DOU de 10.1.2003
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Disciplina o pagamento de tributos e
contribuições federais nas condições estabelecidas nos arts. 13 e 14 da
Lei n
|
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, em exercício
, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da
Lei n
º
10.637, de 30 de
dezembro de 2002
, resolvem:
Art. 1
º
O pagamento dos tributos e contribuições
federais, com os benefícios estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n
º
10.637, de 2002, deverá ser efetuado conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com os Benefícios do Art. 13 da
Lei n
º
10.637, de 2002
Art. 2
º
Os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial
ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial,
poderão ser pagos em parcela única, no período 31 de dezembro de 2002 a 31 de
janeiro de 2003, da seguinte forma:
I - com redução no percentual de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, como previsto no caput do art. 6
ºda Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991;II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1
º
O disposto no
caput
aplica-se inclusive a débito
constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor
remanescente.
§ 2
º
Na hipótese do parágrafo 1
º
, o valor a
pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta
por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em
percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Débitos vinculados a ação judicial
Art. 3
º
Nos casos de débitos vinculados a ação
judicial, para usufruto do benefício de que trata o art. 2
º
, o
sujeito passivo deverá:
I – efetuar, no prazo estabelecido no art. 2
º, o pagamento integral do débito;II – protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1
º
Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito
correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação
remanescente.
§ 2
º
A declaração de que trata a alínea "b"
do inciso II, de acordo com o modelo constante do Anexo II, deverá ser
acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3
º
O sujeito passivo deverá entregar à
unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4
º
O pagamento dos débitos a que
se refere o art. 2
º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante
conversão em renda da União do depósito em dinheiro.
§1
º
No caso de conversão de depósito em
renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente
ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do
art. 2
º
.
§ 2
º
Para fins de gozo do benefício, o
pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao
pagamento.
§ 3
º
O registro da petição a que se refere o
§1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição
competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o
art. 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4
º
No caso do § 2
º
, a
baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos
valores depositados.
§ 5
º
Na hipótese em que o montante do
depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da
parcela excedente.
§ 6
º
Quando o débito for totalmente pago em
dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7
º
O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8
º
As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
§ 9
º
O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§10. Para os débitos não inscritos em dívida ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – 9210;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 9235;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – 9248;
IV – Contribuição para o PIS – 9250;
V – Contribuição para o Pasep – 9263.
Débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos
Art. 5
º
Nas hipóteses de débitos
decorrentes de lançamento de ofício, com exigibilidade suspensa por força do
inciso III do art. 151 da Lei n
º
5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), para usufruto dos benefícios de que o art. 2
º
,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto.
§ 1
º
A petição de desistência deverá ser
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2
º
Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3
º
Na hipótese deste artigo, o pagamento
na forma prevista no art. 2
º
está condicionado:
I – à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput ;
II – ao pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no art. 2
º.
Pagamento com os Benefícios do Art. 14 da Lei n
º
10.637, de
2002
Art.6
º
Os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra
exigência de imposto ou contribuição instituído após 1
º
de
janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou
contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, no
período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, com os seguintes
benefícios:
I - dispensa das multas devidas, moratórias ou punitivas;
II - acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1
º
O benefício previsto neste artigo é
condicionado:
I - a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II - ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput , dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7
º
Para gozo do benefício, o
sujeito passivo deverá protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento
administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da PGFN, com jurisdição
sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de
acordo com o modelo constante do Anexo III, instruído com:
I - prova do respectivo pagamento;
II – declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos e de renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1
º
Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação
remanescente.
§ 2
º
A desistência e a renúncia de que trata
o inciso I do § 1
º
do art. 6
º
serão
comprovadas por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo
IV, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art.8
º
O pagamento dos tributos de
que trata o art. 6
º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante
conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro.
§ 1
º
No caso de conversão de depósito em
renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente
ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do
art.6
º
.
§ 2
º
Para fins de gozo do benefício, o
pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao
pagamento.
§ 3
º
O registro da petição a que se refere o
§ 1
º
será comprovado por meio de certificado do protocolo da
repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de
que trata o art. 7
º
, em substituição ao comprovante de
pagamento.
§ 4
º
No caso do § 2
º
deste
artigo, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da
União dos valores depositados.
§ 5
º
Na hipótese em que o montante do
depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da
parcela excedente.
§ 6
º
Quando o débito for totalmente pago em
dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7
º
O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8
º
As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
§ 9
º
O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9073;
II - Contribuição para PIS - 8459;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) - 8192;
IV - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis) - 8176.
Disposições Gerais
Art. 9
º
O encargo de que trata o art.
1
º
do Decreto-Lei n
º
1.025, de 21 de outubro
de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3
º
do
Decreto-Lei n
º
1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa da União,
será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor
correspondente à multa calculada nos termos do § 3
º
do art. 13
da Lei n
º
10.637, de 2002 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo.
Art. 10.
O pagamento dos débitos de que trata o art. 1
º
não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo,
relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 11.
Ressalvadas as situações especificadas no § 10 do art. 4
º
e no § 10 do art. 8
º
desta Portaria, os pagamentos deverão ser
feitos mediante a utilização dos códigos de receita específicos de cada tributo
ou contribuição, inclusive para débitos junto à PFN.
Art. 12.
Os pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela
SRF, efetuados anteriormente à vigência da Lei n
º
10.637, de
2002, em condições análogas às previstas nos seus arts. 13 e 14, realizados nos
prazos fixados, por valor insuficiente à liquidação integral do montante devido,
aproveitarão os benefícios então admitidos, desde que a diferença resultante
seja liquidada integralmente, no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de
janeiro de 2003.
Parágrafo único. A diferença referida no caput deverá ser paga integralmente, tendo os juros por termo final de cálculo a data da efetivação do pagamento.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN n
º
1.225, de 31 de outubro de 2002 e n
º
1.321, de 19 de novembro
de 2002.
|
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|
DANIEL RODRIGUES ALVES
|
ANEXOS
|
Anexo I à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 07, de 8 de janeiro de 2003.
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
Ilmo. Sr. Dirigente da.............................................................................................................................. ...............(nome ou nome empresarial)................., inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ....................................., vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.
___________________, ______de ________________ de 2003. ________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do
|
|
Anexo II à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 07, de 8 de janeiro de 2003. DECLARAÇÃO .....................(nome ou nome empresarial)............, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ........................, declara, para efeito do disposto no art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos. Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. _____________, ______de _____________de 2003. _______________________________
(Assinatura da pessoa física
ou do
|
|
Anexo III à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 07, de 8 de janeiro de 2003.
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
Ilmo. Sr. Dirigente da ..................................................................................................... .........................(nome ou nome empresarial).............., inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ..........................., vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.
______________________, ______de ________________ de 2003. ______________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do
|
|
Anexo IV à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 07, de 8 de janeiro de 2003. DECLARAÇÃO .....................(nome ou nome empresarial)..............., inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ....................................., declara, para efeito do disposto no art. 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos. Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. ________________, ______de _____________de 2003. ______________________________________
(Assinatura da pessoa
física ou do
|