (três em Dourados; e um nas demais localidades)
6. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO (Defic)
6.1 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac)
6.1.1 - Seção de Programação da Atividade Fiscal (Sapaf)
6.1.2 - Seção de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal (Sacaf)
6.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) - (duas no Rio de Janeiro e quatro em São Paulo)
6.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
6.4 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)
7. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Derat)
7.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)
7.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
7.3 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte (Divac)
7.3.1 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) - (nove no Rio de Janeiro e onze em São Paulo)
7.4 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
7.5 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)
8 - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Deinf)
8.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)
8.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
8.2.1 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora (Saarf) - (em São Paulo)
8.2.2 - Setor de Controle da Rede Arrecadadora (Soarf) - (no Rio de Janeiro )
8.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
8.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)
8.5 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
8.6 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
8.7 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)
9 - DELEGACIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Deain)
9.1 - Divisão de Administração Tributária (Divat)
9.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) - (três)
9.3 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)
9.4 - Serviço de Tecnologia, Segurança da Informação e Logística (Setel)
10 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL "A" (IRF)
10.1 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat)
10.2 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana)
10.3 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia)
10.4 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (Serpi) - (em São Paulo)
10.5 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) - (em São Paulo)
10.6 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) - (em São Paulo)
10.7 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)
10.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) - (no Rio de Janeiro)
10.9 - Seção de Programação e Logística (Sapol) - (no Rio de Janeiro)
10.10 - Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sopel)
10.11 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (em São Paulo)
11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL"B" (IRF)
11.1 - Seção de Administração Tributária (Sarat)
11.2 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
11.3 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) - (exceto em Mundo Novo e Ponta Porã)
11.4 - Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (em Porto Alegre)
11.5 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) - (na Inspetoria em Porto Alegre, localizada em Canoas)
11.6 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)
11.7 - Seção de Programação e Logística (Sapol)
11.8 - Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sopel) - (em Porto Alegre)
11.9 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (em Macaé e em Curitiba)
12 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (IRF)
12.1 - Setor de Administração Tributária, de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotat)
12.2 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Siana)
12.3 - Setor de Operações Aduaneiras (Soope) - (em Guajará-Mirim)
12.4 - Setor de Operações Aduaneiras (Soaag) - (na Inspetoria em Bagé, localizado em Aceguá)
13 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (IRF)
14 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (ALF)
14.1 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) - (no Porto de Santos)
14.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) - (no Porto de Santos)
14.3 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) - (exceto nos Portos de Recife e de Santos)
14.4 - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) - (nos Portos do Rio de Janeiro e de Santos)
14.5 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) - (nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, de São Paulo e de Viracopos e no Porto do Rio de Janeiro)
14.6 - Serviço de Operações Aduaneiras (Seope) - (exceto nos Portos de Manaus, de Recife e de Vitória)
14.7 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana) - (nos Portos de Manaus e de Vitória)
14.8 - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) - (exceto nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e de São Paulo e no Porto do Rio de Janeiro)
14.9 - Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada (Sebag) - (nos Aeroportos Internacionais no Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e em São Paulo)
14.10 - Serviço de Internação de Mercadorias (Seint) - (no Porto de Manaus)
14.11 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (Serpi) - (no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim)
14.12 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) - (exceto no Porto de Recife e no Aeroporto Internacional de Viracopos)
14.13 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) - (no Porto de Santos)
14.14 - Seção de Administração Tributária (Sarat) - (no Porto de Recife)
14.15 - Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) - (exceto nos Portos de Recife, do Rio de Janeiro e de Santos)
14.16 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana) - (no Porto de Recife)
14.17 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) - (no Porto de Recife e no Aeroporto Internacional de Viracopos)
14.18 - Seção de Programação e Logística (Sapol) - (exceto no Porto de Santos)
14.19 - Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sopea) - (exceto no Porto de Recife)
15 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (ALF)
15.1 - Seção de Administração Tributária (Sarat)
15.2 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)
15.3 - Seção de Operações Aduaneiras (Saope)
15.4 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) - (nos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves e nos Portos de Belém, de Fortaleza, de Suape e de Salvador)
15.5 - Seção Operacional Aduaneira de Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek)
15.6 - Seção de Internação de Mercadorias (Saint) - (no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes)
15.7 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec)
15.8 - Seção de Programação e Logística (Sapol)
15.9 - Setor de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sopel) - (no Aeroporto Internacional Tancredo Neves)
16 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" (ALF)
16.1 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
16.2 - Setor de Administração Tributária (Sorat)
16.3 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)
16.4 - Setor de Programação e Logística (Sopol)
17 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" (ARF)
17.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)
17.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)
18 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" (ARF)
18.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)
18.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotec)
19 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" (ARF)
III - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO (DRJ)
1 - Duas Turmas (nas Delegacias de Belém, Campo Grande e Santa Maria).
2 - Quatro Turmas (nas Delegacias de Brasília, Curitiba, Fortaleza, Florianópolis, Juiz de Fora e Salvador).
3 - Cinco Turmas (nas Delegacias de Belo Horizonte, Campinas, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto e Rio de Janeiro - II ).
4 - Sete Turmas (na Delegacia de São Paulo – II)
5 - Dez Turmas (na Delegacia do Rio de Janeiro - I e na Delegacia de São Paulo - I).
6 - Divisão de Suporte Operacional (Disop) - (exceto nas Delegacias constantes do item 1)
6.1 - Serviço de Controle do Julgamento (Secoj) - (exceto nas Delegacias constantes do item 1)
6.2 - Serviço de Logística, Tecnologia e Segurança da Informação (Selot) - (exceto nas Delegacias constantes do item 1)
7 - Serviço de Suporte Operacional (Sesop) - (nas Delegacias constantes do item 1).
Parágrafo único. As Turmas são dirigidas por um Presidente, nomeado entre os julgadores, sendo que dezoito (18) são presididas pelos Delegados de Julgamento.
Art. 3
º
As Unidades Centrais são localizadas em Brasília-DF, observadas as seguintes ressalvas:
I - temporariamente, Unidades Centrais ou
suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras localidades do país, a critério
da SRF; e
II - temporariamente, para execução de tarefas específicas, Assessores ou Assistentes
lotados no Gabin, na Asesp e na Asain podem ter exercício em Unidades Descentralizadas.
Art. 4
º
As SRRF, subordinadas ao Secretário, jurisdicionam as regiões fiscais discriminadas a
seguir:
I - 1
ª
Região Fiscal -
Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins
(Sede: Brasília);
II - 2
ª
Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de
Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
III - 3
ª
Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí
(Sede: Fortaleza);
IV - 4
ª
Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba
e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);
V - 5
ª
Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe (Sede: Salvador);
VI - 6
ª
Região Fiscal - Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte);
VII -7
ª
Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
(Sede: Rio de Janeiro);
VIII - 8
ª
Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede: São Paulo);
IX - 9
ª
Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina (Sede:
Curitiba); e
X - 10
ª
Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto
Alegre).
Art. 5
º
As
DRF, classificadas e localizadas conforme o
Anexo
I, são
subordinadas ao Superintendente da respectiva região fiscal.
Art. 6
º
As
Delegacias Especiais, as de Fiscalização e as de Administração Tributária,
localizadas conforme os
Anexos
II, III e IV, são subordinadas ao
Superintendente da respectiva região fiscal.
Art. 7
º
As DRJ, localizadas conforme o
Anexo
V, são subordinadas
diretamente ao Secretário da Receita Federal.
Art. 8
º
As ALF, as IRF Especiais e as IRF, classificadas e localizadas conforme os
Anexos
VI, VII e VIII, respectivamente, têm a seguinte subordinação:
I - as IRF de Classe "Especial" e
as ALF, ao Superintendente de sua região fiscal; e
II - as IRF de Classes "A" e
"B", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as Inspetorias no
Porto de Barcarena, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Belém; no
Porto de Aratu, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Salvador; no
Porto de Imbituba, subordinada ao Inspetor da Alfândega no Aeroporto
Internacional Hercílio Luz)
.
II - as IRF de classes "A" e "B", ao Delegado de sua
jurisdição (excetuando-se as Inspetorias no Porto de Barcarena, subordinada ao
Inspetor da Alfândega no Porto de Belém; no Porto de Aratu, subordinada ao
Inspetor da Alfândega no Porto de Salvador; no Porto de Imbituba, subordinada
ao Inspetor da Alfândega no Aeroporto Internacional Hercílio Luz; e no Pecém,
subordinada ao Inspetor da Alfândega no Porto de Fortaleza). (Redação dada
pela Portaria MF n
º
64, de 22 de março de 2002)
Art. 9
º
As ARF, classificadas e localizadas conforme o
Anexo
IX, são
subordinadas ao Delegado de sua jurisdição.
Art. 10. As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias, as Agências, os Centros de Atendimento ao Contribuinte e as Equipes de Fiscalização são dirigidos por servidores ocupantes de cargo ou de função denominados conforme discriminação no Anexo X.
Art. 11. Os ocupantes de cargos ou de funções são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 12. Ao Gabin compete:
I - assistir o Secretário em sua
representação institucional e no preparo e despacho do expediente;
II - acompanhar a tramitação, no Congresso Nacional, de matérias de interesse da SRF;
III - preparar resposta a expedientes e pleitos originários do Congresso Nacional,
ouvidas as áreas técnicas da SRF, quando for o caso;
IV - assistir o Secretário no relacionamento com a imprensa;
V - produzir e divulgar resenha de notícias de interesse econômico ou fiscal;
VI - selecionar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias ou de
interesse fiscal divulgadas pelos principais veículos de comunicação;
VII - avaliar, em caráter permanente, a estrutura organizacional da SRF; propondo, quando
for o caso, o aperfeiçoamento de processos de trabalho, a criação, a transformação e
a extinção de unidades organizacionais;
VIII - propor alterações, inclusões e exclusões de municípios na jurisdição das
Unidades da SRF;
IX - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência; e
X - controlar os atos de delegação de competência expedidos no âmbito das Unidades
Centrais.
Art. 13. À Asesp compete:
I - assistir o Secretário e seus Adjuntos:
a) no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos;
b) no exame e na elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e
administrativos; e
c) no preparo de resposta técnica a pleitos de natureza tributária ou correlata;
II - examinar e preparar propostas de
convênio, de ajuste e de protocolo, a serem firmados pelo Secretário da Receita Federal;
e
III - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de que for incumbida pelo
Secretário da Receita Federal.
Art. 14. À Asain compete:
I - coordenar as ações necessárias à
negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais de assistência mútua
administrativa, de intercâmbio de informações de natureza tributária e aduaneira, e
para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
II - prestar informações e atendimento a entidades estrangeiras e a organismos
internacionais;
III - proceder ao exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos
sobre dupla tributação internacional, propondo alternativas de mudanças legais e
regulamentares;
IV - examinar a conveniência de alterações na legislação tributária relacionada com
rendimentos produzidos no Brasil por pessoas domiciliadas em outro país e vice-versa;
V - examinar e emitir pareceres sobre interpretação de acordos e convênios;
VI - conduzir e participar de negociações que versem sobre matéria tributária
internacional;
VII - examinar e propor projetos de normas complementares, necessárias à execução de
acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária; e
VIII - coordenar as atividades dos Adidos Tributários e Aduaneiros junto às Missões
Diplomáticas ou às Repartições Consulares brasileiras no exterior.
Art.15. À Copat compete:
I - realizar estudos econômicos no que se
refere à matéria tributária e aduaneira;
II - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária;
III
-
coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades nacionais ou
estrangeiras e com organismos internacionais, quando envolver assuntos de sua
competência;
IV - representar a SRF na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe);
V - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributárias e
econômico-aduaneiras; e
VI -
elaborar e acompanhar a previsão e análise das receitas dos tributos e
contribuições administrados pela SRF, bem assim o Demonstrativo de Benefícios
Tributários (DBT).
Art. 16. À Codec compete a supervisão das atividades pertinentes à Diest e à Ditex.
Art. 17. À Diest compete:
I - selecionar, desenvolver e avaliar
técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à interpretação do
comportamento das receitas federais, estaduais ou municipais, bem assim a outras
variáveis de interesse da administração tributária;
II - realizar estudos estatísticos das receitas federais, estaduais ou municipais;
III - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas
econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências;
IV - manter banco de dados econômico-tributários, na área de sua competência;
V - disseminar informações gerenciais sobre os tributos e contribuições administrados
pela SRF;
VI - realizar pesquisas para a mensuração estatística da carga tributária setorial e
global, potencial e efetiva, e de sua distribuição regional;
VII - realizar estudos para subsidiar a elaboração e a avaliação de anteprojetos de
legislação tributária, quanto aos efeitos sobre a arrecadação e a economia em geral;
VIII - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de
alterações da legislação tributária no comportamento dos parâmetros
macroeconômicos, conjunturais e estruturais;
IX - realizar estudos e pesquisas sobre os tributos e contribuições administrados pela
SRF;
X - realizar estudos e pesquisas comparativos, em âmbito internacional, dos sistemas
tributários e de suas respectivas administrações;
XI - realizar estudos e pesquisas para avaliação e projeção do potencial
econômico-tributário; e
XII - acompanhar e participar de estudos sobre as matérias de sua competência,
desenvolvidos por organismos internacionais.
Art. 18. À Ditex compete:
I - efetuar o tratamento de dados e
informações, a fim de elaborar estatísticas do comércio exterior;
II - selecionar, desenvolver e avaliar técnicas e métodos quantitativos e propor a sua
aplicação à interpretação do comportamento das variáveis do comércio exterior;
III - realizar análises, estudos e pesquisas sobre os tributos incidentes sobre o
comércio exterior brasileiro e sobre o desempenho deste em relação a outros países,
bem assim avaliar os relacionamentos comerciais do ponto de vista tributário-aduaneiro;
IV - manter intercâmbio técnico e assistência mútua com instituições ligadas ao
comércio exterior brasileiro e de outros países, na área de sua competência;
V - acompanhar e participar de estudos sobre as matérias de sua competência,
desenvolvidos por organismos internacionais; e
VI - elaborar estudos e propostas a fim de aperfeiçoar as normas relativas às matérias
de sua competência.
