Portaria MF nº 301, de 17 de novembro de 1997

DOU de 18/11/1997, pág. 26600

Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
Alterada pela Portaria MF nº 56, de 18 de março de 1998.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas de aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual-FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Portaria MF nº 56, de 18/03/1998)

I - até um ano ...................... 5% (Redação dada pela Portaria MF nº 56, de 18/03/1998)

II - acima de um ano ................ 0% (Redação dada pela Portaria MF nº 56, de 18/03/1998)

Art. 2º O IOF de que trata esta Portaria é limitado à aliquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor da operação e ao rendimento produzido pela aplicação no FAPI

Art. 3º É responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do FAPI

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PEDRO SAMPAIO MALAN