DOU de 24/12/2010
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Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
125, de 4 de março de 2009
,
resolve:
Art. 1
º
As pessoas físicas e
jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste
Órgão.
§ 1
º
As unidades da RFB deverão
disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I - no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II - no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 2
º
Os Delegados e Inspetores da RFB
poderão, relativamente a cada unidade de atendimento de sua jurisdição,
determinar que a prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente via
agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.
§ 3
º
Observado o disposto nos §§ 1
º
e 2
º
, cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua
capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem
disponibilizadas por serviço.
§ 4
°
Deverão ser oferecidas opções de
agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
§ 5
º
As unidades de atendimento voltadas
para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que
prestarem.
§ 6
º
A critério do titular da unidade,
poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.
§ 7
º
Os erros escusáveis do contribuinte na
seleção dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de
atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.
Art. 2
º
O acesso ao agendamento pelo
sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC):
I - com o uso de certificado digital; ou
II - sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1
°
No caso de informação do número do CPF,
na hipótese prevista no inciso II do
caput
, será solicitada a data de
nascimento.
§ 2
°
No caso de informação do número do
CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do
caput
, será solicitado o
número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
§ 3
°
Para ambos os casos previstos nos
incisos I e II do
caput
, as seguintes informações adicionais serão
solicitadas ao contribuinte:
I - unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II - unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;
III - serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV - telefone de contato.
§ 4
°
Para o agendamento efetuado por meio do
Receita Fone (146), serão solicitadas as informações do inciso II do
caput
e dos §§ 1
°
, 2
°
e 3
°
.
Art. 3
º
Em cada agendamento será
possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.
Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4
º
A data escolhida para o
atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia
útil.
Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5
º
Na impossibilidade de
comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a
senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo
cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6
º
O não comparecimento ao
atendimento na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes
no período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para este
contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados da
segunda ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
Art. 7
º
A Coordenação-Geral de
Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução Interna
regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 8
º
Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9
º
Fica revogada a Portaria SRF
n
º
523, de 27 de abril de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO