DOU de 30.7.2009
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Disciplina o art. 14-A do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, acrescentado pelo Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. |
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art.1º O valor da compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, será calculada de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º a 15 da Portaria MPS n° 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No caso de requerimentos para os quais já estejam sendo realizados desembolsos relativos a parcelas posteriores a maio de 1999, somente serão considerados os valores devidos até esse mês.
Art. 2º A liberação dos desembolsos para os regimes credores da compensação financeira relativa aos benefícios de que trata o art. 1° será processada de acordo com as seguintes regras, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa, o desembolso será efetuado:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - para os RPPS credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, o desembolso será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se dívidas apenas os débitos exigíveis do ente instituidor do regime na data de realização das consultas a que se refere o art. 3°, excluindo-se eventuais dívidas de suas autarquias ou fundações.
§ 2º A comprovação da inexistência de débitos exigíveis de responsabilidade do ente instituidor, para fins de enquadramento na situação a que se refere o inciso I, será realizada mediante Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN.
§ 3º Na hipótese de o RPPS ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias a que se refere o inciso II dependerá de prévia e expressa concordância do dirigente do respectivo regime próprio, na falta da qual não será realizado qualquer desembolso.
Art. 3º Inexistindo CND ou CPD-EN em nome do ente instituidor, serão adotadas as seguintes providências:
I - o INSS consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do ente instituidor do regime, observado o disposto no § 1° do art. 2°, informando, para esse efeito, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação financeira;
II - até o último dia útil do mês do recebimento da consulta, a RFB e a PFN informarão ao ente devedor que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta e que deverá encaminhar ao INSS, na hipótese do § 3° do art. 2°, a concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio credor para a realização da operação;
III - até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da formulação da consulta, a RFB e a PFN informarão ao INSS, conforme o caso:
a) os valores, por CNPJ, das dívidas do ente a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos; ou
b) que o ente não se manifestou no prazo do inciso II ou discordou do procedimento, para que seja suspensa a tramitação do pedido de compensação financeira até que comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;
IV - até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta e após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, mediante a verificação da existência de CND ou CPD-EN e do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válidos, bem como o cumprimento da exigência prevista na parte final do § 3° do art. 2°, o INSS emitirá relatório de informação e comunicará ao regime credor o total a ser desembolsado, bem como, se for o caso, a parcela utilizada para a quitação das dívidas previdenciárias do respectivo ente instituidor;
V - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação, o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, as Guias da Previdência Social - GPS correspondentes às dívidas exigíveis informadas pela RFB e pela PFN e efetuará o desembolso de eventual saldo remanescente, pelo seu total ou em parcelas, de acordo com os critérios do art. 2°.
Art. 4º Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei n° 10.666, de 2003, e a compensação financeira, quando deferida, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 5º Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados pelos regimes instituidores, inclusive os relativos ao art. 4º, serão analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cada Gerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.
Art. 6º A RFB e o INSS ficam autorizados a editar atos complementares, conjuntos ou não, necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
JOSÉ BARROSO PIMENTEL