Portaria MF nº 510, de 9 de dezembro de 1985

Altera a Portaria MF nº 413/1980, estabelecendo alíquotas de tributação na fonte para dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos conforme nova redação dada ao item I da Portaria MF nº 413, de 23 de dezembro de 1980.

O Ministro do Estado DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do Artigo 10 e no parágrafo 7 do Artigo 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, promulgada pelo decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece:

I - O item I da Portaria nº 413, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:

a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o artigo 10 , parágrafo 2 , alínea a, e parágrafo 5;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que trata o artigo 10, parágrafo 2, alínea b;

c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 2

d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea c;

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea a;

f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b.

II – O disposto nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1986.

DILSON FUNARO
Ministro da Fazenda