DOU de 29/07/1999, pág. 3
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Institui Programa de Administração Tributária no âmbito do Ministério da Fazenda. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Programa de Administração Tributária, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como objetivos básicos:
I - proceder a uma maior integração
funcional entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade na administração
tributária federal;
II - promover o acompanhamento permanente de indicadores de desempenho da administração
tributária federal;
III - elaborar anteprojetos de leis visando ao aperfeiçoamento do processo
administrativo-fiscal e da execução fiscal; e
IV - examinar alternativas de modelos organizacionais para a Secretaria da Receita Federal
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, fica constituída uma comissão supervisora do Programa de Administração Tributária, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministerio da Fazenda e integrada pelo Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º A integração funcional da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclui, de plano, as seguintes providências:
I - estabelecimento de normas que permitam a
integração de procedimentos relativos a defesa judicial, mormente no que diz a respeito
a prestação de informações em mandados de segurança e outras ações judiciais,
interposição de recursos e fixação de prioridades para ações da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional nos processos judiciais;
II - intercomunicação on line dos sistemas infornatizados da SRF e da PGFN;
III - unificação das certidões de débitos relativos a tributos e contribuições
federais, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - criação de pontos comuns de atendimento ao público; e
V - administração unificada dos recursos materiais da Secretaria da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º O programa de indicadores da administração tributária federal, a serem encaminhados, mensalmente, à Comissão de Controle Fiscal, inclui, ao menos, dados de fluxo e estoque relativos a:
I - créditos com exigibilidade suspensa em
virtude de liminares em mandado de segurança ou antecipação de tutela;
II - depósitos judiciais;
III - impugnações e recursos;
IV - créditos em cobrança administrativa;
V - créditos inscritos em Dívida Ativa da União; e
VI - créditos em execução fiscal.
Art. 5º Fica estabelecido um prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para implementação do disposto nos arts. 3º e 4º, bem assim para apresentação das propostas de que tratam os incisos III e IV do art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE SRF