Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998

DOU de 30.03.1998, pág. 12

Dispõe sobre a jurisdição das Delegacias Especiais das Instituições Financeiras.
Revogada a partir de 11 de junho de 2007 pela Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 27, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1° Passarão a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos seguintes contribuintes:

I Bancos Comerciais;
II Bancos Múltiplos;
III Bancos de Investimento;
IV Bancos de Desenvolvimento;
V Bancos Cooperativos;
VI Caixas Econômicas;
VII Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII Sociedades de Crédito Imobiliário;
IX Associações de Poupança e Empréstimo;
X Cooperativas de Crédito;
XI Sociedades de Arrendamento Mercantil;
XII Companhias Hipotecárias;
XIII Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XV Corretoras de Câmbio;
XVI Corretoras de Mercadorias;
XVII Sociedades de Investimento;
XVIII Escritórios de Representação de Bancos Estrangeiros;
XIX Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhados;
XX Administradoras de Mercado de Balcão Organizado;
XXI Entidades de Liquidação e Compensação;
XXII Empresas de Seguro Privado;
XXIII Empresas de Resseguro;
XXIV Empresas de Capitalização;
XXV Entidades de Previdência Privada;
XXVI Fundos de Investimento cujas instituições administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVII Clubes de Investimento registrados em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVIII todas as demais Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
XXIX as Empresas de Fomento Mercantil (Factoring).

 Art. 2° Terá jurisdição sobre os contribuintes a que se refere o artigo anterior, localizados:

a) no Estado de São Paulo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 8ª Região Fiscal;
b) nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 7ª Região Fiscal.

§ 1° A transferência da jurisdição para as Delegacias a que se refere este artigo, dos contribuintes localizados em suas áreas jurisdicionais, será efetuada no período de 1° de abril a 30 de junho de 1998 e comunicada a cada contribuinte abrangido.

§ 2° A nova jurisdição vigorará a partir da data em que for cientificada ao contribuinte.

Art. 3° São atribuídas às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, em relação aos contribuintes mencionados no art. 1°, as mesmas competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal pela Portaria MF n° 606, de 03 de setembro de 1992.

Art. 4° As Superintendências Regionais da Receita Federal das Sétima e Oitava Regiões Fiscais, com o apoio das Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão as medidas necessárias à implementação da transferência de domicílio fiscal decorrente desta Portaria, notadamente no que concerne aos dados cadastrais e processos relativos aos contribuintes abrangidos pela medida.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL