Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999

DOU de 25/06/1999, pág. 102

Estabelece  requisitos   e condições para a aplicação do Regime de Tributação  Simplificada   instituído  pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de   setembro de 1980.

O  MINISTRO   DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  de   suas  atribuições,considerando  o  disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as  modificações introduzidas pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991  e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art.  1º  O   regime  de tributação simplificada - RTS, instituído peloDecreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro  de   importação  de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea   internacional  no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica,  mediante  o  pagamento  do  Imposto  de   Importação  calculado  com a aplicação  da  alíquota   de  60%  (sessenta  por  cento),  independentemente   da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§  1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$  50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra  moeda,  serão  desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde
que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

§  3º  Os  bens   submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art.  2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.

§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

I  -  da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:

a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte
da remessa postal internacional até o local de destino no País;
b)  à  companhia  aérea responsável pelo transporte da encomenda até o
aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras
de entrada dos bens no País; ouc)   à   empresa    prestadora   de   serviço  de  transporte   expresso
internacional  e  de  entrega  no  local de destino no País, quando se tratar de
encomenda expressa; e

II  -  do  valor  do   seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos
do inciso anterior.

§  2º  Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos  bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I  -  preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou

II  -  valor  constante   de  catálogo  ou  lista de preços emitida por estabelecimento   comercial  ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art.  3º  O   regime  de  tributação  de que trata esta Portaria não se aplica   a  bebidas  alcoólicas  e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art.   4º  Na   hipótese  de  encomenda  transportada  por  empresa   de transporte  internacional  expresso,  porta  a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.

§  1º  No  caso  de   encomenda  transportada por empresa de transporte expresso  internacional   não se aplica, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art.1º

§  2º  A  restrição   de  que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas   transportadas  por empresa que apresente a correspondente declaração de   importação  em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação
devido   pelos   respectivos destinatários  observado,   para  esse  efeito,  o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Art.  5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nestaPortaria.

Art.  6º  Esta   Portaria  entra  em  vigor  na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art.  7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.

                           PEDRO SAMPAIO MALAN