Portaria MF nº 413, de 23 de dezembro de 1980

Métodos de aplicação da convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital assinada pela República Federativa do Brasil como Grão-Ducado do Luxemburgo.
Alterada pela Portaria MF nº 510, de 9 de dezembro de 1985.

O Ministro de Estado DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital assinada pela República Federativa do Brasil com o Grão-Ducado do Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e.pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 1.0,, parágrafo 2, alíneas "a" e "b", e parágrafo 5;

b) 15% (quinze por cento) caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2;

c) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "c";

d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "a";

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b", quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxemburgo que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora;

f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea "b", quando pagos a um residente ou domiciliado no Luxem burgo que possua direta ou indiretamente menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da sociedade pagadora.

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte: (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10 , parágrafo 2 , alínea a, e parágrafo 5; (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2, alínea b; (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2 (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea c; (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea a; (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b. (Redação dada pela Portaria MF nº 510, de 09/12/1985) (Vide item II da Portaria MF nº 510, de 09/12/1985)

II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "a", da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo do Luxemburgo, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive instituições financeiras) de propriedade exclusiva desse Governo ou dessa subdivisão política não estão sujeitos a imposto no Brasil.

III - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "b", da Convenção, provenientes da dívida pública e das obrigações de empréstimos emitidas pelo Governo do Brasil são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna.

IV - O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos luxemburgueses não situados no Luxemburgo , nem a agencias ou sucursais situadas no Luxemburgo de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

V - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, são tributáveis no Brasil de acordo com a legislação interna, observado o disposto no item VI desta Portaria.

VI - Quando os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, nos termos da Convenção, o beneficiário do rendimento residente no Luxemburgo ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Luxemburgo que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.

VII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber do Luxemburgo rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 24, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago no Luxemburgo correspondente a esses rendimentos.

VIII -.O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 19 de janeiro de 1981.

IX - Esta Portaria não se aplica aos rendimentos pagos às sociedades "holdings" residentes do Luxemburgo às quais se refere o artigo 1, parágrafo 2, da Convenção, nem aos rendimentos que um residente do Brasil receba dessas sociedades.

X - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

ERNANE GALVÊAS
Ministro da Fazenda