DOU de 20/03/98
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Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidentes no resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4o do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,, e o disposto no inciso II do art. 9o da Lei Nº 9.477, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º O art. 1o da Portaria Nº 301, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual-FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano ...................... 5%
II - acima de um ano ................ 0%"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN