Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010

DOU de 24/12/2010

Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 ,

resolve:

Art. 1 º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.

§ 1 º As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:

I - no caso de pessoa física, para todos os serviços; e

II - no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.

§ 2 º Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente a cada unidade de atendimento de sua jurisdição, determinar que a prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente via agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.

§ 3 º Observado o disposto nos §§ 1 º e 2 º , cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.

§ 4 ° Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.

§ 5 º As unidades de atendimento voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.

§ 6 º A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.

§ 7 º Os erros escusáveis do contribuinte na seleção dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.

Art. 2 º O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):

I - com o uso de certificado digital; ou

II - sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:

a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu representante; e

b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.

§ 1 ° No caso de informação do número do CPF, na hipótese prevista no inciso II do caput , será solicitada a data de nascimento.

§ 2 ° No caso de informação do número do CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do caput , será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.

§ 3 ° Para ambos os casos previstos nos incisos I e II do caput , as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:

I - unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;

II - unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;

III - serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e

IV - telefone de contato.

§ 4 ° Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone (146), serão solicitadas as informações do inciso II do caput e dos §§ 1 ° , 2 ° e 3 ° .

Art. 3 º Em cada agendamento será possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.

Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.

Art. 4 º A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.

Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.

Art. 5 º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).

Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.

Art. 6 º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados da segunda ocorrência.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.

Art. 7 º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.

Art. 8 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 º Fica revogada a Portaria SRF n º 523, de 27 de abril de 2007.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO