DOU de 23.12.2009
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 10 a 14-F da
Lei n
º
10.522, de 19 de julho de 2002
, e no art. 3
º
da
Lei n
º
11.457, de 16
de março de 2007
, resolvem:
CAPÍTULO I
Do Parcelamento Ordinário
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 1
º
Os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta
Portaria.
§ 1
º
Às contribuições sociais previstas nas alíneas "
a" , " b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n
º
8.212,
de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, aplica-se ao disposto no caput.
§ 2
º
As disposições constantes desta
Portaria não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1
º
e 2
º
da Lei
Complementar n
º
110, de 29 de junho de 2001.
§ 3
º
Somente serão parcelados débitos já
vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que
poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
§ 4
º
Em se tratando de débitos com
exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei n
º
5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento
condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso
administrativo.
Seção II
Da Concessão e Administração
Art. 2
º
A concessão e a administração do
parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente aos tributos por ela administrados, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); ou II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU e aos demais débitos administrados por esse Órgão.
Parágrafo único. O parcelamento de honorários advocatícios ainda não inscritos em DAU independe de prévia inscrição.
Art. 3
º
É delegada a competência para
concessão do parcelamento, nos termos do art. 14-F da
Lei n
º
10.522, de 19
de julho de 2002
:
I - pelo Secretário da Receita Federal do Brasil aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, na hipótese do inciso I do art. 2
º;II - pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional aos Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos, na hipótese do inciso II do art. 2
º.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, fica permitida a subdelegação para a concessão do parcelamento, mediante portaria específica.
Art. 4
º
A concessão do parcelamento
implica suspensão:
I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7
ºda Lei nº 10.522, de 2002 ; eII - da execução fiscal.
Seção III
Do Requerimento
Art. 5
º
O requerimento de parcelamento
será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:
I - da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
II - da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito.
Parágrafo único. No âmbito da RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.
Art. 6
º
O requerimento do parcelamento
deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou Anexo V, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;
II - distinto para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d) em se tratando de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo III, em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV preenchidos.
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) Termo de Parcelamento de Débito, no caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos Anexos IV e IX;
g) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida; e
h) na hipótese do § 4
ºdo art. 1º, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.
§ 1
º
Para parcelamento das contribuições de
que tratam as alíneas " b" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n
º
8.212, de 1991, devidas por contribuinte individual, segurado especial ou
empregador doméstico, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) informação, quando da solicitação de parcelamento, do Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) cópia da planilha Análise Contributiva, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;
c) no caso do empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2
º
Para parcelamento de débitos relativos
às contribuições de que tratam as alíneas " a" , " b" e " c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei n
º
8.212, de 1991, decorrentes de
reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; ec) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e ( Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 1, de 10 de fevereiro de 2012 )
d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.
§ 3
º
Na hipótese de deferimento do
parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário
de que trata a alínea " d" do inciso IV à instituição financeira indicada,
mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de
parcelamento.
§ 4
º
No caso de parcelamento solicitado
diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário de que trata o parágrafo
anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será
ser efetivado.
§ 5
º
O abono bancário de que trata o
parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das
informações apostas nos campos I, III e IV do formulário, que identificam o
sujeito passivo junto à instituição financeira.
§ 6
º
Os documentos relativos à identificação
do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de
acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela
Internet.
Art. 7
º
As contribuições sociais
previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial,
parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo
e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício
após a quitação total do parcelamento.
Art. 8
º
As dívidas das Câmaras
Municipais, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes
Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a
que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do
Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do
Governador a assinatura dos documentos previstos nesta seção.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, as dívidas com a Previdência Social de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a essas entidades.
Art. 9
º
O pedido de parcelamento não
exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela
legislação específica de cada tributo.
Parágrafo único. No caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.
Art. 10 . Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota.
§ 1
º
O pedido de parcelamento de débitos
exigíveis em cotas implica desistência do pagamento por essa modalidade e o
débito passa a ser exigível na data de vencimento da cota única.
§ 2
º
O parcelamento de débitos exigíveis em
cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª
(primeira) cota.
Art. 11 . A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.
Seção IV
Da Formalização
Art. 12 . A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1
º
No âmbito da RFB, o parcelamento será
formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6
º
,
exigíveis conforme o caso.
§ 2
º
No âmbito da PGFN, o parcelamento será
formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega
e análise dos documentos previstos no art. 6
º
.
§ 3
º
No caso de pedido de parcelamento pela
Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira)
parcela.
Seção V
Do Deferimento
Art. 13 . Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade.
Art. 14 . O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.
Seção VI
Do Indeferimento
Art. 15 . Implicará o indeferimento do pedido:
I - a não-apresentação de algum dos documentos previstos no art. 6
º, exigíveis conforme o caso;II - o não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III - a existência de vedação ao parcelamento, conforme art. 27 desta Portaria; e
IV - o não-cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.
Parágrafo único. O contribuinte deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 35.
Seção VII
Da Consolidação
Art. 16 . Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1
º
Compreende-se por dívida consolidada o
somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos
legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2
º
No caso de parcelamento de débito
inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 3
º
A multa de mora será aplicada no valor
máximo fixado pela legislação.
Art. 17
. Serão aplicadas na consolidação as reduções das
multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6
º
da Lei n
º
8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes
percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II.
Seção VIII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 18 . O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Parágrafo único. No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais)
Art. 19 . O valor de cada parcela, inclusive das previstas nos incisos I e II do art. 18, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 20 . A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 21 . Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.
Art. 22 . No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária.
§ 1
º
Para os fins deste artigo, somente
serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras
credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por
meio de débito automático.
§ 2
º
Quando não houver suficiência
financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser
quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.
Subseção I
Do Pagamento das Prestações devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 23 . No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), observado o disposto no art. 24.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS, podendo ser feito mediante retenção e repasse, caso assim opte o requerente, na forma do art. 25.
§ 1
º
O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser
efetuado por meio de Darf ou GPS. (
Redação
dada pela Portaria PGFN/RFB nº 1, de 10 de fevereiro de 2012
)
§ 2º No caso de opção por pagamento por meio de retenção e repasse, na forma
do parágrafo anterior, a formalização do parcelamento somente ocorrerá com a
quitação integral da 1ª (primeira) parcela.
(
Revogado
dada pela Portaria PGFN/RFB n
º
1, de 10 de fevereiro de
2012
)
§ 3º As retenções poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
§ 3
º
As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda)
parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da
prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM. (
Redação
dada pela Portaria PGFN/RFB nº 1, de 10 de fevereiro de 2012
)
§ 4
º
O saldo devedor das parcelas ou das
obrigações correntes em atraso será somado às cotas seguintes de retenção.
§ 5
º
A possibilidade de retenção de parcelas
em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 28.
§ 6
º
O parcelamento, inclusive simplificado,
de débitos relativos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou nas hipóteses
descritas no art. 8
º
, deverá ser celebrado perante a unidade da
RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Subseção II
Das Obrigações Previdenciárias Correntes devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 24 . O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações.
§ 1
º
O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na
respectiva GFIP.
§ 2
º
No caso de não apresentação da GFIP no
prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a
média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da
obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de
eventuais diferenças.
§ 3
º
Para os efeitos do caput, entende-se
por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos
valores devidos em cada competência:
I - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II - no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
Subseção III
Do Repasse dos Valores Retidos
Art. 25 . Sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão autorizar o repasse à União do valor retido a título de pagamento da prestação do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
Art. 25.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do
requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos
a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das
obrigações previdenciárias correntes e da mora. (
Redação
dada pela Portaria PGFN/RFB n
º
1, de 10 de fevereiro de 2012
)
§ 1
º
O repasse de que trata o parágrafo
anterior corresponderá:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações previdenciárias correntes;
III - à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou nas prestações do parcelamento.
§ 2
º
Quando o valor mensal da quota do FPM
não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o
pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.
§ 3
º
Equivale ao inadimplemento da prestação
a não-complementação do valor na forma prevista no § 2
º
§ 4º Na hipótese de o ente político não autorizar o repasse dos valores retidos à União, o pagamento das parcelas deverá ser feito por meio de Darf ou GPS.
§ 4
º
O repasse não será efetivado se o ente político
protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das
parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do
respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24. (
Redação
dada pela Portaria PGFN/RFB n
º
1, de 10 de fevereiro de 2012
)
§ 5
º
A retenção do FPE ou do FPM sem a
respectiva autorização do repasse dos valores retidos à União não implica
pagamento das parcelas devidas.
§ 6
º
Na hipótese do parágrafo anterior, o
parcelamento poderá ser rescindido, observado o disposto no art. 28.
Seção IX
Do Reparcelamento
Art. 26 . Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1
º
Observado o limite estipulado no art.
18, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao
recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2
º
O histórico de parcelamento do débito
será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 3
º
O histórico de que trata o § 2
º
independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente
incluído.
§ 4
º
A desistência de parcelamento cujos
débitos foram objeto do benefício previsto no art. 17, com a finalidade de
reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução
será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos
prazos previstos nos incisos I e II do art. 17.
Seção X
Das Vedações
Art. 27 . É vedada a concessão de parcelamentos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2
ºda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996;VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8
ºda Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988;VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 26; http:// www. planalto. gov. br/ ccivil_ 03/_ Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm-art.34
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4
ºda Lei nº10.931, de 2 de agosto de 2004 , pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Seção XI
Da Rescisão
Art. 28 . Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1
º
É considerada inadimplida a parcela
parcialmente paga.
§ 2
º
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3
º
A rescisão do parcelamento motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do
montante das multas de que trata o art. 17 proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeita.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Simplificado
Seção Única
Das Disposições Gerais Aplicadas ao Parcelamento Simplificado
Art. 29 . Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 30 . A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.
§ 1
º
A formalização do parcelamento
simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª (primeira)
parcela.
§ 2
º
O pedido de parcelamento simplificado
formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para
com a Fazenda Nacional.
Art. 31 . Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria, exceto as vedações contidas no art. 27.
Art. 32 . Para fins de apuração do limite previsto no art. 29, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento no
Âmbito da PGFN
Seção I
Da Garantia
Art. 33 . O pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória, quando o valor da dívida consolidada for superior àquele fixado em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1
º
Tratando-se de débitos em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra
garantia, nos termos do art. 9
º
da Lei n
º
6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e
idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 2
º
A manutenção da garantia a que se
refere o parágrafo anterior será exigida ainda que o valor do débito seja
inferior ao limite previsto no caput.
§ 3
º
Em se tratando de débitos ajuizados
garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento,
inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade
administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as
garantias prestadas em juízo.
§ 4
º
Quando se tratar de parcelamento de
débitos de autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais, a
garantia poderá recair sobre cotas do FPE ou do FPM, conforme o caso.
Art. 34
. Nos casos em que seja exigível garantia real ou
fidejussória, o requerimento será instruído com os documentos a que se refere o
art. 6
º
e ainda:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1
º
Para os fins do inciso I do caput,
deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens;
b) declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;
c) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
d) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;
e) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8
ºda Lei nº7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);III - no caso de fiança:
a) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN n
º644, de 1ºde abril de 2009; oub) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;
c) comprovante de residência do fiador;
IV - no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN n
º1.153, de 13 de agosto de 2009;V - nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.
§ 2
º
Na hipótese de débito ajuizado, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá
ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro
competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do
seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e
da suficiência da garantia.
Art. 35 . Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
Parágrafo único. Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.
Art. 36 . Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive se já ajuizada a execução fiscal, solicitará reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 37 . Ficam aprovados os formulários " Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar)" , " Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)" , " Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento" e " Autorização para Retenção em Fundo de Participação" , constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da RFB.
Art. 38 . Ficam aprovados os formulários " Requerimento de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União" , " Declaração (Bem Imóvel)" , " Declaração (Bem Móvel)" , " Termo de Parcelamento de Débito - Contribuintes em Geral" , " Termo de Parcelamento de Débito - Estados, Distrito Federal e Municípios" , constantes, respectivamente, dos Anexos V a IX, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da PGFN.
Art. 39 . Mensalmente, a PGFN e a RFB divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições transitórias
Art. 40
. Nos termos da
Portaria
Conjunta PGFN/RFB n
º
11, de 19 de dezembro de 2008
, até 31
de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida
Ativa do INSS e, a partir de 1
º
de abril de 2008, inscritos
como DAU, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como DAU,
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas " a" , " b" , e " c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei n
º
8.212, de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros, serão efetuados junto à RFB.
Art. 41
. Para os pedidos de reparcelamento requeridos no
período de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009, prazo de vigência da
Medida Provisória n
º
449, de 3 de dezembro de 2009, os
percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1
º
do art. 26,
serão de:
I - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 50% (cinqüenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 42 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43
. Fica revogada a
Portaria
Conjunta PGFN/SRF n
º
2, de 31 de outubro de 2002
.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Anexos