DOU de 26.5.2006
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Altera a
Portaria
Conjunta PGFN/SRF n |
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o
do Decreto-lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8o do
art. 257 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no
3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto
nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do
art. 3o da Portaria MF nº
289, de 28 de julho de 1999, resolvem:
Art. 1o Os Anexos I a V à Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22 de novembro de 2005, ficam substituídos pelos Anexos I a X a esta Portaria.
Art. 2o O art. 1o da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art.1o.........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3o No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas filiais."
Art. 3o Os arts. 2o, 3o e 4o da Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2o ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria."
"Art.3o ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2o A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria."
"Art 4o ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria."
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor em 29 de maio de 2006.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
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Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
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Anexo V |
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Anexo VI |
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Anexo VII |
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Anexo VIII |
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Anexo IX |
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Anexo X |