Art. 19. À Copan compete:
I - elaborar, para fins de inclusão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Programa
Plurianual de Aplicações (PPA), a estimativa das receitas dos tributos e contribuições
administrados pela SRF, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de
dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;
II - elaborar e acompanhar a previsão das receitas dos tributos e contribuições
administrados pela SRF e propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades
Descentralizadas em nível regional;
III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de
acompanhamento e de análise de receitas federais, propondo variáveis e parâmetros
econômico-tributários a serem adotados;
IV - quantificar as receitas tributárias, objeto de renúncia fiscal, sob a forma de
incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções;
V - analisar a receita realizada, a fim de identificar as causas de distorções
detectadas, com vistas a subsidiar a adoção de ações corretivas;
VI - realizar estudos para a identificação de tendências de mudanças na legislação e
na administração tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas
atividades econômicas;
VII - definir indicadores econômicos a serem aplicados na previsão e análise do
comportamento
das receitas administradas pela SRF;
VIII - realizar estudos comparativos das variações temporais da receita realizada e dos
respectivos indicadores econômicos; e
IX - elaborar proposta de meta de arrecadação para fins de avaliação institucional da
SRF.
Art. 20. À Saaux compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar,
executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio administrativo e
serviços gerais;
II - orientar quanto aos procedimentos relativos ao cumprimento da legislação de
pessoal;
III - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e
demais expedientes; e
IV - receber, organizar e controlar os bens móveis.
Art. 21. À Coger compete planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna correicional e demais atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos.
Art. 22. À Diedi compete:
I - examinar e instruir processo
disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser
submetidos à apreciação das autoridades competentes;
II - propor normas ou instruções sobre procedimentos disciplinares;
III - apreciar consultas e elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e
outras matérias que versem sobre ética e disciplina funcionais;
IV - prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às Unidades da SRF nos
assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;
V - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos
os requisitos legais, propor a apuração mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
VI - propor a requisição de informações, de diligências, de processos ou de
documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
VII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias,
representações ou processos disciplinares assim recomendar;
VIII - examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos disciplinares
submetidos ao Corregedor-Geral ou autoridade hierarquicamente superior, bem assim pedidos
de revisão;
IX - propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento,
tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existência
de vícios insanáveis; e
X - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com o
direito e o processo disciplinares.
Art. 23. À Dicoc compete:
I - manter arquivo de relatórios de
auditoria interna correicional determinada pela Coger e de feitos
administrativo-disciplinares julgados pelo Corregedor-Geral ou autoridade hierarquicamente
superior;
II - elaborar relatórios e estatísticas de auditorias internas correicionais e de
processos disciplinares instaurados, concluídos ou em andamento, no âmbito da SRF; e
III - manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados à área
de atuação da Coger.
Art. 24. À Divau compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar e avaliar os trabalhos de auditoria interna correicional das Unidades da SRF;
II - elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas de
auditoria interna correicional e estabelecer sistema de acompanhamento, controle e
avaliação dos trabalhos realizados;
III - propor a requisição de informações, de processos e de documentos necessários ao
exame de matéria na área de sua competência;
IV - propor normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria
interna correicional; e
V - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de
auditoria interna correicional.
Art. 25. Ao Escor, nos limites da jurisdição da respectiva região fiscal, compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna correicional e demais
atividades de correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas
relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos
disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
II - elaborar e submeter à aprovação do Corregedor-Geral a programação de auditorias
internas correicionais;
III - prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às Unidades da região
fiscal nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;
IV - examinar e instruir processos disciplinares e demais documentos sobre ética e
disciplina funcionais, que devam ser submetidos à apreciação do Corregedor-Geral ou de
autoridade hierarquicamente superior;
V - examinar denúncias, representações e documentos sobre irregularidades funcionais e,
atendidos os requisitos legais, adotar as providências cabíveis para apuração;
VI - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e documentos
necessários ao exame de denúncia ou representação e à atividade de auditoria interna
correicional;
VII - realizar, quando necessário à atividade correicional e mediante autorização
prévia do Corregedor-Geral, diligência fiscal no domicílio de contribuinte;
VIII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias,
representações ou processos disciplinares assim recomendar;
IX - emitir parecer sobre o direito e o processo disciplinares e sobre a ética e a
disciplina funcionais;
X - manter controle dos feitos administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da
região fiscal e dos relatórios de auditoria interna correicional, verificando o
atendimento das recomendações neles contidas;
XI - manter arquivo de relatórios de feitos administrativo-disciplinares julgados pelo
Chefe do Escor e de auditoria interna correicional;
XII - elaborar relatórios e estatísticas das auditorias internas correicionais e dos
processos disciplinares em andamento, bem assim dos concluídos; e
XIII - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com
o direito e o processo disciplinares.
Art. 26. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 27. À Cotec compete :
I - formular proposta de política de
informação e informática da SRF, bem assim planejar, coordenar, orientar,
supervisionar, controlar e avaliar as atividades inerentes à sua aplicação;
II - administrar os dados, incluindo a sua captação, os sistemas de informação, o
programa de segurança de dados e informações e as tabelas corporativas da SRF;
III - administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços de informática,
seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e
setorial do Sistema de Administração dos Recursos da Informação e da Informática do
Governo Federal;
IV - administrar o plano de sistemas da SRF; e
V - administrar os recursos de informação e informática da SRF.
Art. 28. À Cotin compete:
I - definir, em conjunto com a Cosis, a
plataforma tecnológica para suportar o desenvolvimento e a produção dos sistemas de
informação da SRF; e
II - coordenar as ações da Disin, Disut e Ceser na administração da segurança, da
infra-estrutura e do ambiente operacional dos dados e informações da SRF.
Art. 29. À Disin compete:
I - definir e divulgar a política de
segurança da informação da SRF;
II - estabelecer e divulgar diretrizes, normas e padrões relativos à segurança de
dados, informações e sistemas informatizados, no âmbito da SRF;
III - promover a política de segurança da SRF em conformidade com a política de
segurança da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal e
com a legislação vigente no âmbito do governo federal;
IV - promover a classificação do nível de sigilo dos dados e informações da SRF;
V - elaborar e manter o plano de continuidade de negócios da SRF;
VI - gerenciar a implantação e a aplicação das normas de segurança de dados,
informações e sistemas informatizados da SRF;
VII - promover a conformidade dos produtos e serviços de informática em uso na SRF com
as normas e procedimentos de segurança em vigor;
VIII - coordenar as atividades de controle de acesso aos sistemas e recursos de tecnologia
da informação da SRF;
IX - elaborar e gerenciar programa de conscientização de usuários quanto à segurança
de dados e informações;
X - promover a auditoria e a análise de riscos e de vulnerabilidade dos ambientes e
sistemas informatizados da SRF;
XI - definir os níveis de abrangência e promover a implantação dos mecanismos de
prevenção, detecção, identificação e combate à invasão aos recursos informatizados
da SRF;
XII - elaborar relatórios periódicos contendo avaliação do nível de segurança dos
ambientes informatizados da SRF;
XIII - acompanhar investigações sobre incidentes de segurança, emitindo relatório
sobre as ações necessárias para o saneamento dos problemas;
XIV - gerenciar o processo de celebração de convênio com outras entidades para
fornecimento de informações;
XV - promover o cumprimento dos convênios celebrados pela SRF com outras entidades para
fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais;
XVI - acompanhar a execução dos serviços de informática de sua competência
contratados a terceiros; e
XVII - orientar as Unidades Centrais, as Unidades Descentralizadas e as DRJ na área de
sua competência.
Art. 30. À Disut compete:
I - emitir parecer técnico nas
aquisições de serviços de informática;
II - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes
de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação, em nível nacional;
III - executar a prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas
tecnologias;
IV - estabelecer normas e padrões para as atividades de construção e de manutenção de
sistemas e de projetos de rede;
V - administrar a rede corporativa de comunicação de dados da SRF, bem assim os seus
endereços;
VI - controlar as atividades relativas à administração e operação de equipamentos de
informática;
VII - coordenar e autorizar a elaboração de projetos de rede de comunicação de dados e
sua instalação;
VIII - especificar e homologar a infra-estrutura de
hardware
e
software,
bem
assim zelar pela sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;
IX - planejar e propor a aquisição de equipamentos e de programas de informática; e
X - orientar as Unidades Centrais, as Unidades Descentralizadas e as DRJ, na área de sua
competência.
Art. 31. Ao Ceser compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e aplicativos de informática sobre sua utilização;
II - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes
de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação;
III - administrar a rede de comunicação de dados das Unidade Centrais e os seus
serviços a ela inerentes; e
IV - cadastrar e habilitar os usuários, em exercício nas Unidades Centrais da SRF, nos
sistemas operacionais e de informação da SRF.
Art. 32. À Cosis compete:
I - autorizar e acompanhar projetos de
manutenção ou de desenvolvimento de sistemas de informação;
II - definir, em conjunto com a Cotin, a plataforma tecnológica para suportar o
desenvolvimento e a produção dos sistemas de informação da SRF;
III - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o processo de migração de
sistemas legados; e
IV - coordenar as ações da Disad, da Dican e da Dicor na administração do plano de
sistemas da SRF.
Art. 33. À Disad compete:
I - administrar o modelo corporativo de
dados e processos da SRF;
II - definir e implantar metodologias, normas e padrões pertinentes à utilização e
administração de dados e processos e de banco de dados;
III - apoiar as atividades de administração de banco de dados e desenvolvimento de
sistemas no uso do modelo de dados e processos; e
IV - administrar o banco de dados das estruturas, das definições e dos conceitos sobre
dados de interesse da SRF, relativos à administração de dados e processos, à
administração de banco de dados e ao desenvolvimento de sistemas.
Art. 34. À Dican compete, no tocante aos sistemas corporativos aduaneiros e de comércio exterior:
I - supervisionar as atividades de
especificação, documentação, homologação, operação, uso, avaliação e
manutenção dos sistemas corporativos de informação;
II - elaborar projeto lógico de sistemas corporativos e promover a sua construção,
documentação operacional e implantação;
III - administrar as atividades de captação e entrada de dados;
IV - elaborar atos administrativos referentes às rotinas operacionais de sistemas;
V - orientar as Unidades Centrais, as Unidades Descentralizadas e as DRJ quanto à
execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos trabalhos pertinentes a
sistemas;
VI - orientar os prestadores de serviços quanto às metodologias, às normas e aos
padrões a serem utilizados nos processos de desenvolvimento, implantação, utilização
e manutenção dos sistemas;
VII - administrar as tabelas corporativas da SRF;
VIII - avaliar os sistemas específicos e regionais com vistas à sua implementação
corporativa;
IX - manter cadastro de sistemas específicos e regionais, bem assim a respectiva
documentação normativa e operacional; e
X - supervisionar e avaliar a operação dos sistemas de informação da SRF.
Art. 35. À Dicor compete, no tocante aos sistemas corporativos tributários, as competências descritas no art. 34.
Art. 36. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 37. À Copol compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, recursos humanos, materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais e mercadorias apreendidas, em articulação com as demais unidades da SRF, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos.
Art. 38. À Dilog, no âmbito das Unidades Centrais localizadas no DF, compete:
I - executar, controlar e avaliar as
atividades de apoio administrativo, em especial as relacionadas com transporte,
comunicação administrativa e documentação;
II - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de
ajudas de custo;
III - adotar providências para a obtenção de autorização para afastamento do país,
de emissão de passaporte de serviço e de visto consular;
IV - prestar orientação e assistência técnica às Saaux das demais Unidades Centrais;
V - promover o registro e o controle dos bens móveis;
VI - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de
materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
VII - receber, distribuir e controlar materiais de consumo;
VIII - receber, registrar e distribuir processos, correspondências e demais expedientes;
IX - controlar a expedição de ofícios, portarias e outros expedientes do Gabinete do
Secretário da Receita Federal e da Copol; e
X - promover a publicação de atos administrativos, inclusive de Unidades
Descentralizadas, nos veículos oficiais de comunicação.
Art.39. À Dimap compete:
I - supervisionar, gerenciar e aperfeiçoar
o Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas;
II - orientar as Unidades da SRF acerca dos procedimentos referentes ao controle físico e
contábil de mercadorias apreendidas, bem assim acerca das normas e procedimentos
relativos à destinação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
III - propor critérios para a destinação de mercadorias apreendidas;
IV - realizar o acompanhamento e o controle gerencial das destinações de mercadorias
apreendidas de competência do Secretário da Receita Federal;
V - manter o controle gerencial e divulgar as destinações de mercadorias por
incorporação e por leilão;
VI - prestar informações técnicas e gerenciais aos dirigentes da SRF, bem assim
subsidiar respostas a expedientes relacionados à administração de mercadorias
apreendidas dirigidos ao Secretário da Receita Federal ou ao Coordenador-Geral da Copol;
VII - propor a expedição de atos normativos e expedir pareceres relacionados ao controle
gerencial-administrativo de mercadorias apreendidas; e
VIII - analisar e elaborar propostas de modificações na legislação sobre
administração e guarda de mercadorias apreendidas.
Art. 40. À Codrh compete a supervisão das atividades pertinentes à Dilep, à Diarh, à Didrh e à Diade.
Art. 41. À Dilep compete:
I - propor normas complementares e
procedimentos relativos à área de administração de recursos humanos, no âmbito da
SRF;
II - orientar quanto aos procedimentos relativos à legislação de pessoal;
III - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação
de pessoal;
IV - orientar as atividades relativas à lotação, à remoção, à redistribuição e à
transferência de servidores;
V - preparar pareceres, notas, projetos, estudos e informações, bem assim instruir
processos relativos à legislação de pessoal, nas esferas administrativa e judicial;
VI - acompanhar e analisar o julgamento de processos relativos à legislação de pessoal,
nas esferas administrativa e judicial;
VII - orientar, executar e acompanhar atividades relativas à reversão de inativos
procedentes da Carreira Auditoria da Receita Federal; e
VIII - propor normas complementares e orientar quanto aos procedimentos necessários à
execução das atividades relativas à aceitação de estagiários na SRF.
Art. 42. À Diarh compete:
I - acompanhar e controlar a gestão de
recursos humanos lotados na SRF;
II - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com
recursos humanos;
III - executar ações relacionadas com a aplicação da legislação de pessoal;
IV - elaborar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de ocupantes de
cargos em comissão e de funções gratificadas da SRF;
V - manter o controle e o registro dos cargos efetivos e em comissão, das funções
gratificadas, do quantitativo de servidores ativos, inativos, requisitados e cedidos, com
vistas à atualização de cadastro gerencial de servidores;
VI - executar e acompanhar atividades relativas à lotação, à remoção, à
redistribuição e à transferência de servidores; e
VII - propor critérios para a avaliação de desempenho funcional com vistas à
progressão funcional, bem assim acompanhar e analisar sua realização.
