DOU de 30.6.2011
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Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 45 do
Anexo I
ao
Decreto n
º
7.482, de 16 de maio de 2011
, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
587, de 21 de dezembro de 2010
, e tendo em vista o disposto no art. 2
º
do
Decreto n
º
3.724, de 10 de janeiro de 2001
, resolve:
Art. 1
º
O planejamento das atividades
de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior, consistente na
descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será
elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de
Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de
competência, considerando:
I - as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e
II - as propostas das unidades descentralizadas.
§ 1
º
O planejamento dos procedimentos
fiscais de que trata o
caput
deverá observar os princípios do interesse
público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.
§ 2
º
As diretrizes referidas no inciso I do
caput
privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão
tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior, e serão
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações
disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as
constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas
atividades de pesquisa e investigação.
§ 3
º
Observada a finalidade institucional da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a realização de procedimentos
fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos
com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da
força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na
relação homem/hora.
§ 4
º
Em situações especiais, o
Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades
fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o
caput
.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 2
º
Os procedimentos fiscais no
âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
observada a emissão de:
I – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e
II – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência.
Art. 3
º
Para fins desta Portaria,
entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 4
º
O MPF será emitido
exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante
a utilização de certificado digital válido, conforme modelos constantes dos
Anexos
de I a
III desta Portaria.
Parágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Art. 5
º
Nos casos de flagrante
constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração
à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela
possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.
§ 1
º
Para fins do disposto no
caput
,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá lavrar termo
circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal especial amparado
por este artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal; e
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.
§ 2
º
Do termo referido no § 1
º
será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
§ 3
º
Na hipótese prevista no
caput
, o
Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) correspondente
será emitido no prazo de cinco dias contados da data do início do procedimento
fiscal.
§ 4
º
A ciência do MPF-E pelo sujeito passivo
dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único do art. 4
º
,
com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado após a
sua emissão.
Art. 6
º
O MPF será emitido,
observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;
V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;
VI - Corregedor-Geral;
VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou
VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.
§ 1
º
As autoridades indicadas nos incisos IV
e V somente poderão emitir MPF no âmbito de suas respectivas áreas de
competência.
§ 2
º
As autoridades indicadas nos incisos
VI, VII e VIII e o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária somente poderão emitir MPF-D.
§ 3
º
Somente será admitida delegação de
competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:
I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;
II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;
III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;
IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;
V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e
VI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.
§ 4
º
Os procedimentos de fiscalização a
serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à
mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.
§ 5
º
A realização de procedimento de
fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será autorizada por
Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização
ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, precedida de manifestação da
Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.
§ 6
º
Após a expedição da Ordem de Serviço ou
ato equivalente referido no § 5
º
, a unidade de jurisdição do
contribuinte emitirá o MPF.
§ 7
º
A realização de procedimentos de
fiscalização por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada,
no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Subsecretário de
Fiscalização e do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais.
§ 8
º
A autorização para reexame em relação
ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas autoridades competentes diretamente
no MPF-F.
§ 9
º
Na impossibilidade de as autoridades de
que tratam os incisos IV e V do
caput
efetuarem a emissão ou alteração de
MPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
Art. 7
º
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E
conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III
-a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e
VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.
§ 1
º
O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o
tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o
respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à
correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração
contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela
RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos
e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos
constantes dos respectivos Anexos
I
e
II
a esta Portaria.
§ 2
º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados
no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor
computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja
decorrente.
§ 3
º
O MPF-D indicará, ainda, a descrição
sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do
Anexo III
a esta Portaria.
§ 4
º
O MPF-E indicará a data do início do
procedimento fiscal, observado o modelo constante do
Anexo II
a esta Portaria.
§ 5
º
Na hipótese de instauração de
procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de
obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se
refere, conforme modelo constante do
Anexo I
a esta Portaria, não se aplicando o
disposto no § 1
º
.
§ 6
º
O disposto no § 1
º
não
se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta
aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em
apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções
administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o
MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem
efetuadas.
Art. 8
º
Na hipótese em que infrações
apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também
configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de
outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de
fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.
Art. 9
º
As alterações no MPF,
decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou
supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a
período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela
respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo Anexo a
esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo único do art.
4
º
.
Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade por falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência realizado mediante a utilização de MPF-D;
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4
ºdo Decreto nº3.724, de 10 de janeiro de 2001; eVII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.
§ 1
º
Na hipótese de realização de
diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo,
deverá ser emitido MPF-D.
§ 2
º
Em relação ao disposto no inciso II do
caput
, é dispensado o MPF para os procedimentos de revisão aduaneira que
puderem ser realizados com base unicamente nos elementos probatórios disponíveis
no âmbito da RFB.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.
Art. 13.
Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento, nos termos do art. 5
º
do Decreto n
º
70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 14. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.
Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.
Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Cabe aos administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 17. Outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF, poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.
Art. 18.
Os MPF emitidos e suas alterações
permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do
código de acesso de que trata o parágrafo único do art. 4
º
inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F) ;
II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) ; e
III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D) .
Art. 20.
Esta Portaria entra em vigor em 1
º
de agosto de 2011.
Art. 21.
Fica revogada a Portaria RFB n
º
11.371, de 12 de dezembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO