DOU de 13.12.2002
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Dispõe sobre a competência para expedir ato declaratório de suspensão de imunidade tributária, de que trata o § 3o do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF), aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o
disposto no art. 140 do Regimento Interno da SRF,
aprovado pela Portaria no
259, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 32 da
Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º
Nos procedimentos fiscais de competência de Delegacia da Receita Federal de
Fiscalização (Defic), de que decorrer suspensão de imunidade tributária em
virtude de falta de observância de requisitos legais, procedida em conformidade
com o disposto no art. 32 da Lei no
9.430, de 1996, o ato declaratório suspensivo do benefício, de que trata o §
3o desse artigo, será de competência do Delegado da Defic.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL