DOU de
| DISPÕE sobre a bagagem de passageiros procedentes da Zona Franca de Manaus e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,
RESOLVE:
I- A bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção dos tributos quando constituída de:
a) roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada naquela área ou no restante do país;
b) livros e revistas do passageiro;
c) bebidas não alcoólicas e comestíveis, até o valor FOB global da importação de US$ 50.00 (cinqüenta dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda; <Valor original de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) ampliado para US$ 50.00 (cinqüenta dólares) pela IN DpRF nº 32, de 10.05.91>
d) lembranças de viagem e outros objetos, de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, inclusive máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, desde que em unidade, assim também considerados os objetos que integrem jogo ou conjunto, observado o limite de valor FOB global de importação de US$ 2,000.00 (dois mil dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda. <Na redação original constava o valor de US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares). Ampliado para US$ 300.00 (trezentos dólares) pela Portaria MF nº 683, de 23.08.79, posteriormente para US$ 2,000 (dois mil dólares) pela Portaria MF nº 786, de 22.08.91>
I.1- O tratamento isencional previsto nas alíneas c e d deste item não se aplica à bagagem desacompanhada.
<A Portaria MF nº 21, de 06.02.97 dispõe que os limites de isenção são individuais e intransferíveis, admitindo-se a soma quando se tratar de casal; define também que se considera bagagem os objetos semelhantes, assim entendidos os que possuam a mesma função ou finalidade, até o limite de 3 (três) unidades, cujo valor unitário não ultrapasse US$ 200,00 (duzentos dólares) e que o direito de isenção somente poderá ser utilizado a cada 30 dias.>
I.2- Para fins do previsto na alínea d, não haverá restrições relativas a quantidade até o limite de valor FOB global de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da aquisição de uma unidade adicional por conta da parcela remanescente da quota de isenção individual.<subitem incluído pela IN DpRF nº 32, de 10.05.91, com redação dada pela IN DpRF n° 91/92 e posteriormente revogado pela Portaria MF nº 21, de 06.02.97>
II- Serão desembaraçados com isenção do imposto de importação relativo aos componentes de origem estrangeira neles empregados, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constituam bagagem acompanhada de passageiro procedente daquela área, desde que façam jus à aplicação da redução prevista no artigo 7º do Decreto-Lei 288 de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.435 de 16 de dezembro de 1975, observada a restrição de uma unidade para cada espécie, jogo ou conjunto, sem prejuízo da isenção prevista no item I. <redação anterior>
II- Serão desembaraçados com isenção do imposto de importação relativo aos componentes de origem estrangeira neles empregados, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constituam bagagem acompanhada de passageiro procedente daquela área, desde que façam jus à aplicação da redução prevista no artigo 7º do Decreto-Lei 288 de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.435 de 16 de dezembro de 1975, observada a restrição de duas unidades para cada espécie, jogo ou conjunto, sem prejuízo da isenção prevista no item I. <nova redação dada pela IN SRF nº 75, de 30.08.85>
II.1- São excluídos da isenção estabelecida neste item as motocicletas, motonetas e ciclomotores de passageiros não compreendidos nas alíneas a, b e c do item VI. <redação anterior>
II.1- São excluídos da isenção estabelecida neste item as motocicletas, motonetas e ciclomotores de passageiros não compreendidos nas alíneas a, b, c e d e subitem VI.3 do item VI. <nova redação dada pela Portaria MF nº 165, de 09.07.81>
III- Serão desembaraçados, ainda com a qualificação de bagagem, desde que acompanhada e mediante o pagamento do imposto de importação, outros bens de origem estrangeira do passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, até o limite de valor FOB global de US$ 3,600.00 (três mil e seiscentos dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II.
<Na redação original constava o valor de US$ 850.00 (oitocentos e cinqüenta dólares). Reduzido para US$ 700.00 (setecentos dólares) pela Portaria MF nº 683, de 23.08.79 e posteriormente elevado para US$ 3,600.00 (três mil e seiscentos dólares) pela IN DpRF nº 32, de 10.05.91>
<A Instrução Normativa 11/80 dispôs que, no caso do não pagamento do I.I. por ocasião do embarque, a mercadoria ficaria retida, sendo dado o prazo de 45 dias para o pagamento, findo o qual seria aplicado o disposto no inciso III do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76 (dano ao erário - pena de perdimento por abandono). Mesmo teor consta do item 18 da IN 92/80, que trata do sistema de amostragem na bagagem de passageiros no Aeroporto Eduardo Gomes>
III.1- Aos bens referidos neste item aplica-se o tratamento tributário previsto no artigo 4º, itens II e III do Decreto-Lei 1.455/76. <redação anterior>
III.1- Aos bens referidos neste item aplica-se o tratamento tributário previsto no subitem 6.1 da Portaria MF nº 149, de 13 de agosto de 1984. <nova redação dada pela Portaria MF nº 220, de 03.12.84>
"Portaria MF nº 149/84. Subitem 6.1:
6.1- Os bens sujeitos ao regime de tributação previsto neste item estão isentos do imposto sobre produtos industrializados, incidindo sobre eles apenas o imposto de importação, às seguintes alíquotas:
a) bebidas alcoólicas, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador: 200%
b) outros: 100%"
<Com a revogação da Portaria MF nº 149/84 acima, pela Portaria MF nº 39, de 03.02.95, a tributação da bagagem que excede a cota de isenção passou a ser de acordo com esta última:
"Art. 22 Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederam os limites de isenção estabelecidos em ato específico estarão sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.">
IV- Quando o passageiro não houver usufruído da isenção referida na alínea d do item I ou dela tiver usufruído apenas parcialmente, a base de cálculo do imposto de importação relativo aos bens indicados no item III será reduzida de montante equivalente ao que se deixou de utilizar no gozo da isenção.