Art. 43. À Didrh compete:
I - planejar e coordenar as atividades
relativas a recrutamento, seleção, alocação, capacitação e desenvolvimento dos
servidores da SRF;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar os procedimentos inerentes à análise do
perfil de cargos e postos de trabalho da SRF;
III - propor e implementar política de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos;
IV - consolidar e aprovar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento na
SRF, bem assim acompanhar e supervisionar as atividades a eles inerentes;
V - definir critérios gerais para a participação de servidores em eventos de
capacitação e desenvolvimento, bem assim para a contratação de serviços necessários
à realização daqueles;
VI - examinar, propor e acompanhar convênios, contratos ou projetos de cooperação
técnica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, referentes
a eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e
VII - participar da definição de recursos orçamentários e de fontes externas de
financiamento, bem assim acompanhar as disponibilidades orçamentárias da SRF, no que se
refere à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 44. À Diade compete:
I - coordenar, controlar e orientar as
atividades operacionais relativas à avaliação de desempenho funcional;
II - propor medidas para aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho
funcional;
III - preparar pareceres, notas, ofícios e memorandos, bem assim instruir processo
relativos a desempenho funcional e percepção de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal, nas esferas administrativa e judicial;
IV - analisar e controlar documentos relativos à avaliação de desempenho funcional, bem
assim elaborar os relatórios previstos na legislação específica;
V - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de
informações de avaliação de desempenho de servidores da SRF, com vistas ao cálculo e
à percepção de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal; e
VI - propor critérios para a avaliação de estágio probatório de servidores, bem assim
acompanhar e analisar sua realização.
Art. 45. À Comat compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipro, à Dicon, à Ditab e à Diseg.
Art. 46. À Dipro compete:
I - elaborar a proposta orçamentária
anual e, quando necessária, a de abertura de créditos adicionais, bem assim a da
programação financeira de desembolso da SRF, nas Gestões Tesouro e Fundaf;
II - registrar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, bem assim executar
as respectivas movimentações;
III - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos programas orçamentários e
financeiros, inclusive dos executados por Unidades Descentralizadas;
IV - realizar estudos e propor medidas com vistas à orientação e uniformização das
atividades relativas ao orçamento, bem assim propor diretrizes para elaboração e
acompanhamento dos programas orçamentários das Unidades Descentralizadas;
V - prestar assessoramento técnico às Unidades Descentralizadas, na área de sua
competência;
VI - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar retenções, recolhimentos e
efetuar outros lançamentos contábeis necessários, no âmbito das Unidades Centrais;
VII - providenciar e controlar a concessão de suprimento de fundos, no âmbito das
Unidades Centrais;
VIII - registrar a conformidade diária e a de suporte documental referentes aos atos e
fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades
Centrais;
IX - manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades Centrais;
X - manter arquivo de responsáveis pelos atos de gestão orçamentária e financeira das
Unidades Centrais; e
XI - fornecer às pessoas jurídicas e físicas, beneficiárias do pagamento, comprovantes
das retenções efetuadas e dos rendimentos pagos, no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 47. À Dicon compete:
I - realizar licitações para estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo
Secretário da Receita Federal, bem assim adotar as providências necessárias para a
celebração dos respectivos contratos;
II - adotar as providências necessárias à celebração de convênios, acordos e
ajustes, de interesse da SRF, a serem firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo
Secretário da Receita Federal;
III - adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as
situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas em lei, reconhecidas
pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;
IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser
submetidas à aprovação do Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário da Receita
Federal;
V - manter controle gerencial dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse
da SRF, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;
VI - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da administração incumbidos de
fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e
convênios da SRF, firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita
Federal;
VII - orientar as Unidades da SRF acerca de normas e procedimentos para licitações, bem
assim quanto à elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes e convênios;
e
VIII - propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem
observados na execução de licitação, celebração e acompanhamento de contratos,
acordos, ajustes e convênios, no âmbito da SRF.
Art. 48. À Ditab compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - realizar exames e conciliações dos demonstrativos contábeis;
III - elaborar os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e as demonstrações
das variações patrimoniais;
IV - realizar as Tomadas de Contas, Anual e Extraordinária, bem assim as Tomadas de
Contas Especiais de todo aquele que der causa a perdas, subtrações, extravios ou
pratique irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nas unidades gestoras da SRF;
V - acompanhar a conformidade diária e a de suporte documental, referentes aos atos e
fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas unidades gestoras da SRF;
VI - efetuar a conformidade contábil;
VII - efetuar as conciliações bancárias; e
VIII - efetuar registros contábeis, quando necessário, nas unidades gestoras da SRF.
Art. 49. À Diseg compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com administração de material, patrimônio,
comunicação administrativa, gestão de documentos, obras, instalações, serviços de
engenharia, telecomunicações, transportes e administração de imóveis;
II - orientar, acompanhar, avaliar e, quando necessário, executar as atividades relativas
a obras e serviços de engenharia;
III - orientar, acompanhar e avaliar a aquisição de bens móveis e imóveis;
IV - prestar orientação técnica e normativa às Unidades Descentralizadas, na área de
sua competência; e
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e
informações com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 50. À Copei compete planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação com o objetivo de produzir informações necessárias às atividades de fiscalização aduaneira e de tributos internos, bem assim coordenar as atividades de apuração de indícios de crimes contra a ordem tributária, inclusive o contrabando e o descaminho.
Art. 51. À Dipes compete:
I - realizar pesquisas relativas aos crimes
contra a ordem tributária e às fraudes cambiais;
II - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos
crimes contra a ordem tributária e das fraudes cambiais, inclusive quanto às operações
de comércio exterior;
III - propor critérios, métodos e procedimentos de pesquisa;
IV - propor fiscalizações específicas com vistas ao combate aos crimes contra a ordem
tributária e às fraudes cambiais;
V - propor alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas;
VI - elaborar informações para atender solicitações de países com os quais o Brasil
mantém acordos internacionais nos assuntos de competência da Coordenação-Geral;
VII - manter cadastro dos processos de representação fiscal para fins penais; e
VIII - avaliar e controlar informes relativos a ilícitos fiscais e a crimes contra a
ordem tributária, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 52.À Divin compete:
I - propor investigações relativas a
crimes contra a ordem tributária, a fraude e outros ilícitos fiscais e cambiais,
inclusive em articulação com outras unidades da SRF;
II - propor critérios, métodos e procedimentos de investigação;
III - elaborar estudos e avaliar a eficácia das técnicas de investigação e tratamento
de informações;
IV - promover o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e investigação
com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor convênios
de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria;
V - avaliar e controlar os relatórios de acompanhamento das operações em andamento;
VI - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos governamentais,
quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o interesse
nacional; e
VII - propor regras de segurança institucional na área de competência da
Coordenação-Geral.
Art. 53. À Coope compete orientar, supervisionar e controlar as atividades realizadas pelos Espei, quanto à utilização e à uniformização da aplicação de critérios, técnicas, métodos e procedimentos de pesquisa e investigação.
Art. 54. Ao Espei compete:
I - propor o início, a suspensão e o
encerramento de pesquisas e investigações na área de competência da
Coordenação-Geral; e
II - executar as ações de pesquisa e investigação aprovadas pela Coordenação-Geral.
Art. 55. Ao Nupei compete:
I - propor o início, a suspensão e o
encerramento de pesquisas e investigações na área de sua competência; e
II - executar as ações de pesquisa e investigação aprovadas pela Coordenação-Geral.
Art. 56. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 57. À Cosit compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de tributação; interpretar a legislação tributária e correlata; expedir orientação normativa destinada a uniformizar a interpretação da legislação tributária; e apreciar as propostas de instituição, modificação e extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e de regimes especiais de tributação.
Art. 58. À Cotir compete analisar os assuntos submetidos à Coordenação-Geral relativos ao Imposto Territorial Rural e supervisionar as atividades pertinentes à Dirpf, à Dimef e à Dirpj.
Art. 59. À Dirpf compete, em relação ao imposto de renda incidente sobre as pessoas físicas, inclusive o retido na fonte:
I - elaborar minuta de decisão em processo
de consulta;
II - elaborar parecer nos assuntos relativos à área de sua competência;
III - elaborar manuais de orientação com vistas ao cumprimento de obrigações
tributárias;
IV - propor e elaborar projetos de atos normativos;
V - elaborar atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação;
VI - realizar pesquisas com vistas à identificação e à solução de questões
relativas à interpretação da legislação tributária;
VII - propor a adoção de procedimentos que possibilitem a uniformidade na aplicação da
legislação tributária; e
VIII - participar da elaboração de anteprojeto e da emissão de pareceres sobre projeto
de lei ou medida provisória, inclusive os relacionados com benefícios fiscais ou
penalidades, bem assim sobre projetos de decreto e outros atos complementares.
Art. 60. À Dimef são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, ao imposto de renda retido na fonte relativo a operações no mercado financeiro e de capitais e à contribuição provisória sobre movimentação financeira.
Art. 61. À Dirpj são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação à contribuição social sobre o lucro, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), aos tributos e contribuições sujeitos à retenção na fonte, nos pagamentos efetuados à pessoa jurídica por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal e ao imposto incidente sobre a renda de pessoa jurídica, inclusive o retido na fonte, bem assim a análise das margens para determinação do preço de transferência.
Art. 62. À Cotex compete a supervisão das atividades pertinentes à Ditip, à Dicex e à Dicof.
Art. 63. À Ditip são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação ao imposto sobre produtos industrializados.
Art. 64. À Dicex são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação à legislação tributária sobre o comércio exterior e, ainda:
I - a promoção de estudos relativos a
acordos internacionais referentes à tributação sobre o comércio exterior; e
II - o preparo de ato que fixe as taxas de câmbio para efeito de cálculo do imposto de
importação.
Art. 65. À Dicof são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação às contribuições administradas pela SRF, excluídas as incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas e sobre movimentação financeira.
Art. 66. À Coope compete a supervisão das atividades pertinentes à Dileg, à Dinog e à Dicoj.
Art. 67. À Dileg compete requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação relativos à legislação tributária e à jurisprudência administrativa.
Art. 68. À Dinog são inerentes as competências descritas no art. 59, em relação às normas gerais de direito tributário, do processo administrativo-fiscal, do processo de consulta e de administração tributária, quando não incluídas nas competências das Divisões da Coordenação-Geral, às contribuições de melhoria, aos impostos instituídos com base na competência prevista no inciso I do art. 154 da Constituição Federal e aos empréstimos compulsórios.
Art. 69. À Dicoj compete:
I - acompanhar e analisar as decisões
proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, pelos Conselhos de
Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;
II - acompanhar e analisar os julgamentos de processos relativos à matéria tributária
na esfera judicial, especialmente nos tribunais superiores;
III - controlar e avaliar informações sobre mandados de segurança impetrados contra
autoridades do órgão;
IV - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscal e do contencioso
administrativo-fiscal;
V - propor alterações de atos legais e normativos com vistas ao aprimoramento da
legislação tributária;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
auditoria relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos;
VII - verificar o cumprimento e a qualidade dos procedimentos relativos às atividades
inerentes à área de sua competência e do julgamento de 1ª instância, bem assim propor
os aprimoramentos necessários;
VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar, uniformizar e
harmonizar os procedimentos, na área de sua competência;
IX - elaborar, atualizar e divulgar normas, manuais e roteiros destinados a regular as
atividades de auditoria de procedimentos; e
X - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de
auditoria de procedimentos.
Art. 70. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 71. À Corat compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário, atendimento ao contribuinte e administração dos cadastros, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades relacionadas com planejamento e avaliação institucional.
Art. 72. À Dinor compete:
I - elaborar as normas que disciplinam as
atividades de arrecadação, cobrança e atendimento, inclusive dos agentes que interferem
na arrecadação;
II - proceder à padronização, à manualização e à orientação das atividades de
arrecadação, cobrança e atendimento;
III - disciplinar as atividades de compensação, ressarcimento e restituição do
crédito tributário;
IV - catalogar dispositivos legais e regulamentos que fundamentem a função de
arrecadação, cobrança e atendimento;
V - uniformizar os procedimentos relativos a acréscimos legais incidentes sobre créditos
tributários constituídos ou em atraso de pagamento;
VI - proceder à codificação sistematizada das receitas federais a serem recolhidas e
contabilizadas no Tesouro Nacional; e
VII - organizar a agenda tributária relativa a tributos e contribuições federais, com
vistas a divulgar os períodos de apuração, as datas de vencimento e os respectivos
códigos de processamento.
Art. 73. À Cofic compete a supervisão das atividades pertinentes à Dicad, à Didac e à Didat.
Art. 74. À Dicad compete:
I - administrar o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Cadastro Fiscal dos
Imóveis Rurais (Cafir);
II - manter na base cadastral informações tributárias e fiscais dos contribuintes;
III - manter controle dos contribuintes inadimplentes, omissos e sonegadores, para
subsidiar as ações fiscais;
IV - manter intercâmbio com outras administrações tributárias, federais, estaduais ou
municipais, para coleta, armazenagem e uso de informações cadastrais e de natureza
fiscal;
V - elaborar normas que disciplinem as operações relativas ao CNPJ, CPF, Cafir e às
declarações de inaptidão de inscrições cadastrais;
VI - gerenciar as operações de atualização das informações cadastrais e fiscais; e
VII - administrar e controlar a expedição de correspondência a contribuintes.
Art. 75. À Didac compete:
I - programar, executar, acompanhar e
avaliar campanhas de assistência e orientação fiscal, e de integração
fisco-contribuinte;
II - promover a padronização e a disseminação de informações referentes ao
atendimento ao contribuinte, com vistas à facilitação do cumprimento das obrigações
tributárias;
III - elaborar e divulgar manuais de serviços referentes às atividades de atendimento ao
contribuinte;
IV - propor medidas que visem à simplificação da legislação tributária;
V - elaborar e aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de
atendimento ao contribuinte;
VI - desenvolver programas que visem à melhoria contínua do padrão das atividades de
atendimento e de orientação ao contribuinte;
VII - responder a expedientes ou pleitos originários de contribuintes, exceto quando
relativos à interpretação da legislação tributária; e
VIII - desenvolver atividades relativas à organização, à manutenção e à
divulgação do acervo histórico da SRF.
Art. 76. À Didat compete:
I - produzir e divulgar informações
administrativas e tributárias;
II - programar e elaborar instrumentos de apoio às atividades de divulgação de assuntos
de interesse da SRF;
III - acompanhar a implementação de novos meios de transmissão de informações, para
promover a melhoria contínua da qualidade das atividades de divulgação; e
IV - coordenar e supervisionar os serviços de atendimento remoto ao contribuinte.
Art. 77. À Codac compete a supervisão das atividades pertinentes à Divar, à Dirar, à Dipef e à Dipej.
