DOU de 6.7.2004
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Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal - SRF nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal. |
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das respectivas atribuições e observado o disposto no art. 3º, I da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos acerca da ação integrada entre os órgãos nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal, resolvem:
Art. 1º
A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao receber proposta
de medida cautelar fiscal encaminhada pela Secretaria da Receita Federal - SRF,
nos termos da regulamentação aplicável, deverá promover o ajuizamento da ação no
prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, mediante despacho fundamentado, devolver o processo à autoridade proponente para:
I - solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação;
II - arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação, condicionado à ciência do Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional.
Art. 2º A petição inicial será
acompanhada de cópia da proposta de medida cautelar fiscal e de outros
documentos que o Procurador da Fazenda Nacional julgar pertinentes,
requerendo-se a tramitação em segredo de justiça sempre que presentes
informações submetidas a sigilo (art. 155 do Código de Processo Civil).
Art. 3º A unidade da PGFN informará à
autoridade proponente quanto ao ajuizamento da ação.
Art. 4º
Com vistas à propositura de ação cautelar fiscal incidental ou de qualquer outra
tendente a assegurar a efetividade da cobrança dos devedores cujo valor
consolidado dos débitos seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), bem assim outras hipóteses de interesse da administração tributária
definidas pelos respectivos órgãos, o Procurador-Chefe ou Seccional da Fazenda
Nacional poderá solicitar a realização de diligência junto ao devedor ou
terceiro, mediante requerimento fundamentado dirigido ao chefe da unidade da SRF
da jurisdição do sujeito passivo, indicando especificadamente os dados e provas
a serem coletados.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será atendido em caráter prioritário.
Art. 5º As ações a que se referem os
arts. 1º e 4º terão acompanhamento especial pelas unidades da PGFN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE
RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 5-7-2004, Seção 1, pág. 20.