DOU de 30.03.1998, pág. 12
Dispõe sobre
a jurisdição das Delegacias Especiais das Instituições Financeiras. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 27, de 16 de
fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1° Passarão a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos seguintes contribuintes:
| I | Bancos Comerciais; |
| II | Bancos Múltiplos; |
| III | Bancos de Investimento; |
| IV | Bancos de Desenvolvimento; |
| V | Bancos Cooperativos; |
| VI | Caixas Econômicas; |
| VII | Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; |
| VIII | Sociedades de Crédito Imobiliário; |
| IX | Associações de Poupança e Empréstimo; |
| X | Cooperativas de Crédito; |
| XI | Sociedades de Arrendamento Mercantil; |
| XII | Companhias Hipotecárias; |
| XIII | Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; |
| XIV | Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; |
| XV | Corretoras de Câmbio; |
| XVI | Corretoras de Mercadorias; |
| XVII | Sociedades de Investimento; |
| XVIII | Escritórios de Representação de Bancos Estrangeiros; |
| XIX | Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhados; |
| XX | Administradoras de Mercado de Balcão Organizado; |
| XXI | Entidades de Liquidação e Compensação; |
| XXII | Empresas de Seguro Privado; |
| XXIII | Empresas de Resseguro; |
| XXIV | Empresas de Capitalização; |
| XXV | Entidades de Previdência Privada; |
| XXVI | Fundos de Investimento cujas instituições administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras; |
| XXVII | Clubes de Investimento registrados em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras; |
| XXVIII | todas as demais Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional; |
| XXIX | as Empresas de Fomento Mercantil (Factoring). |
Art. 2° Terá jurisdição sobre os contribuintes a que se refere o artigo anterior, localizados:
a) no Estado de São Paulo, a Delegacia
Especial das Instituições Financeiras da 8ª Região Fiscal;
b) nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a Delegacia
Especial das Instituições Financeiras da 7ª Região Fiscal.
§ 1° A transferência da jurisdição para as Delegacias a que se refere este artigo, dos contribuintes localizados em suas áreas jurisdicionais, será efetuada no período de 1° de abril a 30 de junho de 1998 e comunicada a cada contribuinte abrangido.
§ 2° A nova jurisdição vigorará a partir da data em que for cientificada ao contribuinte.
Art. 3° São atribuídas às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, em relação aos contribuintes mencionados no art. 1°, as mesmas competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal pela Portaria MF n° 606, de 03 de setembro de 1992.
Art. 4° As Superintendências Regionais da Receita Federal das Sétima e Oitava Regiões Fiscais, com o apoio das Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão as medidas necessárias à implementação da transferência de domicílio fiscal decorrente desta Portaria, notadamente no que concerne aos dados cadastrais e processos relativos aos contribuintes abrangidos pela medida.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL