DOU de 4.11.97
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Dispõe
sobre parcelamento de débitos administrados pela SRF e pela PGFN.
Alterada pela Portaria MF nº 154, de 7 de julho de 1998. Alterada pela Portaria MF nº 249, de 30 de setembro de 1998. Alterada pela Portaria MF nº 387, de 18 de outubro de 1999. Alterada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000 . Alterada pela Portaria MF nº 185, de 24 de julho de 2006 . Revogada pela Portaria MF nº 520, de 3 de novembro de 2009 . |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14, da Medida Provisória No 1.542- 27, de 2 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º É delegada competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional:
I - ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, antes da respectiva remessa para a inscrição em Dívida Ativa;
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, após a remessa de que trata o inciso anterior e respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1o As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçada de valor.
§ 2o Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
§ 2º Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no Diário Oficial da
União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das
respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de
inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os valores parcelados e o número de
parcelas concedidas. (Redação dada pela Portaria MF n
º
249,
de 30/09/1998)
§ 3º Opcionalmente poderá ser publicado no Diário
Oficial da União resumo contendo o número total de parcelamentos deferidos e o
seu valor global, desde que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior
seja veiculado na internet. (Incluído pela Portaria MF n
º
387, de 18/10/1999)
Art. 2º
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela, em se tratando dos parcelamentos previstos no art. 15 da Medida Provisória Nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, será de R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Portaria MF nº 154, de 07/07/1998)
Parágrafo único. No caso de se tratar de parcelamento regulado pelo art. 15 da Medida Provisória Nº 1.699-40, de 28 de setembro de 1998, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Portaria MF nº 249, de 30/09/1998)
Art. 2º
O valor mínimo
de cada parcela será de: (Redação dada pela Portaria MF n
º
185, de 24/07/2006)
I-R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica, e (Incluído
pela Portaria MF n
º
185, de 24/07/2006)
II-R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. (Incluído pela
Portaria MF n
º
185, de 24/07/2006)
Art. 3º Para os fins do artigo 12, da Medida Provisória No 1.542-27, de 1997, compreende-se por débito consolidado o débito com o seu valor atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
Parágrafo único. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores confessados, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento.
Art. 4º O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser concedido, a critério da autoridade:
I - sem ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1o Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2o Tratando-se de débitos em execução fiscal; com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3o No parcelamento de débitos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4o São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5º Para o faturamento do devedor ser aceito como garantia, exigir-se-á que, concomitantemente, sejam dados em garantia bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, ainda que não cubram o valor total dos débitos parcelados, e arrolados, em petição apresentada juntamente com o pedido, os bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados e suas vinculações bancárias. (Incluído pela Portaria MF nº 154, de 07/07/1998)
§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento no
caso de existência de garantia extrajudicial. (Incluído pela Portaria MF n
º
248, de 03/08/2000)
Art. 6º A existência de débito parcelado não constitui fator impeditivo para a celebração dos atos a que se refere o art. 6o, da Medida Provisória No 1.542-27, de 1997, nos termos do que dispõe o § 2o, b, do seu art. 7o.
Art. 7º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF No 77, de 19 de abril de 1996.
PEDRO SAMPAIO MALAN