Portaria MF nº 202, de 10 de agosto de 1995 (*)

DOU de 11.8.1995

Estabelece a alíquota e a expressão monetária para cálculo do IOF no ingresso de moeda estrangeira no país.
Retificada no DOU de 14/08/1995, pág. 12189.
Revogada pela Portaria MF nº 224, de 14 de setembro de 1995.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995,

R E S O L V E:

Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda: cinco por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero por cento;
IV - operações interbancárias realziadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disposnibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.

Art. 2º A alíquota de que trata o art. 1º é zero nos seguintes casos:

I - nas operações de câmbio efetuadas pela União , Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais; e
III - nas operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º.

Art. 3º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 1º não se aplicam aos seguintes casos, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 095, de 9 de março de 1995:

I - na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria;
II - na liquidação das operações de câmbio relativas a empréstimos em moeda que ocorrerem até sete dias corridos contados da publicação desta Portaria, desde que a respectiva autorização prévia tenha sido expedida pelo Banco Central do Brasil antes da mencionada data da publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 095, de 9 de março de 1995.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

(*) Retificada no DOU de 14.8.1995 da seguinte forma

Art. 4º ......

acrescente-se:

<"Observado o disposto no art. 3º desta portaria".>