Portaria MF Nº 157 , de 09 de julho de 1998

DOU de 10/07/98, pág. 25

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, nas hipóteses que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, quando o mutuário seja pessoa física.

§ 1º A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

§ 2º Enquadram-se nas disposições do caput as operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações de crédito de que trata a alínea "a" do inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.

Art. 3º A redução de alíquota a que se refere esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN