DOU de 02/07/99, pág. 4-E
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Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no
mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de
investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das
instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim
considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de
partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de
trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o
§ 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na
Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma
prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO ÚNICO
| Nº DE DIAS | %LIMITE DO RENDIMENTO |
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01 |
96 |
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02 |
93 |
| 03 | 90 |
| 04 | 86 |
| 05 | 83 |
|
06 |
80 |
| 07 | 76 |
| 08 | 73 |
| 09 | 70 |
| 10 | 66 |
| 11 | 63 |
| 12 | 60 |
| 13 | 56 |
| 14 | 53 |
| 15 | 50 |
| 16 | 46 |
| 17 | 43 |
| 18 | 40 |
| 19 | 36 |
| 20 | 33 |
|
21 |
30 |
| 22 | 26 |
| 23 | 23 |
| 24 | 20 |
| 25 | 16 |
| 26 | 13 |
| 27 | 10 |
|
28 |
06 |
| 29 | 03 |
| 30 | 00 |