Portaria SRF nº  150, de 25 de janeiro de 2001

Disciplina a participação de servidores da Secretaria da Receita Federal em cursos de pós-graduação.
Alterada pela Portaria SRF nº 481, de 11 de maio de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º A participação de servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal em programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu atenderá o disposto no arts. 10 e 11 do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998 e as demais regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se como programa de pós-graduação:

I – lato sensu, os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que exigem prévio diploma de curso superior, com finalidade eminentemente prático-profissional;
II - stricto sensu, os cursos em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Art. 2º A participação de servidores deverá atender a objetivos como:

I – aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos servidores em áreas específicas de atuação, visando o cumprimento da missão institucional da Secretaria da Receita Federal - SRF;
II – promover a busca da excelência profissional na SRF;

Art. 3º A participação de servidor em curso de pós-graduação é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – relativos ao servidor:

a) ocupar há, no mínimo, 5 anos, o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal ou, por igual período, o cargo de Técnico da Receita Federal, com lotação e em exercício na SRF;

b) encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de prestar serviços à SRF, após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual ao dobro de sua duração efetiva;

c) possuir nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as exigências da entidade realizadora do evento;

d) não ter sofrido penalidades disciplinares;

e) não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

f) não estar cumprindo estágio probatório;

g) ter média igual ou superior a 90%, nos últimos doze meses, na pontuação obtida com a Avaliação de Desempenho Individual, aplicável aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal;

h) não ter usufruído licença incentivada sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, nos cinco anos anteriores à data da formulação do pedido;

i) ter cumprido o prazo de permanência previsto no art. 13, no caso de nova solicitação.

II – relativos ao curso ou à instituição promotora:

a) correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e as áreas de atuação da SRF;

b) vinculação direta entre a tese de conclusão do curso e projeto em desenvolvimento na SRF, em caso de pós-graduação stricto sensu;

c) conceituação do programa stricto sensu, no País, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, ou instituição congênere, como de nível 4 a 7;

c) conceituação do programa stricto sensu, no País, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, ou instituição congênere, como de nível 3 a 7; (Redação dada pela Portaria SRF nº 481, de 11/05/2001)

d) ser a instituição promotora responsável pelo programa credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de excelência;

e) outros que eventualmente venham a ser determinados pela Comissão de Pós-Graduação-CPG, prevista no art. 5º deste ato.

Art. 4º Anualmente, ato do Secretário da Receita Federal estabelecerá os limites máximos de participantes e as áreas prioritárias a serem atendidas.

Art. 5º À CPG, instituída pelo Secretário da Receita Federal, compete:

I - fixar as diretrizes gerais sobre as áreas prioritárias de que trata o art. 4º deste ato;
II - proceder à seleção dos candidatos;
III – apreciar os pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo do curso;
IV – proceder ao acompanhamento do desempenho escolar dos participantes em curso de pós-graduação, com base em processo previamente instruído pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol;
V – determinar a antecipação do termo final da autorização concedida para participação em curso de pós-graduação, em virtude de:

    1. insuficiência de desempenho;

    2. cumprimento antecipado da programação;

    3. razões de força maior que resultem na impossibilidade de cumprimento da programação, relacionadas com a instituição, com o curso ou com o próprio candidato;

VI – propor, ao Secretário da Receita Federal, prorrogação do termo final da autorização concedida;
VII – estabelecer os termos inicial e final do afastamento, tendo por base as datas de início e término do curso.

Art. 6º O servidor solicitará à CPG sua participação em programa de pós-graduação por intermédio do respectivo Superintendente, Delegado da Receita Federal de Julgamento, Coordenador-Geral ou equivalente, mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação:

I – curriculum vitae;
II – exposição dos motivos na qual fique demonstrado o atendimento dos requisitos fixados no art. 3º;
III - experiência profissional vinculada ao conteúdo do curso;
IV - oportunidade de aplicação dos conhecimentos a serem adquiridos na unidade onde está localizado o servidor ou em outra unidade da SRF.
V – programa do curso, onde constem os objetivos, o conteúdo programático, a carga horária, o período e o local de realização;
VI – anuência do titular da unidade;
VII – declaração do servidor de que conhece os termos desta portaria e que se compromete a cumprir todas as exigências nela estabelecidas, observado modelo a ser estabelecido pela Copol;
VI – outros que, a critério da CPG, venham a ser estabelecidos.

Art. 7º O requerimento e a documentação a que se refere o artigo anterior deverão ser recebidos na CPG, obedecidos os seguintes prazos:

I – até 31 de maio, no caso de curso previsto para o 2º semestre de exercício corrente;
II – até 30 de novembro, no caso de curso previsto para o 1º semestre do exercício seguinte.

Art. 8º Aprovada pela CPG a participação do servidor no evento, será editada portaria autorizativa pelo Secretário da Receita Federal.

§ 1º No caso de curso no exterior, a eficácia da portaria de que trata o caput deste artigo fica condicionada a autorização do Ministro de Estado da Fazenda para afastamento do país.

§ 2º O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação será obrigatoriamente dispensado da função gratificada ou exonerado do cargo em comissão:

§ 2º O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação será obrigatoriamente dispensado da função gratificada ou exonerado do cargo em comissão, exceto quando não houver incompatibilidade do horário do curso e a sua jornada de trabalho: (Redação dada pela Portaria SRF nº 481, de 11/05/2001)

a. quando da edição da portaria de que trata o caput deste artigo, no caso de curso no País; (Redação dada pela Portaria SRF nº 481, de 11/05/2001)

b. quando da publicação da autorização a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de curso no exterior. (Redação dada pela Portaria SRF nº 481, de 11/05/2001)

Art. 9º O servidor autorizado a participar em programa de pós-graduação ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho nos períodos correspondentes ao horário escolar efetivo.

Parágrafo único. Caso o curso seja ministrado em tempo integral, o servidor será dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, salvo nos períodos de férias escolares não coincidentes com as férias do servidor.

Art. 10. A autorização para participação em cursos de pós-graduação no exterior, dar-se-á com ônus limitado e obedecerá, além do disposto nesta Portaria, ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelos Decretos nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.349, de 15 de outubro de 1997 e Portaria MF nº 38, de 16 de fevereiro de 2000.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de participação em pós-graduação no exterior serão de responsabilidade do servidor.

Art. 11. A participação em programas de pós-graduação em município diverso daquele de exercício do servidor resultará em exercício provisório em unidade da SRF localizada no município onde será ministrado o curso, observado o art. 9º deste ato.

§ 1º O exercício provisório do servidor terá início e fim coincidentes com os termos inicial e final da autorização de que trata o inciso VII do art. 5º deste ato.

§ 2º Qualquer remoção em virtude de participação em curso de pós-graduação será presumida como remoção a pedido, vedada a concessão de ajuda de custo, de transporte e de mudança.

§ 3º Fica facultado ao cônjuge do servidor solicitar o exercício provisório nas condições previstas neste artigo, no § 2º do art. 8º e no disposto no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º Compete à Copol a emissão de portaria concedendo o exercício provisório de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 12. Ao servidor que participar de evento de pós-graduação caberá apresentar à CPG, por intermédio do titular da unidade de lotação ou de exercício provisório, quando for o caso, os seguintes documentos:

I – comprovante de seleção ou inscrição, imediatamente após a expedição pela instituição promotora do evento;
II – relatório final pormenorizado contendo avaliação quanto à aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às atividades desenvolvidas no âmbito da SRF, no prazo de 30 dias após o término do curso;
III – cópia do histórico escolar final, do certificado de participação ou aprovação e, se for o caso, da monografia.

Art. 13. O servidor deverá permanecer em efetivo exercício na unidade de origem, por prazo, no mínimo, igual ao de duração do curso, após a sua conclusão.

Parágrafo único. A remoção do servidor durante o cumprimento do prazo especificado no caput deste artigo, só poderá ocorrer de ofício e obedecerá o critério de melhor aproveitamento dos conhecimentos e habilidades adquiridos.

Art. 14. Ao servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação não será concedida vacância prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ou licença para tratar de interesse particular antes de cumprido o prazo previsto no art. 13.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não se aplica aos casos de concessão de horário especial de estudante de que trata o art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, aos casos de participação em curso de graduação, inclusive quando o servidor já possuir a titularidade de outro curso de graduação.

Art. 16. As solicitações de participação em cursos de pós-graduação encaminhadas até o dia 9 de fevereiro de 2001 serão examinadas pela Copol e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal, independentemente de apreciação pela CPG, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL