Portaria MF nº 185, de 24 de julho de 2006 (*)

DOU de 25.7.2006

Altera a Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, que dispõe sobre parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Retificado no DOU de 01.08.2006, Seção I, pág. 17

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1°. O art. 2º da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ar t. 2°. O valor mínimo de cada parcela será de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica"

(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

BERNARD APPY

(*) Retificado no DOU de 01.08.2006 da seguinte forma:

Na Portaria n° 185, de 24 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, Seção1, página 12,

 

onde se lê: ...

I-R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II-R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica"(NR).

 

leia-sê: ...

I-R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica,e

II-R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física"(NR).