Art. 78. À Divar compete:
I - proceder ao acompanhamento da
arrecadação tributária federal, em nível global, regional e setorial, bem assim por
rubrica orçamentária;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento de métodos de acompanhamento da arrecadação
tributária federal;
III - promover o registro das variações globais, regionais e setoriais da arrecadação
tributária federal;
IV - promover o acompanhamento dos incentivos regionais e setoriais;
V - promover a identificação, o controle e o acompanhamento diferenciado dos
contribuintes de maior potencial tributário;
VI - identificar indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos, no intuito de
subsidiar as ações de cobrança;
VII - orientar e supervisionar a execução das atividades de acompanhamento da
arrecadação tributária federal
;
e
VIII - elaborar normas de procedimentos de acompanhamento da arrecadação tributária
federal.
Art. 79. À Dirar compete:
I - emitir parecer sobre credenciamento e
desligamento de instituições financeiras da rede arrecadadora de receitas federais;
II - disciplinar os procedimentos de recebimento, de recolhimento e de prestação de
contas da arrecadação federal das instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora;
III - exercer o controle da arrecadação de receitas federais e dos depósitos, a partir
do registro original da informação, das atualizações decorrentes de alterações, até
a classificação da receita;
IV - coordenar e orientar auditorias a serem efetuadas em instituições financeiras
integrantes da rede arrecadadora, relativas às atividades contratadas;
V - propor normas sobre o regime de sanções e orientar a sua aplicação à rede
arrecadadora;
VI - avaliar o desempenho das instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora
na execução dos serviços contratados com a SRF;
VII - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistemas de informação de
controle dos dados, informados pelas instituições da rede arrecadadora, da
arrecadação, da transferência do produto da arrecadação e dos depósitos
administrativos e judiciais de receitas federais;
VIII - manter controle sobre o quantitativo de documentos de arrecadação processados,
para efeito de pagamento aos agentes arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - estabelecer rotinas de controle das compensações, dos ressarcimentos e do pagamento
das restituições de receitas federais; e
X - elaborar manuais de procedimentos para a rede arrecadadora e Unidades Descentralizadas
da SRF.
Art. 80. À Dipef compete, no tocante à Pessoa Física e Imóvel Rural:
I - participar da definição de padrões e
codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;
II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistemas de informação de
controle dos créditos tributários lançados;
III - propor e especificar, em conjunto com as áreas envolvidas, parâmetros de
tratamento de informações, com vistas às atividades de constituição e controle dos
créditos tributários federais;
IV - orientar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação
para pagamento;
V - elaborar as normas e acompanhar os registros de pagamentos, de compensações e de
outras modalidades que suspendam, extingam, excluam ou reduzam a exigência de créditos
tributários;
VI - coordenar a programação das ações de cobrança dos créditos tributários;
VII - propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas;
VIII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de cobrança de créditos
tributários;
IX - orientar o encaminhamento dos débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida
Ativa da União;
X - promover o cadastramento de contribuintes devedores contumazes e inadimplentes no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
XI - manter controle dos processos de restituição, compensação, ressarcimento,
imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados
pela SRF;
XII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de expedição de certidões de
quitação de tributos e contribuições federais, inclusive de pessoa jurídica;
XIII - disciplinar as atividades e controlar os processos de concessão de parcelamento de
débitos fiscais, inclusive de pessoa jurídica;
XIV - controlar os quantitativos de Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em
pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR); e
XV - controlar os procedimentos relativos à emissão de Certificado de Registro de
Rendimentos de Contribuinte e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica.
Art. 81. À Dipej são inerentes, no tocante à pessoa jurídica, as competências descritas nos incisos I a XI do art. 80 e, ainda:
I - estabelecer rotinas e procedimentos das
atividades do sistema de registro de créditos tributários constantes de processos
fiscais, inclusive de pessoas físicas;
II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistema de informação que
trata a opção por incentivos fiscais regionais; e
III - disciplinar e controlar o crédito
sub judice
constante de processos fiscais.
Art. 82. À Copav compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipav e à Diaup.
Art. 83. À Dipav compete:
I - acompanhar o Programa Plurianual de
Aplicações (PPA), especificamente no que se refere à SRF, verificando seus reflexos;
II - avaliar o desempenho da SRF, em função do PPA;
III - consolidar, acompanhar e avaliar o planejamento da SRF; e
IV - consolidar e acompanhar indicadores para fins de avaliação institucional da SRF.
Art. 84. À Diaup compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria relacionadas com a aplicação de
normas e procedimentos;
II - verificar o cumprimento e a qualidade dos procedimentos relativos às atividades
inerentes à área de atuação da Coordenação-Geral, bem assim propor os aprimoramentos
necessários;
III - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar, uniformizar e
harmonizar os procedimentos, na área de competência da Coordenação-Geral;
IV - elaborar, atualizar e divulgar normas, manuais e roteiros destinados a regular as
atividades de auditoria de procedimentos; e
V - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de
auditoria de procedimentos.
Art. 85. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 86. À Cofis compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos tributos e contribuições administrados pela SRF, exceto as relativas a tributos sobre o comércio exterior.
Art. 87. À Coesp compete a supervisão das atividades pertinentes à Diesp, à Dimei, à Dipra e à Disig.
Art. 88. À Diesp compete:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas
a subsidiar a definição de diretrizes para a área de fiscalização;
II - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza
fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da
legislação;
III - pronunciar-se sobre os aspectos de segurança do controle fiscal em processos
relativos a regimes especiais de escrituração e de marcação e rotulagem de produtos;
IV - administrar instrumentos de controle fiscal;
V - administrar a confecção e a distribuição de selos de controle de produtos
nacionais e importados, estabelecer os instrumentos para seu controle e elaborar roteiros
de fiscalização específicos; e
VI - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área
de sua competência.
Art. 89. À Dimei compete:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas
a subsidiar a elaboração de diretrizes para a área de fiscalização, relativos a
instituições do sistema financeiro, e aos aspectos vinculados à tributação em bases
universais e aos preços de transferência;
II - controlar e avaliar, na área de sua competência, a execução das ações de
fiscalização, em conjunto com a Dipra;
III - promover estudos relativos à área de sua competência, destinados à
identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para
preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;
IV - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte
à seleção de sujeitos passivos e preparo da ação fiscal, em conjunto com a Dipra; e
V - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de
sua competência.
Art. 90. À Dipra compete:
I - propor diretrizes, prioridades e
metodologia para as ações de fiscalização;
II - avaliar e consolidar as propostas de ações de fiscalização elaboradas pelas
Unidades Descentralizadas;
III - controlar e avaliar os resultados das ações de fiscalização, bem assim
estabelecer padrões de eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de
avaliação;
IV - promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos
parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - propor a criação de operações fiscais, bem assim avaliar sua execução;
VI - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte
à seleção de sujeitos passivos e preparo da ação fiscal; e
VII - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área
de sua competência.
Art. 91. À Disig compete:
I - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte ao controle da atividade fiscal;
II - fornecer informações para elaboração de relatórios gerenciais; e
III - identificar as necessidades de recursos de informática para as atividades da
fiscalização.
Art. 92. À Coope compete a supervisão das atividades pertinentes à Disaf, à Dinol, à Diaup e das realizadas por equipes especiais de fiscalização, bem assim dos trabalhos extraordinários de fiscalização.
Art. 93. À Disaf compete:
I - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à execução da auditoria fiscal;
II - propor intercâmbio de técnicas e instrumentos de auditoria fiscal com entidades
nacionais, estrangeiras e internacionais, inclusive mediante convênio de cooperação
mútua; e
III - coordenar as atividades relativas às malhas fiscais.
Art. 94. À Dinol compete:
I - elaborar, atualizar e divulgar normas e
manuais relativos aos procedimentos de fiscalização;
II - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte
à emissão de auto de infração e notificação de lançamento;
III - acompanhar o andamento de processo fiscal nos órgãos julgadores e aperfeiçoar as
normas e manuais relativos aos procedimentos de fiscalização; e
IV - orientar a formalização de processo administrativo fiscal, bem assim do processo de
representação fiscal para fins penais.
Art. 95. À Diaup são inerentes as competências descritas no art. 84.
Art. 96. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 97. À Coana compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relativas ao comércio exterior, cabendo-lhe expedir orientação normativa destinada a uniformizar os procedimentos aduaneiros .
Art. 98. Ao Sepre compete:
I - assistir o Coordenador-Geral:
II - participar de estudos e da
formulação de propostas de celebração de acordos internacionais de assistência mútua
administrativa e intercâmbio de informações de natureza aduaneira;
III - responder a expedientes ou pleitos de interessados em matéria aduaneira, exceto
quando relativos à interpretação da legislação aduaneira; e
IV - divulgar assuntos da administração aduaneira.
Art. 99. À Cotac compete a supervisão das atividades pertinentes à Divam, à Dinom e à Dicom.
Art.100. À Divam compete:
I - definir rotinas e procedimentos
relativos às atividades de valoração aduaneira;
II - representar a SRF em fóruns internacionais sobre valoração aduaneira;
III - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais nas áreas de
valoração aduaneira, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais
sobre a matéria;
IV - realizar análises e pesquisas sobre variáveis básicas que determinem ou
influenciem o mercado internacional, bem assim sistematizar os seus resultados;
V - manter e disseminar informações para apoio à atividade de valoração aduaneira;
VI - manifestar-se em pedidos de orientação sobre valoração aduaneira;
VII - propor ações fiscais na área de valoração aduaneira e avaliar os resultados;
VIII - coletar informações de empresas, entidades representativas de categorias
econômicas ou organismos governamentais para o desenvolvimento de estudos de merceologia
e da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE);
IX - coordenar grupos especiais de estudos de merceologia; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas às
matérias de sua competência.
Art.101. À Dinom compete:
I - elaborar minuta de decisão em processo
de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
II - elaborar parecer nos assuntos relativos à sua área de competência;
III - elaborar ou analisar propostas de alteração ou de implementação de nomenclaturas
que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias;
IV - propor os atos necessários à incorporação das alterações na Nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e em suas Notas
Explicativas ao ordenamento jurídico nacional, bem assim de opiniões de classificação
emanadas da Organização Mundial de Aduanas;
V - propor ações fiscais nas áreas de classificação fiscal de mercadorias e avaliar
seus resultados;
VI - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais nas áreas de
nomenclatura e classificação fiscal, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou
multilaterais sobre a matéria;
VII - representar a SRF em fóruns internacionais sobre nomenclatura e classificação
fiscal de mercadorias;
VIII - manifestar-se sobre pedidos de classificação fiscal de mercadorias formulados por
órgãos públicos;
IX - coletar informações de empresas, entidades representativas de categorias
econômicas ou organismos governamentais para o desenvolvimento de estudos de nomenclatura
de mercadorias; e
X - elaborar atos normativos destinados a uniformizar a classificação fiscal de
mercadorias.
Art.102. À Dicom compete:
I - manifestar-se sobre instrumentos de
política tarifária e comercial, bem assim acompanhar e avaliar suas repercussões na
área aduaneira;
II - acompanhar as práticas comerciais internacionais e avaliar suas repercussões na
área aduaneira;
III - manifestar-se em pedido de pesquisa e estudo sobre o comércio internacional de
mercadorias formulado por órgãos públicos;
IV - definir rotinas e procedimentos relativos à aplicação de regras de origem de
mercadorias;
V - coordenar e supervisionar as atividades concernentes à certificação de origem e à
observância das normas estabelecidas nos acordos sobre a matéria;
VI - propor ações fiscais na área de origem de mercadorias e avaliar seus resultados;
VII - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais nas áreas de sua
competência, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais;
VIII - representar a SRF em fóruns internacionais sobre origem de mercadorias e assuntos
comerciais;
IX - manifestar-se em pedidos de orientação relacionados às matérias de sua
competência; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas às
matérias de sua competência.
Art. 103. À Cofin compete a supervisão das atividades pertinentes à Dipea, à Difia e à Dinfa.
Art. 104. À Dipea compete
:
I - elaborar, coordenar e orientar estudos
e pesquisas com vistas à otimização dos controles aduaneiros, à seleção fiscal e à
determinação de áreas de risco aduaneiras, inclusive mediante a constituição de
grupos especiais;
II - desenvolver, gerenciar e avaliar sistemas de seleção fiscal, bem assim a produção
de estatísticas da atividade e desempenho fiscais;
III - estabelecer rotinas para a seleção automatizada de mercadorias a serem submetidas
ao procedimento de verificação no despacho aduaneiro;
IV - estabelecer métodos de seleção para a fiscalização aduaneira de tributos e
operações de comércio exterior;
V - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais na área de pesquisa
e seleção fiscal para o controle aduaneiro, decorrentes de acordos ou convênios
bilaterais ou multilaterais sobre a matéria;
VI - realizar estudos e pesquisas sobre fraudes no comércio exterior e seus agentes;
VII - propor operações e ações fiscais na área de sua competência;
VIII - promover o intercâmbio internacional de informações com vistas à prevenção e
ao combate às fraudes aduaneiras; e
IX - representar a SRF em fóruns internacionais sobre pesquisa e seleção fiscal para o
controle aduaneiro, desenvolvidos por organismos internacionais.
Art. 105. À Difia compete:
I - coordenar, orientar e avaliar as
atividades de fiscalização aduaneira de tributos e operações de comércio exterior,
bem assim as de vigilância e repressão aduaneiras;
II - elaborar planos e operações de fiscalização aduaneira de tributos, de incentivos
e de benefícios fiscais, na área de comércio exterior, inclusive quando envolver a
participação de outros órgãos;
III - coordenar e supervisionar a execução de operações fiscais aduaneiras, cuja
implementação seja multiregional, ou por grupos especiais com atuação em âmbito
nacional;
IV - desenvolver e gerenciar sistemas de controle e acompanhamento da fiscalização
aduaneira;
V - estabelecer padrões de eficiência e produtividade a serem considerados na
avaliação de programas de fiscalização aduaneira;
VI - desenvolver e aperfeiçoar manuais, roteiros e sistemas informatizados para apoio e
promoção da fiscalização aduaneira; e
VII - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas à
matéria de sua competência.
Art.106. À Dinfa compete:
I - especificar, homologar, acompanhar a
implantação, avaliar e orientar a utilização de sistemas informatizados aduaneiros;
II - propor aperfeiçoamentos nos sistemas informatizados aduaneiros;
III - relacionar-se com órgãos intervenientes nos sistemas informatizados de comércio
exterior;
IV - propor convênios ou acordos de intercâmbio de dados no interesse da administração
aduaneira; e
V - manifestar-se em pedido de orientação sobre o funcionamento dos sistemas
informatizados aduaneiros.
Art. 107. À Corel compete a supervisão das atividades pertinentes à Direa, à Diloa e à Diaup.
