Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 001, de 19 de maio de 2006

DOU de 26.5.2006

Altera a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB no 3, de 2 de maio de 2007.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8o do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do art. 3o da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:

Art. 1o Os Anexos I a V à Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22 de novembro de 2005, ficam substituídos pelos Anexos I a X a esta Portaria.

Art. 2o O art. 1o da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art.1o.........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3o No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas filiais."

Art. 3o Os arts. 2o, 3o e 4o da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2o ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria."

"Art.3o ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2o A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria."

"Art 4o ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria."

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor em 29 de maio de 2006.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal

Anexos:

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X