Portaria MF nº 416, de 21 de novembro de 2000

DOU de 23/11/2000.

Altera a competência para julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Revogada pela Portaria MF nº 259, de 24 de Agosto de 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 4o da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 4o do Decreto no 3.366, de 16 de fevereiro de 2000, combinado com o art. 33 da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, anexa ao Decreto no 3.366, de 2000, resolve:

Art. 1o As Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ da Secretaria da Receita Federal – SRF são competentes para realizar o julgamento, em primeira instância, de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira e de manifestação de inconformidade contra decisões dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal relativas a restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção ou redução de tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo cada DRJ julgará os processos relativos aos contribuintes jurisdicionados pelas unidades da SRF indicadas no Anexo a esta Portaria, observada a matéria em julgamento.

§ 2o A competência para julgamento dos processos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR, ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, aos Tributos sobre Comércio Exterior e a exigências autônomas de Contribuições Sociais com base no faturamento inclui as penalidades aplicadas, ainda que isoladamente, em razão da respectiva legislação.

§ 3o O julgamento dos processos relativos a Contribuições Sociais sobre o faturamento, cuja exigência esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda será realizado pela DRJ competente para decidir sobre este imposto.

Art. 2o Os processos que se encontram em fase de julgamento deverão ser transferidos no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, conforme discriminado a seguir:

a ) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas – SP para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto os processos relativos aos contribuintes domiciliados pelas Delegacias da Receita Federal de Piracicaba – SP, Limeira – SP e Sorocaba – SP;

b ) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre – RS para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria – RS os processos relativos aos contribuintes domiciliados pela Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul – RS e Santa Cruz do Sul – RS;

c ) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte – MG para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora – MG os processos relativos aos contribuintes domiciliados pela Delegacia da Receita Federal de Uberaba – MG, Uberlândia – MG e Divinópolis – MG;

d ) das Delegacias da Receita Federal de Julgamento em São Paulo – SP e no Rio de Janeiro – RJ para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba – PR, os processos relativos a exigências autônomas de Contribuições Sociais com base no faturamento, ressalvados os de contribuintes jurisdicionados pelas Delegacias Especiais de Instituições Financeiras – DEINF – SP e DEINF – RJ;

e ) das Delegacias da Receita Federal de Julgamento em Campinas – SP e em Curitiba - PR para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Foz do Iguaçu – PR, os processos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF;

f ) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro – RJ para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza - CE, os processos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF;

g ) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro – RJ para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife – PE, os processos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR;

h ) das Delegacias da Receita Federal de Julgamento em Campinas – SP, em Ribeirão Preto – SP e em São Paulo – SP para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande – MS, os processos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR; e

i ) das Delegacias da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro – RJ, em São Paulo – SP, em Ribeirão Preto – SP e em Campinas - SP para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis – SC, os processos relativos a Tributos sobre Comércio Exterior.

Parágrafo único. Os processos a que se refere o § 3o do artigo anterior serão julgados pela DRJ competente para decidir o imposto de renda, não havendo transferência desses processos em razão da matéria.

Art. 3o As Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal que receberem a impugnação ou manifestação de inconformidade, a partir da publicação desta Portaria, encaminharão o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, de acordo com o Anexo.

Art. 4o O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabelecer as competência das Divisões de Julgamento das DRJ e sua nova denominação em decorrência das alterações procedidas por esta Portaria.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN