Portaria MF nº 264 , de 30 de junho de 1999 264 , de 30 de junho de 1999

DOU de 02/07/99, pág. 4-E

Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.

§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO ÚNICO

Nº DE DIAS  %LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93
03 90
04 86
05 83

06

80
07 76
08 73
09 70
10 66
11 63
12 60
13 56
14 53
15 50
16 46
17 43
18 40
19 36
20 33

21

30
22 26
23 23
24 20
25 16
26 13
27 10

28

06
29 03
30 00