DOU de 17.6.2003
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Disciplina o parcelamento de débitos relativos à
Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), de que tratam os arts. 13 a 16 da
Lei n |
O
PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da
Lei nº 10.684, de 30
de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º
Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
assim de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro
de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagos mediante
regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público
interno devedora.
Da opção
Art. 2º A
opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia
útil do mês de julho de 2003, mediante o Termo de Opção de que trata o
Anexo Único, a ser
protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A
opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do benefício;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores das contribuições para o Pasep com vencimento após dezembro de 2002.
§ 1º A opção
pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos ao Pasep.
§ 2º A opção
será indeferida na hipótese de existência de débitos relativos ao Pasep, na data
de sua formalização, decorrentes de contribuições vencidas após dezembro de
2002.
Da Informação dos Débitos e da Consolidação
Art. 4º
Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados
pelo interessado no documento "Discriminação de Débito a Parcelar (Dipar)", a
que se refere o anexo II da Portaria
Conjunta SRF/PGFN nº 2, de 31 de outubro de 2002,
disponível na página da SRF na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser requeridos junto à unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 5º O
regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data da
opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante,
constituídos ou não.
Parágrafo único. A consolidação dos débitos implica, para a sua efetivação, a rescisão de parcelamento anteriormente concedido sob qualquer outra forma.
Do Valor das Parcelas e dos Pagamentos
Art. 6º O
valor da parcela corresponderá a um cento e vinte avos (1/120) do débito
consolidado, observado o valor mínimo de dois mil reais.
Art. 7º
Sobre o valor de cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 8º O
pagamento de cada parcela deverá ser feito até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
I – 7376, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
II - 8707, para débitos junto à SRF.
Da Exclusão do Regime
Art. 9º A
pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída
na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao:
I - parcelamento de que trata esta Portaria; (retificação publicada no DOU de 23.6.2003)
II - Pasep, com vencimento posterior a dezembro de 2002.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa jurídica do regime especial:
I - será formalizada por ato do titular da unidade da SRF ou da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica optante;
II - produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada;
III - implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Disposições Finais
Art. 10. Os documentos de
que tratam os arts. 2º e 4º deverão ser
firmados pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou pelo respectivo dirigente
máximo, na hipótese de autarquias e fundações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as pessoas mencionadas no caput poderão fazer-se representar por terceiro legalmente habilitado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE
RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
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(*) Retificada no DOU de 23.6.2003 da seguinte forma:
Na Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 161 Art.9º Inciso I de16 de junho de 2003, Publicada No Dou de 17 de Junho de 2003 Seção I,
Onde se lê : I - parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
Leia-se: I - parcelamento de que trata esta Portaria.
(**) - O número desta Portaria foi alterado para 961, mediante retificação publicada no DO de 27/06/2003, pág. 18).