Art. 108. À Direa compete:
I - definir rotinas e procedimentos
relativos ao despacho aduaneiro;
II - manifestar-se sobre aplicação das normas relativas a regimes ou procedimentos
aduaneiros;
III - sistematizar e disseminar a legislação aduaneira;
IV - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais na área de regimes
e procedimentos aduaneiros, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou
multilaterais sobre a matéria;
V - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas a
regimes e procedimentos aduaneiros;
VI - acompanhar o funcionamento das áreas de controle aduaneiro integrado;
VII - propor procedimentos e controles para o funcionamento de zonas francas, áreas de
livre comércio e zonas de processamento de exportação; e
VIII - representar a SRF em fóruns internacionais sobre regimes e procedimentos
aduaneiros.
Art.109. À Diloa compete:
I - promover o planejamento da
distribuição de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar sua
utilização;
II - propor requisitos técnicos e operacionais para o funcionamento dos locais
alfandegados ou destinados a alfandegamento;
III - acompanhar a realização de licitações destinadas a selecionar empresas para
exploração de recintos alfandegados de uso público;
IV - promover estudos visando à padronização de instrumentos de logística aduaneira;
V - representar a SRF em fóruns internacionais sobre logística aduaneira;
VI - propor critérios e procedimentos para habilitação e credenciamento de
intervenientes no comércio exterior e manifestar-se em processos relativos a essa
matéria;
VII - manifestar-se em pedidos de alfandegamento de portos, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos;
VIII - definir especificações para identificação de áreas, de veículos e de pessoal
em serviço aduaneiro;
IX - coordenar e supervisionar as ações direcionadas à implementação de áreas de
controle aduaneiro integrado; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas às
matérias de sua competência.
Art. 110. À Diaup são inerentes as competências descritas no art. 84.
Art. 111. À Saaux são inerentes as competências descritas no art. 20.
Art. 112. Às SRRF compete, em consonância com as diretrizes da SRF, nos limites de suas jurisdições, planejar, programar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação, e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos.
Art. 113. À Disit das SRRF compete:
I - elaborar minutas de decisão em
processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária;
II - prestar às autoridades da região fiscal assistência quanto à matéria tratada no
âmbito da SRRF, no que se refere a ações judiciais;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
IV - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
V - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais
sobre matéria tributária;
VI - acompanhar e analisar as decisões sobre matéria tributária, na esfera
administrativa, quanto aos processos originários da respectiva região fiscal; e
VII - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o
aperfeiçoamento da legislação tributária.
Art. 114. À Divat das SRRF compete:
I - supervisionar as atividades de controle
dos processos administrativos relativos às ações judiciais, à restituição, à
compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução
de tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos
e de instrumentos utilizados em previsão, acompanhamento e análise de receitas;
III - elaborar a previsão de arrecadação dos tributos e contribuições administrados
pela SRF, propor metas a serem alcançadas pelas Unidades Locais, no âmbito de sua
jurisdição, e exercer o seu acompanhamento;
IV - identificar, analisar e acompanhar variáveis econômico-tributárias que tenham
influência significativa na realização da receita tributária;
V - analisar as receitas arrecadadas, identificando causas de distorções verificadas em
relação aos valores previstos e a outros parâmetros envolvidos, com vistas a orientar
ações corretivas;
VI - supervisionar a atividade de controle dos valores decorrentes de constituição,
suspensão e extinção de créditos tributários, bem assim de recolhimento de incentivos
fiscais, de restituição de receitas e de ressarcimento de créditos fiscais;
VII - supervisionar as atividades de arrecadação e de cobrança de créditos
tributários, inclusive quanto ao controle de depósitos judiciais e administrativos;
VIII - supervisionar as atividades de controle da rede arrecadadora de receitas federais;
IX - supervisionar a atividade de identificação e acompanhamento diferenciado de
contribuintes de maior potencial tributário;
X - providenciar a confecção e efetuar o controle e a distribuição de formulários de
certidões negativas;
XI - coordenar, controlar, orientar e aprimorar, no âmbito da região fiscal, as
atividades de atendimento ao contribuinte;
XII - participar de trabalhos de melhoria e de mensuração da qualidade do atendimento ao
contribuinte; e
XIII - supervisionar as atividades relativas aos cadastros
da SRF.
Art.115. Ao Sevac e à Savac das SRRF são inerentes as competências descritas nos incisos XI a XIII do art. 114.
Art. 116. À Difis das SRRF compete:
I - promover estudos destinados à
identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para
preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;
II - supervisionar, avaliar e controlar a
execução das ações de fiscalização estabelecidas para a região fiscal;
II - supervisionar, avaliar e controlar a execução das ações
de fiscalização, excetuadas as relativas aos tributos incidentes sobre as
operações de comércio exterior, estabelecidas para a região fiscal;
(Redação dada pela Portaria MF n
º
374, de 7 de dezembro de
2001)
III - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da metodologia, dos
critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
IV - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e
procedimentos fiscais;
V - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle;
VI - desenvolver estudos e sugerir medidas para a utilização de recursos de informática
nos procedimentos de auditoria fiscal;
VII - controlar os prazos e a qualidade dos procedimentos fiscais desenvolvidos pelas
Unidades Descentralizadas;
VIII - orientar e controlar a execução das operações e procedimentos fiscais; e
IX - realizar exame pericial em selos de controle
de legitimidade duvidosa.
IX - promover a realização de exame pericial em selos de
controle de legitimidade duvidosa. (Redação dada pela Portaria MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
Art. 117. À Diana das SRRF compete:
I - promover estudos para a distribuição
de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar sua utilização;
II - elaborar minutas de decisões em processos de consulta sobre classificação fiscal
de mercadorias;
III - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos e de outros
instrumentos de controle específico da área aduaneira;
IV - propor e acompanhar programas especiais de controle de trânsito aduaneiro e de
outros regimes aduaneiros especiais;
V - acompanhar a realização de licitações para exploração de recintos alfandegados
de uso público;
VI - pronunciar-se em processo sobre alfandegamento de porto, de aeroporto, de ponto de
fronteira e de outros recintos;
VII - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação
aduaneira;
VIII - disseminar informações sobre matéria de interesse aduaneiro;
IX - orientar as atividades relacionadas com serviços de análise laboratorial em sua
região fiscal;
X - analisar e controlar os processos de habilitação de ajudantes de despachantes e de
despachantes aduaneiros;
XI- acompanhar as atividades de valoração aduaneira e merceologia; e
XII - acompanhar e apoiar as ações decorrentes do processo de integração econômica
internacional.
XIII - supervisionar, avaliar e controlar a execução das ações de
fiscalização relativas aos tributos incidentes sobre as operações de
comércio exterior estabelecidas para a região fiscal. (Incluído pela Portaria
MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
Art. 118. À Ditec das SRRF compete:
I - desenvolver, implantar e manter
sistemas de informação;
II - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informática, no
que se refere à sua utilização;
III - supervisionar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
IV - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
V - promover o uso e a atualização do modelo corporativo de dados e processos;
VI - administrar a rede local de comunicação de dados da SRRF;
VII - gerenciar as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de
usuários dos sistemas de informação da SRF;
VIII - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes
de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação;
IX - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos
de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a redes
instaladas na região fiscal;
X - elaborar e executar projetos de rede local de comunicação de dados, quando
autorizados;
XI - orientar as Unidades Locais quanto às atividades relacionadas com a administração
de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de
modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de
informação corporativos tributários e aduaneiros, e os específicos;
XII - orientar as Unidades Locais quanto às atividades relacionadas com a operação e o
suporte tecnológicos;
XIII - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços;
XIV - administrar as atividades de captação e entrada de dados;
XV - executar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de
novas tecnologias;
XVI - especificar e homologar a infra-estrutura de
hardware
e
software
, bem
assim zelar pela sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;
XVII - identificar as necessidades de informação e de
produtos de informática;
XVIII - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários,
controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade; e
XIX - administrar as tabelas corporativas da SRF, em âmbito regional.
Art. 119. À Dipol das SRRF compete a supervisão das
atividades pertinentes ao Serec, ao Semat, ao Selis, à Salis e ao Solis.
Art. 119. À Dipol das SRRF compete a supervisão das atividades pertinentes
ao Sevrh, ao Semat, ao Selis, à Salis e ao Solis. (Redação dada pela Portaria
MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
Art. 120. Ao Sevrh das SRRF compete:
I - coordenar, orientar, executar,
controlar e avaliar as atividades de recursos humanos, ressalvada a competência
específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da
Fazenda;
II - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação
de pessoal;
III - manter registros funcionais dos servidores lotados na SRRF;
IV - comunicar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, no
Estado de localização da sede da região fiscal, as ocorrências funcionais relativas
aos servidores da SRRF;
V - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da SRRF;
VI - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a
avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal, bem assim propor medidas de aprimoramento da metodologia de
avaliação de desempenho funcional;
VII - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório dos
servidores da SRRF;
VIII - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência;
IX - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos;
X - elaborar a programação regional de eventos de capacitação e desenvolvimento,
acompanhar sua execução, bem assim controlar e avaliar os resultados dos eventos
aprovados; e
XI - dar apoio logístico, na sua área de atuação, ao Espei e ao Escor de sua região
fiscal, bem assim às Unidades Divisionais de Unidades Centrais, localizadas na região
fiscal.
Art.121. Ao Semat das SRRF compete:
I - coordenar, orientar, executar,
controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação e execução
orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes e material, e
outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica
das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras,
autorizadas pelo Superintendente;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Superintendente;
IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à
aprovação do Superintendente;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF,
celebrados pelo Superintendente;
VI - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
VII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
VIII - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, bem
assim promover as respectivas descentralizações para as unidades gestoras subordinadas;
IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e
controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes
responsáveis por guarda de valores no âmbito da SRRF;
X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da
documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito da SRRF;
XI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de
ajudas de custo;
XII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de
materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIII - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
XIV - promover o registro e o controle dos bens móveis da SRRF;
XV - supervisionar o cumprimento das normas e legislação em vigor, propor a expedição
de atos normativos, orientar, controlar, avaliar e, no que couber, executar os
procedimentos relativos à destinação de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem
assim ao controle da movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
XVI - elaborar o plano regional anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de
bens imóveis, bem assim orientar, acompanhar e controlar a sua execução e a aplicação
dos recursos a ele destinados;
XVII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos,
avisos, editais ou despachos;
XVIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e
nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XIX - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura
organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de
seus dirigentes; e
XX - dar apoio logístico, na área de sua competência, ao Espei e ao Escor de sua
região fiscal, bem assim às Unidades Divisionais de Unidades Centrais localizadas na
região fiscal.
Art. 122. Ao Selis, à Salis e ao Solis das SRRF são inerentes as competências descritas nos incisos de II a V do art.121.
Art. 123. Ao Secex da SRRF na 1ª Região Fiscal compete:
I - prestar orientação sobre o
cumprimento da legislação tributária aos contribuintes não residentes, aos residentes
ausentes no exterior e aos residentes ausentes no exterior a serviço do Brasil;
II - elaborar manual de orientação para declarantes no exterior; e
III - atender as demandas das repartições consulares brasileiras e de organismos
nacionais no exterior.
Art. 124. Ao Seaga da SRRF na 8ª Região Fiscal compete assistir o Superintendente no preparo e despacho do expediente.
Art. 125. Às DRF compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação, e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
§ 1
º
Às DRF de
Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande,
Caruaru, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas, Campos dos
Goytacazes, Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São
Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto
Alegre são inerentes as atividades descritas no
caput
, excetuando-se as relativas
ao comércio exterior e as atividades de administração de mercadorias estrangeiras
apreendidas.
§ 2
º
Às DRF compete o
controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua
jurisdição.
§ 3
º
Os serviços
prestados pelas agências de agente arrecadador citado no parágrafo anterior,
independentemente da região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e
auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
§ 4
º
À DRF de Brasília
compete, ainda, executar e controlar as atividades relacionadas com o lançamento,
restituição, cobrança e arrecadação de tributos, decorrentes das declarações de
rendimentos apresentadas por declarantes residentes no exterior.
Art. 126. À Diort, ao Seort e à Saort das DRF compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à
compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução
de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e
controlar os valores a eles relativos;
IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito
tributário, na área de sua competência;
VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim
proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência;
VIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos
fiscais de contribuintes, na área de sua competência;
IX - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de
Incentivos Fiscais;
X - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida
Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos
à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);
XI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes
da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; e
XII - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de
Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica.
Art. 127. À Dicat, ao Secat e à Sacat das DRF compete:
I - prestar assistência às Unidades
jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da Unidade, no que se
refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões
judiciais;
V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem
assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as
decisões emanadas das autoridades competentes;
VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por
decisões do Poder Judiciário;
VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos
tributários, na área de sua competência;
VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
IX - analisar os dados da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas e participar
da elaboração de sua previsão na região fiscal;
X - proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial
tributário;
XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
XII - manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência;
XIII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à
inadimplência;
XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de
contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação
ou de sua apresentação fora do prazo;
XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos
fiscais de contribuintes;
XVI - incluir e excluir agências de agente arrecadador da rede arrecadadora de receitas
federais;
XVII - manter cadastro dos agentes arrecadadores;
XVIII - acompanhar a prestação de contas de arrecadação acolhida pelos agentes
arrecadadores;
XIX - controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes arrecadadores;
XX - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas
no desempenho das atividades contratadas com a SRF;
XXI - pronunciar-se sobre as manifestações dos agentes arrecadadores;
XXII - receber pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação,
apresentados por agente arrecadador, e executar as alterações necessárias;
XXIII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos
decorrentes de atividades de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas
federais;
XXIV - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da
SRF;
XXV - executar os procedimentos relativos à
auditoria interna da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
XXV - adotar os procedimentos necessários à identificação de
divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito
passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade
suspensa; (Redação dada pela Portaria MF n
º
374, de 7 de
dezembro de 2001)
XXVI - apreciar solicitação de retificação de lançamento e manifestação do
contribuinte em relação a avisos de cobrança;
XXVII - executar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
XXVIII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em
Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de
processos à PFN;
XXIX - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de
arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes
da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; e
XXX - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento
de mercadorias.
§ 1
º
As competências
descritas nos incisos XVI a XXIII são inerentes somente à Dicat, ao Secat e à Sacat das
DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores.
§ 2
º
À Saarf e ao Soarf
das DRF são inerentes as competências descritas nos incisos XVI a XIX e XXII e XXIII
deste artigo.
§ 3
º
À Dicat, ao Secat
e à Sacat das DRF de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo
Agostinho, Campina Grande, Caruaru, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Coronel Fabriciano,
Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo, Guarulhos,
Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos,
Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as atividades descritas neste
artigo, excetuando-se as descritas no inciso XXX, em relação às mercadorias
estrangeiras apreendidas.
Art. 128. Ao CAC das DRF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:
I - fornecer certidões relativas a
situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados
pela SRF;
II - controlar o fornecimento de certidões relativas a situação do contribuinte quanto
aos tributos e contribuições administrados pela SRF e de comprovantes de documentos de
arrecadação, exceto nas Delegacias situadas nas cidades do Rio de Janeiro e de São
Paulo;
III - executar, de ofício, os procedimentos de retificação e correção de documentos
de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação;
IV - receber pedidos de retificação dos documentos de arrecadação, apresentados por
contribuinte, e executar as alterações necessárias, excetuando-se as de valor total e
data de arrecadação;
V - atender os pedidos relacionados com cadastramento;
VI - verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e avisos
de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;
VII - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
VIII - calcular acréscimos legais;
IX - recepcionar os pedidos de parcelamento de débitos;
X - receber pedidos de restituições não resgatadas na rede bancária;
XI - atender os pedidos de cópias de declarações e de outros documentos fiscais;
XII - recepcionar as declarações em geral, inclusive as de exercícios anteriores, de
espólio e de saída definitiva do país;
XIII - distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e
contribuições administrados pela SRF;
XIV - orientar quanto à formalização de processos;
XV - fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;
XVI - informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes; e
XVII - prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária.
Art. 129. À Difis, ao Sefis, à Safis e ao Sofis das DRF compete:
I - efetuar estudos e coletar informações
para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para
preveni-la ou combatê-la;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e
procedimentos fiscais;
III - selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem
fiscalizados;
IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e
dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - efetuar o preparo da ação fiscal com as informações necessárias à sua
realização;
VI - manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a
elaboração de dossiês;
VII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da Unidade;
VIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
IX - efetuar previsão, requisição, guarda e
distribuição de selos de controle, bem assim a fiscalização de seu uso;
IX - efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de
selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso; (Redação dada pela
Portaria MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
X - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados
previamente;
XI - revisar as declarações apresentadas pelos sujeitos passivos e fazer os lançamentos
decorrentes dos procedimentos de malha fiscal;
XII - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário,
decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação
fiscal para fins penais;
XIII - elaborar processo de arrolamento de bens, em decorrência do procedimento de
fiscalização, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;
XIV - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização
ou para atendimento de exigência de instrução processual; e
XV - controlar e avaliar as ações de fiscalização na Unidade e a qualidade dos
procedimentos fiscais.
Art. 130. À Sapac das DRF são inerentes as competências descritas nos incisos I a IX e XV do art. 129.
Art. 131. À Sadim da DRF de Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos XI e XIV do art. 129.
Art. 132. À Ditec, ao Setec, à Satec e ao Sotec das DRF compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização
dos mesmos;
II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
IV - administrar a rede local de comunicação de dados;
V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de
informação da SRF;
VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes
de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua
distribuição, remanejamento e desativação;
VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos
de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de
comunicação de dados instalados;
VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação,
tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada
área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações
para processamento;
XII - orientar as Unidades jurisdicionadas à DRF quanto às atividades relacionadas com a
administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a
utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os
sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as Unidades jurisdicionadas à DRF quanto às atividades relacionadas com
a operação e o suporte tecnológicos;
XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;
XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários,
controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição; e
XVI - administrar as tabelas corporativas da SRF, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 133. Ao Sepol, à Sapol e ao Sopol das DRF compete:
I - coordenar, orientar, executar,
controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e
financeira, recursos humanos, comunicações administrativas, transportes, material e
administração de mercadorias apreendidas;
II - realizar licitações, até a modalidade de tomada de preços, para estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado, até os valores
compreendidos no limite da modalidade de tomada de preços;
IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à
aprovação do Delegado;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF,
celebrados pelo Delegado;
VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação
de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos servidores lotados na DRF;
VIII - comunicar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, no
Estado onde estiver localizada a Unidade, as ocorrências funcionais relativas aos
servidores da DRF;
IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da DRF;
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a
avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal, bem assim propor medidas de aprimoramento da metodologia de
avaliação de desempenho funcional;
XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório dos servidores
da DRF;
XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e
controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes
responsáveis por guarda de valores;
XVI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da
documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e
de ajudas de custo;
XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de
materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro e o controle dos bens móveis;
XXI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por
incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de
mercadorias apreendidas;
XXII - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens
imóveis, bem assim promover sua execução;
XXIII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos,
avisos, editais ou despachos;
XXIV - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e
nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura
organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de
seus dirigentes; e
XXVI - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua
jurisdição.
Art. 134. Ao Seana e à Saana das DRF compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de
importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
III - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas
fiscais necessárias;
IV - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim
controlar o cumprimento dos prazos;
V - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade
apresentada no curso do despacho aduaneiro;
VI - realizar vistoria aduaneira;
VII - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via
postal;
VIII - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
IX - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;
X - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à
verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira;
XI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e classificação de mercadorias;
XII - realizar visita aduaneira a veículo procedente do exterior ou a ele destinado,
formalizar sua entrada e autorizar sua saída;
XIII - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
XIV - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
XVI - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes,
unidades de carga e bagagens;
XVII - proceder a admissão de mercadorias no regime de depósito afiançado, bem assim
seu controle aduaneiro;
XVIII - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
XIX - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona
primária e de local sob controle aduaneiro;
XX - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
XXI - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;
XXII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho;
XXIII - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em
matéria aduaneira;
XXIV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem
de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;
XXV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;
XXVI - propor e realizar diligências fiscais;
XXVII - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de
apuração de fraudes;
XXVIII - realizar o exame preliminar de valor e subsidiar as atividades de valoração
aduaneira e merceologia;
XXIX - estabelecer valores para exigência de garantias;
XXX - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio
exterior;
XXXI - selecionar, dentro de parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a
ação fiscal;
XXXII - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades
fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios
para a seleção de contribuintes;
XXXIII - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua
competência;
XXXIV - disseminar aos demais setores da Unidade informações de interesse fiscal;
XXXV - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
XXXVI - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal,
propondo a execução de programas e operações de fiscalização;
XXXVII - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;
XXXVIII - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para
atendimento de exigência de instrução processual;
XXXIX - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes;
XL - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior,
inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;
XLI - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de
despachantes aduaneiros;
XLII - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e de despachantes
aduaneiros; e
XLIII - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal poderão transferir de determinada DRF para outra unidade descentralizada localizada em sua jurisdição as competências previstas nos incisos XXX a XL.
Art. 135. Ao Seafi da DRF em Uruguaiana são inerentes as competências descritas no art. 129 e nos incisos I a XXII e XXX a XLIII do art. 134.
Art. 136. Ao Sopea da DRF em Uruguaiana são inerentes as competências descritas nos incisos XXIII a XXIX do art. 134.
Art. 137. À Fiana e ao Siana das DRF são inerentes as competências descritas nos art. 129 e 134.
Art. 138. À Sapor da DRF de Rio Grande são inerentes as competências descritas no art. 134, no que couber.
Art. 139. Ao Sorat das DRF são inerentes as competências descritas nos arts. 126 e 127.
Art. 140. Às Defic compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de fiscalização, de tecnologia e de segurança de informação e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 141. À Dipac das Defic compete a supervisão das atividades inerentes à Sapaf e à Sacaf.
Art. 142. À Sapaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII do art. 129.
Art. 143. À Sacaf das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos IX e XV do art. 129.
Art. 144. Às Difis das Defic são inerentes as competências descritas nos incisos X a XIV do art. 129.
Art. 145. Ao Setec das Defic são inerentes as competências descritas no art. 132.
Art. 146. Ao Sepol das Defic são inerentes as competências descritas no art. 133.
Art. 147. Às Derat compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de tecnologia e de segurança de informação e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 148. À Diort das Derat são inerentes as competências descritas no art. 126.
Art. 149. À Dicat das Derat são inerentes as competências descritas no art. 127.
Art. 150. À Divac das Derat compete:
I - supervisionar os CAC da Unidade;
II - estabelecer métodos de trabalho com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento
do atendimento ao contribuinte;
III - estabelecer estratégias de ação com o objetivo de atender demandas sazonais;
IV - disseminar aos CAC da Unidade a legislação relativa ao atendimento ao contribuinte
e ao cumprimento das obrigações tributárias;
V - elaborar roteiros de recepção de documentos, a serem utilizados nos CAC da Unidade;
VI - distribuir formulários e controlar a emissão de certidões de quitação de
tributos e contribuições federais e de cópias de documentos; e
VII - gerenciar os programas de recepção de declarações.
Art. 151. Ao CAC das Derat são inerentes as competências descritas no art. 128.
Art. 152. À Ditec das Derat são inerentes as competências descritas no art. 132.
Art. 153. À Dipol das Derat são inerentes as competências descritas no art. 133.
Art. 154. Às Deinf compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF e em relação às instituições financeiras definidas por ato do Secretário da Receita Federal, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de tecnologia e de segurança de informação, de programação e logística; as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições, bem assim o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelas agências de agente arrecadador, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e auditados pela Deinf que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
Art. 155. À Diort das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 156. À Dicat das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 127, no que couber.
Parágrafo único. À Saarf e ao Soarf das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos XVI a XIX, XXII e XXIII do art.127.
Art. 157. Ao CAC das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 128, no que couber.
Art. 158. À Difis das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos X a XIV do art. 129.
Art. 159. À Sapac das Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 129.
Art. 160. Ao Setec das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 132.
Art. 161. Ao Sepol das Deinf são inerentes as competências descritas no art. 133.
Art. 162. À Deain compete desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, à tributação em bases universais e à valoração aduaneira; de tecnologia e de segurança de informação e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de sua jurisdição.
Art. 163. À Divat da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 126 e 127, no que couber.
Art. 164. Às Difis da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 129 e 134, no que couber.
Art. 165. Ao Sepac da Deain são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 129.
Art. 166. Ao Setel da Deain são inerentes as competências descritas nos arts. 132 e 133, no que couber.
Art. 167. Às IRF de Classe Especial compete desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, relativas aos tributos sobre o comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 168. Ao Secat das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 127, no que couber.
Art. 169. Ao Seana e à Saana das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXIX do art. 134.
§ 1
º
Ao Seana da
Inspetoria de Classe Especial de São Paulo e à Saana das Inspetorias de Classe Especial
de Curitiba e de Macaé são inerentes somente as competências descritas nos incisos I a
XXII do art 134.
§ 2
º
À Saana das
Inspetorias de Classe Especial em Mundo Novo e Ponta Porã são inerentes as competências
descritas no art. 134.
Art. 170. Ao Sefia e à Safia das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos incisos XXX a XL do art 134.
Parágrafo único. Ao Sefia das Inspetorias de Classe Especial do Rio de Janeiro e de São Paulo e à Safia da Inspetoria de Classe Especial de Porto Alegre são inerentes somente as competências descritas nos incisos XXXVIII a XL do art 134.
Art. 171. Ao Serpi e à Sarpi das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos incisos VII e VIII do art. 134.
Art. 172. Ao Setec e à Satec das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 132.
Art. 173. Ao Sepol e à Sapol das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 133.
Art. 174. À Saort das IRF de Classe Especial são inerentes, no que couber, as competências descritas no art. 126 e nos incisos XLI a XLIII do art 134, bem assim analisar e retificar declaração de importação a pedido do contribuinte.
Art. 175. À Sarat das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos arts 126 e 127, no que couber.
Art. 176. Ao Sopel das Inspetorias de Classe Especial do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Porto Alegre são inerentes as competências descritas nos incisos XXX a XXXVII do art 134.
Art. 177. Ao Sopea das Inspetorias de Classe Especial de São Paulo, de Curitiba e de Macaé são inerentes as competências descritas nos incisos XXIII a XXIX do art. 134.
Art. 178. À Sadad da Inspetoria de Classe Especial de Porto Alegre são inerentes as competências descritas nos incisos I a XI do art. 134.
Art. 179. Às IRF de Classes "A" e "B" compete quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação e de atendimento ao contribuinte, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Parágrafo único. Às IRF em Barcarena (PA), em
Parnamirim (RN), em Aratu (BA) e em Imbituba (SC) compete desenvolver as
atividades mencionadas neste artigo, somente as relativas aos tributos sobre o
comércio exterior.
Parágrafo único. Às IRF em Barcarena (PA), no Pecém (CE), em Parnamirim
(RN), em Aratu (BA) e em Imbituba (SC) compete desenvolver as atividades
mencionadas neste artigo, somente as relativas aos tributos sobre o comércio
exterior. (Redação dada pela Portaria MF n
º
64, de 22 de
março de 2002)
Art. 180. Ao Sotat das IRF de Classe "A" são inerentes as competências descritas nos arts. 126, 127, 128 e 132, no que couber.
Art. 181. Ao Siana das IRF de Classe "A" são inerentes as competências descritas nos arts. 129 e 134, no que couber.
Art. 182. Ao Soope da IRF de Guajará-Mirim são inerentes as competências descritas no art. 134, no que couber.
Art. 183. Ao Soaag da IRF de Bagé são inerentes as competências descritas no art. 134, no que couber.
Art. 184. Às ALF compete desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, relativas aos tributos sobre o comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 185. À Dicat e ao Secat das ALF compete:
I - prestar assistência às Unidades
jurisdicionadas, quanto a matéria tratada no âmbito da Unidade, no que se refere a
ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, inclusive a
realização dos respectivos depósitos administrativos e judiciais;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
IV - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões
judiciais;
V - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem
assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as
decisões emanadas das autoridades competentes;
VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por
decisões do Poder Judiciário;
VII - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos
tributários, na área de sua competência;
VIII - controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
IX - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de
inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
X - analisar os dados da arrecadação da ALF e das unidades jurisdicionadas e participar
da elaboração de sua previsão na região fiscal;
XI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a
reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
XII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de
contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação
ou de sua apresentação fora do prazo;
XIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos
fiscais de contribuintes;
XIV - executar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição de contribuintes
no CNPJ;
XV - manifestar-se sobre revisão de lançamento de ofício;
XVI - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento
de mercadorias; e
XVII - prestar orientação interna e às unidades jurisdicionadas sobre interpretação
da legislação tributária e aduaneira.
Art. 186. À Didad, ao Sedad e à Sadad das ALF compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de
importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
III - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas
fiscais necessárias;
IV - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim
controlar o cumprimento dos prazos;
V - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade
apresentada no curso do despacho aduaneiro;
VI - realizar vistoria aduaneira;
VII - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via
postal;
VIII - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
IX - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;
X - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à
verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira; e
XI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e classificação de mercadorias.
