DOU de 2/1/2001
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Dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências. Alterada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal e a Lei Nº 4.503, de 30 de novembro de
1964, e tendo em vista o disposto no
Decreto Nº
2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto Nº 2.920, de
30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Delegar competência à
Secretaria da Receita Federal - SRF para credenciar as instituições financeiras
que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto à Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III - estejam habilitadas tecnicamente, pela SRF, para atuar como agente arrecadador.
§ 1º As receitas federais de que
trata este artigo referem-se a tributos, contribuições e demais receitas da
União, salvo as atribuídas, por lei, a outros órgãos.
§ 2º O serviço de arrecadação a
ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o
acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 3º A instituição financeira, na
qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas
Federais - RARF, podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas
pela SRF.
Art. 2º Estabelecer que, para
iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas federais, a
instituição credenciada, na forma do art. 1o, deverá firmar contrato
administrativo com a União, representada pela SRF, observando o disposto na Lei
No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O acolhimento da
arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da SRF, far-se-á:
I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;
II - mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 4º Após o acolhimento e
a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de
forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio de sistema informatizado do BACEN;
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento; (
Redação dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
§ 1º Para efeito do recolhimento
do produto da arrecadação de que tratam o inciso I deste artigo, e o art. 5º,
não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2o É vedada à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 5º O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda, ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do recolhimento. (
Revogado pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de sistema informatizado do BACEN, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração. (
Revogado pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)Art. 6º A instituição
contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques
sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo
BACEN, recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as
normas fixadas pela SRF.
Art. 7º Após o recolhimento
de que tratam o inciso I do art 4º e o art. 5º,
o BACEN registrará na conta Reservas Bancárias da instituição com tratada os
valores recolhidos.
Parágrafo único. O BACEN deverá colocar à disposição da SRF os dados do recolhimento de que trata este artigo, na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
Art. 8º No caso de recolhimento a menor
ou fora do prazo fixado, a instituição contratada deverá pagar os seguintes
encargos: (
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação; (
Redação dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo No 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um
trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de
Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em
atraso, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento
da arrecadação. (
§ 1º Ao percentual apurado será adicionado mais dez pontos percentuais, se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso I
deste artigo é limitada a cem por cento do valor do recolhimento efetuado em
atraso. (
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, será recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação, por intermédio de sistema informatizado do BACEN.
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na
forma deste artigo, deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no
mesmo dia da sua quitação. (
§ 3º O disposto neste artigo não
elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no
art.11.
Art. 9o A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. Estabelecer, conforme Decreto No 2.920, de 30 de dezembro de 1998, que, pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, será paga à instituição contratada a tarifa de:
Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de
arrecadação de receitas federais, nos termos do
Decreto nº 6.179,
de 2 de agosto de 2007, são: (
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; (
Redação dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por pagamento acolhido mediante débito em conta-corrente das prestações de parcelamento, transferência eletrônica de fundos ou débito em conta-corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; (
Redação dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e (
Incluído pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal. (
Incluído pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)§ 1o Compete à SRF estabelecer, no contrato de que trata o art 2o, a data do pagamento relativo aos serviços prestados, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Nacional, e os juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento efetuado após a data estabelecida.
§ 2o Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão
considerados os dados informados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao
da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo,
o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação. (
§ 3o Para os dados informados após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da remessa dos dados, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei Nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto Nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à
Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998, regulamentada pelo
Decreto nº
2.850, de 27 de novembro de 1998. (
Parágrafo único. Pela prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, conforme Decreto No 2.920, de 1998, fica estabelecida a tarifa de:
Parágrafo único. Os valores devidos pela prestação do serviço
de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de
agosto de 2007, são: (
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; e (
Redação dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento incluído em remessa informatizada referente aos dados de devoluções e transformações em pagamento definitivo de depósitos judiciais e extrajudiciais.
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, incluído
em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes
e transformações em pagamento definitivo de Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente (DJE). (Redação
dada pela Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
Art. 12. A SRF editará as normas necessárias à execução
das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º.
§ 1º A instituição contratada
fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores
ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Quando ocorrerem
irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime
disciplinar na forma estabelecida pela SRF.
§ 3º A instituição contratada
sujeitar-se-á a auditoria da SRF, para fins de verificação do cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Compete às unidades da SRF, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares.
Art. 14. O recebimento de receitas federais efetuado por não contratado demandará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 2001, ficando revogadas as Portarias MF Nº 311,
de 27 de dezembro de 1995, e Nº 66, de 31 de março de 1999.
AMAURY GUILHERME BIER