§ 1
º
Ao Sedad da ALF do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim são inerentes
as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos VII a IX.
§ 2
º
À Didad da ALF do
Porto de Santos, ao Sedad da ALF do Porto do Rio de Janeiro e das ALF dos Aeroportos
Internacionais de São Paulo e de Viracopos, à Sadad da ALF dos Portos de Suape e de
Sepetiba e das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino
Kubitschek, Eduardo Gomes e Salgado Filho são inerentes as competências descritas neste
artigo, excetuando-se as descritas nos incisos VII e VIII.
Art. 187. Ao Seort e à Saort das ALF compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
III - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à
compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução
de tributos e contribuições administrados pela SRF, executar os procedimentos e
controlar os valores a eles relativos;
IV - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua
suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, em sua área de atuação;
V - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito
tributário na área de sua competência;
VI - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de
inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
VII - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim
proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência;
VIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos
fiscais de contribuintes;
IX - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de
despachantes aduaneiros;
X - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XI - habilitar os usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados; e
XII - analisar e retificar declaração de importação a pedido do contribuinte.
Art. 188. Ao Seope e à Saope das ALF compete:
I - realizar visita aduaneira a veículo
procedente do exterior ou a ele destinado, formalizar sua entrada e autorizar sua saída;
II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;
III - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
IV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e classificação de mercadorias;
VI - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes,
unidades de carga e bagagens;
VII - proceder a admissão de mercadorias no regime de depósito afiançado, bem assim seu
controle aduaneiro;
VIII - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
IX - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona
primária e de local sob controle aduaneiro;
X - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
XI - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;
XII - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho;
XIII - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria
aduaneira;
XIV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de
atividades aduaneiras, bem assim de suas transações;
XV - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;
XVI - propor e realizar diligências fiscais;
XVII - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de
apuração de fraudes;
XVIII - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
XIX - realizar o exame preliminar de valor e subsidiar as atividades de valoração
aduaneira e merceologia; e
XX - estabelecer valores para exigência de garantias.
§1
º
Ao Seope e à Saope
das ALF dos Aeroportos Internacionais Eduardo Gomes, do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio
Carlos Jobim, de São Paulo e Salgado Filho, nos Portos de Sepetiba e do Rio de Janeiro
são inerentes as competências descritas neste artigo, cabendo-lhes, ainda, a revisão do
despacho aduaneiro.
§ 2
º
Ao Seope e à Saope
das ALF dos Portos de Manaus, Vitória, Rio de Janeiro e Santos, dos Aeroportos
Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, de Viracopos e de São
Paulo são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas
aos incisos XIII a XX.
Art. 189. Ao Seana e à Saana das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 186 e 188 .
Parágrafo único. À Saana das ALF do Porto de São Luís e do Aeroporto Internacional Hercílio Luz são inerentes as competências descritas neste artigo e, ainda, as descritas no art. 190.
Art. 190. Ao Sefia e à Safia das ALF compete:
I - elaborar os programas de fiscalização
de tributos e de operações do comércio exterior;
II - selecionar, dentro de parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação
fiscal;
III - efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades
fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios
para a seleção de contribuintes;
IV - manter controle de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;
V - disseminar aos demais setores da Unidade informações de interesse fiscal;
VI - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
VII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal,
propondo a execução de programas e operações de fiscalização;
VIII - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas;
IX - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento
de exigência de instrução processual;
X - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes; e
XI - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior,
inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias.
Parágrafo único. À Safia da ALF do Aeroporto Internacional Tancredo Neves são inerentes apenas as competências descritas nos incisos IX a XI.
Art. 191. Ao Sebag das ALF c ompete:
I - a conferência, a tributação, o
reconhecimento do direito à isenção e o desembaraço da bagagem acompanhada de viajante
procedente do exterior;
II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem extraviada;
III - registrar as declarações de ativos financeiros e saída temporária de bens;
IV - autorizar o encaminhamento de documentos e bens transportados na modalidade
on
board courier
para o local alfandegado para esse fim;
V - proceder ao armazenamento temporário de bagagem tributada cujo despacho for
postergado por ação ou omissão do passageiro e de mercadorias trazidas como bagagem; e
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser
atestado.
Art. 192. Ao Seint da ALF no Porto de Manaus compete:
I - controlar aplicação de coeficientes
de redução do Imposto de Importação;
II - proceder ao registro de notas fiscais referentes a saídas de mercadorias, por via
rodofluvial;
III - executar a internação de mercadorias, por via rodofluvial, e o exame de documentos
referentes a importação;
IV - autorizar a saída temporária, por via rodofluvial, de produtos estrangeiros ou
nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
V - controlar a saída, por via rodofluvial, de mercadorias nacionais entradas na Zona
Franca de Manaus; e
VI - controlar a internação, por via rodofluvial, de mercadorias estrangeiras que
entraram na Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 193. Ao Serpi e à Sarpi das ALF compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro relativo
a produtos importados ou exportados por via postal;
II - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
III - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados relativos a
remessas postais internacionais; e
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e classificação de mercadorias.
Parágrafo único. Ao Serpi da ALF do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão -
Antônio Carlos Jobim são inerentes as competências descritas neste artigo e ainda a
promoção do despacho aduaneiro de remessas expressas.
Art. 194. Ao Setec, à Satec e ao Sotec das ALF compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização
dos mesmos;
II - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários,
controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
III - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações
econômico-fiscais;
IV - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
V - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
VI - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos
sistemas de informação da SRF;
VII - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes
de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua
distribuição, remanejamento e desativação;
VIII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de
dados e a rede de comunicação de dados instalados;
IX - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
X - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação,
tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
XI - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais em cada
área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XII - orientar as Unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a
administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a
utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os
sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as Unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a
operação e o suporte tecnológicos; e
XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática.
Art. 195. Ao Sepol, à Sapol e ao Sopol das ALF compete:
I - coordenar, orientar, executar,
controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e
financeira, recursos humanos, comunicações administrativas, transportes, material e
administração de mercadorias apreendidas;
II - realizar licitações, até a modalidade de tomada de preços, para estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo inspetor;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo inspetor, até os valores
compreendidos no limite da modalidade tomada de preços;
IV - analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à
aprovação do inspetor;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF,
celebrados pelo inspetor;
VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação
de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos servidores lotados na ALF;
VIII - comunicar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, no
Estado onde estiver localizada a Unidade, as ocorrências funcionais relativas aos
servidores da ALF;
IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da ALF;
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a
avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório dos servidores
da ALF;
XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e
controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes
responsáveis por guarda de valores;
XVI - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da
documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e
de ajudas de custo;
XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de
materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro e o controle dos bens móveis;
XXI - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens
imóveis, bem assim promover sua execução;
XXII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos,
avisos, editais ou despachos;
XXIII - analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e
nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXIV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura
organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de
seus dirigentes;
XXV - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua
jurisdição; e
XXVI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por
incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de
mercadorias apreendidas.
Art. 196. Ao Sopea das ALF são inerentes as competências descritas nos incisos XIII a XX do art 188.
Art. 197. Ao Sopel da ALF do Aeroporto Internacional Tancredo Neves são inerentes as competências descritas nos incisos I a VIII do art.190.
Art. 198. À Sarat e ao Sorat das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 185 e 187.
Art. 199. À Saint da ALF no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete:
I - proceder ao registro de notas fiscais
referentes a saídas de mercadorias, por via aérea;
II - executar a internação de mercadorias, por via aérea, e o exame de documentos
referentes a importação;
III - autorizar a saída temporária, por via aérea, de produtos estrangeiros ou
nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
IV - controlar a saída, por via aérea, de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca
de Manaus; e
V - controlar a internação, por via aérea, de mercadorias estrangeiras que entraram na
Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 200. Às ARF compete, quanto aos tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de atendimento ao contribuinte, de arrecadação e cobrança e de tecnologia e de segurança de informação, nos limites de suas jurisdições.
Art. 201. Ao Sorat das ARF são inerentes as competências descritas nos arts. 126, 127 e 128, no que couber.
Art. 202. Ao Sotec das ARF compete executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento e de operação da rede local de comunicação de dados.
Art. 203. Às DRJ, nos limites de suas jurisdições, conforme anexo V, compete:
I - julgar, em primeira instância, após
instaurado o litígio, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de
créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de
manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e
dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos ao reconhecimento
de direito creditório, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à
redução de tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II - desenvolver as atividades de tecnologia e de segurança de informação, de
programação e logística, e as relacionadas com planejamento, organização,
modernização e recursos humanos.
Art. 204. Às turmas das DRJ são inerentes as competências descritas no inciso I do art. 203.
Art. 205. À Disop das DRJ compete:
I - acompanhar e controlar as atividades de
preparo do julgamento e a distribuição de processos fiscais;
II - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação
orçamentária e financeira, recursos humanos, materiais e patrimoniais, comunicações
administrativas, transportes, tecnologia e segurança de informação, e serviços gerais
e auxiliares; e
III - manter controle dos acórdãos e resoluções proferidas.
Art. 206. Ao Secoj são inerentes as competências descritas nos incisos I e III do art. 205.
Art. 207. Ao Selot são inerentes as competências descritas no inciso II do art. 205.
Art. 208. Ao Sesop são inerentes as competências descritas no art. 205.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 209. Ao Secretário da Receita Federal incumbe:
I - representar a SRF, ou fazer-se
representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e
em discussões nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária;
II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e promover celebração de
convênios com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com
vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos e de estudos, no âmbito
de suas atribuições;
III - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de sua
competência;
IV - promover o permanente aperfeiçoamento das práticas administrativas e modelos
operacionais da SRF;
V - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária
e programação financeira de desembolso da SRF;
VI - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - aprovar acordos, ajustes, convênios e contratos para realização de estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF a serem celebrados
pelo Coordenador-Geral da Copol, pelos Superintendentes da Receita Federal ou pelos
Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem assim ratificar os atos de dispensa e os
de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas
autoridades;
VIII - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos semelhantes com
representantes das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal, com vistas
à cooperação recíproca na fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições
e à troca de informações de interesse fazendário;
IX - aprovar política de recursos humanos, no âmbito da SRF;
X - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo;
XI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive, no
interesse da ética e da disciplina;
XII - remover e dar exercício aos servidores subordinados, bem assim movimentá-los no
âmbito das unidades da SRF;
XIII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos,
treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no país;
XIV - propor a criação, a transformação ou a extinção de unidades da SRF;
XV - propor a alteração de localização e de subordinação das unidades da SRF;
XVI - estabelecer a área de jurisdição das unidades da SRF;
XVII - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;
XVIII - aprovar modelos, estabelecer prazos de validade e definir condições para a
impressão e utilização de formulários e documentos fiscais, bem assim de
declarações;
XIX - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação
fiscal para fins penais;
XX - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos;
XXI - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais
alfandegados de uso público;
XXII - autorizar o funcionamento de depósitos francos;
XXIII - autorizar regimes aduaneiros especiais e atípicos;
XXIV - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos
administrativos de competência da SRF;
XXV - proferir despachos anulatórios de exigência de créditos tributários em processos
fiscais, quando seja manifesta a ausência, no lançamento, da característica de
vinculação legal prevista no parágrafo único do art. 142 da Lei n
º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
XXVI - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da
SRF nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência;
XXVII - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de
competência da respectiva unidade;
XXVIII - disciplinar prazos de solução de processos;
XXIX - disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Relação da
Movimentação Financeira - RMF; e
XXX - especificar a área de atuação das Difis das Delegacias ou de Equipes de
Fiscalização.
Art. 210. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - analisar e controlar o expediente
recebido e expedido;
II - analisar os documentos dirigidos ao Secretário da Receita Federal e distribuí-los
aos órgãos competentes;
III - acompanhar o andamento dos documentos distribuídos pelo Secretário da Receita
Federal;
IV - prestar assessoramento ao Secretário da Receita Federal na condução de assuntos
relacionados com o Congresso Nacional e com a imprensa; e
V - coordenar a agenda de trabalho do Secretário da Receita Federal, bem assim preparar
despachos e audiências.
Art. 211. Ao Chefe da Asesp incumbe coordenar as atividades da Unidade.
Art. 212. Ao Chefe da Asain incumbe coordenar as atividades da Unidade.
Art. 213. Ao Corregedor-Geral e aos Coordenadores-Gerais, incumbe, em geral:
I - propor ao Secretário medidas que visem
ao aprimoramento das atividades da Unidade;
II - promover ações que objetivem o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação
tributária;
III - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os
instrumentos de apoio necessários ao desempenho das atividades na área de sua
competência;
IV - editar atos administrativos de caráter normativo, referentes aos assuntos de sua
competência;
V - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas,
relacionadas na área de sua competência;
VI - promover intercâmbio de informações ou experiências com organismos nacionais ou
internacionais;
VII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de
resultados;
VIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros
eventos relativos a assuntos de sua competência;
IX - propor o deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e
X - alocar os servidores subordinados, bem assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a
legislação de pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais.
Art. 214. Ao Coordenador-Geral da Copat incumbe, em particular:
I - promover a realização de estudos
sobre assuntos econômico-tributários e correlatos, inclusive mediante a utilização de
cenários alternativos, projeções de comportamento e simulações de resultados, a
partir de alterações de variáveis econômico-fiscais;
II - coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades nacionais ou estrangeiras e
com organismos internacionais, quando envolver assuntos de interesse de mais de uma
Unidade Central; e
III - submeter ao Secretário da Receita Federal as metas de arrecadação global e sua
distribuição por Unidades Descentralizadas.
Art. 215. Ao Corregedor-Geral incumbe, em particular:
I - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da SRF;
II - determinar diligências e requisitar informações, processos, declarações de
rendimentos e quaisquer documentos necessários à atividade de auditoria interna
correicional e demais atividades de correição, bem assim determinar a realização de
ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações
ou processos disciplinares assim recomendar;
III - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para
integrar equipes de auditoria interna correicional;
IV - baixar normas sobre remessa de informações e controle das atividades de auditoria
interna correicional e demais atividades de correição;
V - decidir em recurso especial sobre pareceres divergentes emitidos pelos Escor; e
VI - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos
competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar.
Art. 216. Aos Chefes dos Escor incumbe:
I - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da
respectiva região fiscal;
II - elaborar a programação de auditorias internas correicionais a ser submetida à
aprovação do Corregedor-Geral;
III - realizar, mediante prévia autorização do Corregedor-Geral, diligência fiscal ou
auditoria interna correicional especial;
IV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados; e
V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para
integrar equipes de auditoria interna correicional.
Art. 217. Ao Coordenador-Geral da Cotec incumbe, em particular:
I - propor políticas de informática e
informações econômico-fiscais;
II - dispor sobre a integração dos sistemas de processamento;
III - editar atos relativos a normas e padrões na área de informática;
IV - autorizar, observado o sigilo fiscal, a cessão de informações a usuários
externos;
V - autorizar a construção de sistemas específicos e regionais; e
VI - propor e apoiar a execução de programas de auditoria nos sistemas de processamento,
bem assim adotar, quando for o caso, os procedimentos e as ações sugeridos nos
relatórios de auditoria.
Art. 218. Ao Coordenador-Geral da Copol incumbe, em particular:
I - propor políticas de recursos humanos
no âmbito da SRF;
II - propor diretrizes para a alocação e a capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos;
III - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal a proposta orçamentária
e o cronograma de desembolso da SRF;
IV - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da SRF;
V - promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e
obras de interesse exclusivo da SRF, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade
de licitação e celebrar os respectivos contratos; e
VI - determinar avaliações especiais em procedimentos administrativos relacionados com
atividades da área de competência da Copol.
Art. 219. Ao Coordenador-Geral da Copei incumbe, em particular:
I - autorizar o início, a suspensão ou o
encerramento de operações de pesquisa e investigação;
II - aprovar alterações no planejamento de operações de pesquisa e investigação;
III - definir medidas com vistas à proteção institucional nas atividades da
Coordenação-Geral; e
IV - praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter
reservado no interesse da administração tributária.
Art. 220. Aos Chefes dos Espei incumbe:
I - promover a execução e o controle das
atividades de pesquisa e investigação;
II - baixar atos internos relacionados com a execução dos serviços, observadas as
instruções da Coordenação-Geral;
III - solicitar de outras unidades da SRF, de outros órgãos, de entidades ou de
instituições, informações de interesse da atividade de pesquisa e investigação;
IV - adotar medidas de proteção institucional no âmbito do Espei; e
V - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados.
Art. 221. Ao Coordenador-Geral da Cosit incumbe, em particular:
I - decidir sobre processos de consulta;
II - propor medidas para a adequação do Sistema Tributário Nacional aos instrumentos da
programação governamental;
III - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária;
IV - aprovar atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação
tributária;
V - aprovar regimes especiais de tributação; e
VI - divulgar taxas de câmbio para fins tributários.
Art. 222. Ao Coordenador-Geral da Corat incumbe, em particular:
I - aprovar programas de assistência e
orientação tributárias, de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros
contribuintes;
II - promover campanhas institucionais educativas e informativas;
III - coordenar a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária;
IV - propor políticas de arrecadação e de cobrança dos tributos e contribuições
administrados pela SRF;
V - convocar e presidir reuniões de comissões consultivas, constituídas para debater
assuntos relacionados com a arrecadação de receitas;
VI - editar ato de credenciamento de instituições financeiras na rede arrecadadora de
receitas federais;
VII - editar ato de desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas
federais;
VIII - propor as metas para as atividades de arrecadação, cobrança do crédito
tributário e de atendimento ao contribuinte;
IX - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal a consolidação das
diretrizes da SRF; e
X - avaliar o desempenho da SRF em função dos programas e planos de governo.
Art. 223. Ao Coordenador-Geral da Cofis incumbe, em particular:
I - definir políticas de fiscalização de
tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - propor diretrizes para as atividades de fiscalização de tributos internos;
III - coordenar as ações fiscais em todo o território nacional, excetuadas as relativas
ao comércio exterior;
IV - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de
trabalhos extraordinários de fiscalização;
V - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades fiscais;
VI - propor medidas para a proteção e defesa da ação fiscal e para a integridade
física e moral dos servidores vinculados às atividades de fiscalização;
VII - instituir equipes especiais de auditoria de procedimentos, bem assim de estudos da
legislação e normas aplicáveis às atividades de fiscalização;
VIII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
e
IX - requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do
sistema financeiro.
Art. 224. Ao Coordenador-Geral da Coana incumbe, em particular:
I - propor políticas de fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior e de controle aduaneiro;
II - decidir sobre consultas relativas à classificação de mercadorias;
III - propor diretrizes para as atividades de fiscalização aduaneira;
IV - coordenar as ações fiscais sobre tributos e operações de comércio exterior;
V - determinar a realização de trabalhos extraordinários e instituir equipes especiais
de fiscalização aduaneira;
VI - propor medidas para a proteção e defesa da ação fiscal e para a integridade
física e moral dos servidores aduaneiros; e
VII - instituir equipes especiais de estudos de merceologia, da legislação, dos
procedimentos e das normas aplicáveis às atividades aduaneiras.
Art. 225. Aos Coordenadores de Coordenações-Gerais incumbe coordenar as atividades relacionadas à sua área de competência.
Art. 226. Aos Superintendentes da Receita Federal incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com programação orçamentária e
financeira das unidades da respectiva região fiscal, em consonância com as diretrizes da
SRF;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da
Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada;
III - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da região fiscal;
IV - adotar providências para atingir as previsões de arrecadação;
V - opinar sobre conveniência ou oportunidade de criação, transformação, extinção
ou mudança de sede ou de jurisdição de unidades da região fiscal, bem assim de
alteração na estrutura organizacional da SRF;
VI - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;
VII - articular-se, sob orientação do Secretário da Receita Federal, com autoridades
federais, estaduais ou municipais, ou com administradores de entidades privadas, visando a
eficácia da administração tributária, mediante permuta de informações e ações
fiscais conjuntas;
VIII - sugerir, quando exceder a sua alçada, medidas necessárias ao cumprimento dos
objetivos básicos da fiscalização e da arrecadação de tributos administrados;
IX - decidir sobre consultas relativas à interpretação da legislação tributária e à
classificação de mercadorias;
X - conceder regimes fiscais especiais;
XI - apreciar os recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais
e atípicos, inclusive relativos à prorrogação de prazo;
XII - nos casos de interesse exclusivo da SRF, praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da respectiva SRRF; promover licitações para a realização de
estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF; dispensar ou
reconhecer situação de inexigibilidade de licitação; celebrar os respectivos
contratos; aprovar os contratos a serem celebrados pelos Delegados e Inspetores de
unidades gestoras da SRF no âmbito de sua jurisdição, bem assim ratificar os atos de
dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados
por essas autoridades;
XIII - promover licitações para a concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em
terminais alfandegados de uso público;
XIV - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a
colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
XV - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
XVI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive, no
interesse da ética e da disciplina, bem assim dar-lhes exercício e movimentá-los no
âmbito das unidades da região fiscal;
XVII - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos;
XVIII - fazer inspecionar as unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências
adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou
materiais necessários;
XIX - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e
orientar ações de integração fisco-contribuinte, inclusive o gerenciamento das
atividades de atendimento ao contribuinte;
XX - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal; e
XXI - requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do
sistema financeiro.
Art. 227. Aos Delegados da Receita Federal e, no que couber, aos Inspetores e aos Chefes de Inspetoria, incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com a programação orçamentária
e financeira;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da
SRRF sobre a matéria tratada;
III - determinar auditoria em estabelecimento integrante da rede arrecadadora, visando à
verificação da normalidade do recolhimento do tributo arrecadado e o fiel cumprimento
das instruções sobre o processamento da arrecadação;
IV - suspender as atividades arrecadadoras de estabelecimentos bancários, sugerindo sua
exclusão definitiva da rede arrecadadora, sempre que julgar conveniente para a Fazenda
Nacional;
V - apreciar recurso e representação dos agentes arrecadadores;
VI - adotar providências para a exibição
judicial de livros e documentos, quando necessário;
(Revogado pela
Portaria MF n
º
374, de 7 de dezembro de 2001)
VII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
VIII - requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do
sistema financeiro;
IX - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à
apreciação da SRF, o profissional que incorrer em fraudes de escrituração ou falsidade
de documentos, nos casos previstos em lei, fazendo a necessária comunicação ao
Superintendente da respectiva região fiscal e ao correspondente Conselho Regional, ou a
outros órgãos de fiscalização profissional;
X - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;
XI - nos casos de interesse exclusivo da SRF, praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da DRF; promover licitações para a realização de estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, até a modalidade de
tomada de preços, bem assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de
licitação, cujos preços estejam compreendidos no limite daquela modalidade, e celebrar
os respectivos contratos;
XII - autorizar viagens a serviço, na respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias
ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
XIII - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
XIV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive, no
interesse da ética e da disciplina, bem assim movimentá-los no âmbito de sua
jurisdição;
XV - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de
resultados;
XVII - fazer inspecionar as unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências
adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou
materiais necessários;
XVIII - promover a integração das subunidades da DRF, necessária ao bom desempenho das
atividades de atendimento ao contribuinte;
XIX - expedir certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e
contribuições administrados pela SRF;
XX - apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
XXI - apreciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação,
ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições
administrados pela SRF;
XXII - apreciar os pedidos de regime aduaneiro especial e atípico, inclusive os relativos
à prorrogação de prazo;
XXIII - aplicar pena de perdimento de mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas; e
XXIV - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e
orientar ações de integração fisco-contribuinte.
§ 1º Aos Delegados das Delegacias mencionadas no § 1º do art. 125 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos XXII e XXIII e a aplicação de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras apreendidas.
§ 1
º
Aos Delegados das Delegacias mencionadas no § 1
º
do art. 125 são inerentes as atribuições descritas neste artigo,
excetuando-se a descrita no inciso XXII e a relativa à aplicação de pena de
perdimento de mercadorias estrangeiras apreendidas. (Redação dada pela
Portaria MF n
º
66, de 24 de março de 2003)
§ 2
º
As atribuições
descritas nos incisos XI a XIII são inerentes apenas a dirigentes de unidades gestoras.
Art. 228. Aos Agentes e aos Chefes de Agências da Receita Federal incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, as atribuições descritas no art. 227, no que couber.
Art. 229. Aos Delegados da Receita Federal de Julgamento incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com a programação orçamentária
e financeira;
II - presidir uma das turmas de julgamento na qualidade de julgador;
III - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções
das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da DRJ; promover
licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de
interesse da SRF, até a modalidade de tomada de preços, bem assim dispensar ou
reconhecer situação de inexigibilidade de licitação, cujos preços estejam
compreendidos no limite daquela modalidade, e celebrar os respectivos contratos;
V - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a
colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
VI - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
VII - alocar os servidores subordinados, bem assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a
legislação de pessoal;
VIII - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos;
IX - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de
resultados;
X - distribuir processos para as turmas, de acordo com as respectivas competências; e
XI - zelar pela legalidade das decisões.
Art. 230. Aos Presidentes de turma das DRJ incumbe:
I - distribuir os processos aos julgadores;
II - organizar a pauta das sessões de julgamento;
III - decidir as propostas de diligências feitas pelo relator; e
IV - designar relator
ad hoc
.
Art. 231. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, dos CAC, de Seção e de Setor incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos das respectivas áreas, e ainda:
I - propor medidas que visem à
racionalização de métodos de trabalho;
II - fazer cumprir normas e instruções;
III - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
V - promover a identificação das necessidades de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos nas respectivas áreas;
VI - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua
competência;
VII - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados
pertinentes na área de sua competência;
VIII - planejar as ações e elaborar o orçamento anual da Unidade; e
IX - elaborar estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação e
procedimentos específicos.
Parágrafo único. Ao Chefe do Secex são inerentes as atribuições descritas nos incisos XX e XXI do art. 227, relativamente aos contribuintes residentes no exterior.
Art. 232. O Secretário, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes de Assessoria poderão deslocar-se no país, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.
§1
º
Os Superintendentes,
os Delegados, os Inspetores de Inspetorias de Classe Especial e os de Alfândegas poderão
deslocar-se, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia, no âmbito
da respectiva jurisdição fiscal.
§2
º
Os Superintendentes
e os Delegados de Julgamento poderão deslocar-se a Brasília-DF, em objeto de serviço,
independentemente de autorização prévia.
§3
º
Os Delegados, os
Inspetores de Inspetorias Especiais e os de Alfândegas poderão deslocar-se à sede da
Superintendência da respectiva jurisdição, em objeto de serviço, independentemente de
autorização prévia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 233. Os processos que se encontram em fase de julgamento nas DRJ, cuja competência foi transferida para outra DRJ conforme anexo V, ser-lhes-ão encaminhados no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 234. Enquanto não instaladas as DRJ Rio de Janeiro - II e São Paulo - II, os processos a elas destinados deverão permanecer sob a guarda da unidade onde se encontram, salvo os da DRJ de Foz do Iguaçu (PR) que deverão ser encaminhados para a DRJ de Curitiba (PR).
Art. 235. O Secretário da Receita Federal poderá expedir atos para dispor sobre situações de transição para a implementação efetiva das competências previstas neste Regimento Interno.
Art. 236. Compete ao
Secretário da Receita Federal, excepcionalmente, expedir os atos de apostilamento dos
cargos e funções previstos no Decreto n
º
3.876, de 2001.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 237. Fica delegada competência ao Secretário da Receita Federal para proceder a alterações nas matérias constantes dos anexos deste Regimento Interno.
Art. 237-A.
A liberação de pessoal da Secretaria da
Receita Federal, a qualquer título, para prestar serviços ou ter exercício em
órgão ou entidade não integrante do Ministério da Fazenda, somente poderá
ser autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os requisitos e as
condições previstos em lei. (Incluído pela Portaria MF n
º
311, de 30 de setembro de 2002)
Art. 238. O Secretário da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.
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Anexo I | Delegacias da Receita Federal - Subordinação, Localização e Classificação |
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Anexo II | Delegacias Especiais - Subordinação, Denominação e Localização |
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Anexo III | Delegacias da Receita Federal de Fiscalização - Subordinação e Localização |
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Anexo IV | Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária - Subordinação e Localização |
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Anexo V | Delegacias da Receita Federal de Julgamento - Localização |
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Anexo VI | Alfândegas - Subordinação, Localização e Classificação |
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Anexo VII | Inspetorias da Receita Federal Classes Especial "A" e "B" - Subordinação, Localização e Classificação |
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Anexo VIII | Inspetorias da Receita Federal Classes "A" e "B" - Subordinação, Localização e Classificação |
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Anexo IX | Agências da Receita Federal - Subordinação, Localização e Classificação |
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Anexo X | Cargos/Funções de dirigentes de Delegacias, Alfândegas, Inspetorias, Agências, Centros de Atendimento ao Contribuinte e de Equipes de Fiscalização |