V- O passageiro não poderá apresentar, para despacho, bens de origem estrangeira além do limite de valor FOB global de importação de US$ 4,800.00 (quatro mil e oitocentos dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda.
< Valor original de US$ 1,000.00 (mil dólares) ampliado para US$ 4,800.00 (quatro mil e oitocentos dólares) pela IN DpRF nº 32, de 10.05.91>
V.1- Não se compreende no teto previsto neste item US$ 50.00 (cinqüenta dólares norte-americanos) a que se refere a alínea c do item I.
V.2- A infringência do disposto neste item constitui dano ao erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, consoante o disposto no artigo 23, do Decreto-Lei 1.455, de 07 de abril de 1976.
V.3- Os bens de origem estrangeira, cujo valor FOB global de importação esteja dentro do limite de US$ 4,800.00 (quatro mil e oitocentos dólares norte-americanos) serão desembaraçados de conformidade com o disposto nesta Portaria e os bens que excederem este valor serão submetidos aos procedimentos fiscais de autuação, cabíveis, fixados na Portaria Ministerial 271 de 14 de julho de 1976.
VI- Sem prejuízo da isenção prevista nos itens I e II, são ainda isentos de tributos os bens de origem estrangeira adquiridos na Zona Franca de Manaus de propriedade de:
a) servidores públicos civis e militares removidos da Zona Franca de Manaus, no interesse das respectivas administrações, após uma permanência naquela área por um período igual ou superior a 2(dois) anos;
b) servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, empregados de fundações supervisionadas pelo Poder Público, removidos da Zona Franca de Manaus, após permanência naquela área por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptos;
c) pessoas que transfiram seu domicílio para outros pontos do País, após uma permanência na área de, pelo menos, 5(cinco) anos, contados ininterruptamente.
d) servidores públicos civis e militares que venham a ser aposentados ou transferidos para a reserva, após uma permanência de 2 (dois) anos naquela área, e que transfiram o seu domicílio para outro ponto do país. < alínea acrescida pela Portaria MF nº 165, de 09/07/81>
VI.1- A isenção prevista neste item só se aplica aos bens adquiridos há mais de 6 (seis) meses, os quais , pelas suas características ou quantidade, não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o padrão de vencimentos ou remuneração do passageiro, observando-se, ainda, em relação aos objetos de uso doméstico, de valor unitário igual ou superior a US$ 2,000.00 (dois mil dólares), a condição de unidade de cada espécie, assim também considerados os objetos que integram jogo ou conjunto. <Valor ampliado para US$ 2,000.00 (dois mil dólares) pela Portaria MF nº 786, de 22.08.91>
VI.2- São excluídos do tratamento estabelecido neste item os veículos automotores terrestres, as aeronaves e as embarcações, utilizados no transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio esporte ou competição.
VI.2.1- Ressalvam-se do disposto neste subitem as motocicletas, motonetas e ciclomotores que compuserem a bagagem das pessoas enquadradas nas situações previstas nas alíneas a, b e c do item VI, desde que já tenham sido adquiridos e licenciados na data da publicação da presente Portaria, observado o cumprimento do requisito de prazo a que se refere o subitem VI.1. <redação anterior>
VI.2.1- Ressalvam-se do disposto neste subitem as motocicletas, motonetas e ciclomotores que compuserem a bagagem das pessoas enquadradas nas situações previstas nas alíneas a, b, c e d do item VI, desde que já tenham sido adquiridos e licenciados na data da publicação da presente Portaria, observado o cumprimento do requisito de prazo a que se refere o subitem VI.1. <nova redação dada pela Portaria MF nº 165, de 09/07/81>
VI.3- A isenção prevista neste item também se aplica aos servidores públicos civis e militares removidos por absoluta necessidade de serviço, desde que decorridos mais de 6 (seis) meses de sua permanência naquela área. < item acrescido pela Portaria MF nº 165, de 09/07/81>
VII- O desembaraço dos bens com o tratamento referido no item precedente é condicionado, ainda, à observância dos procedimentos seguintes:
1- para as pessoas designadas nas alíneas a e b do item VI: formulação do pedido de desembaraço dos bens, pela autoridade a que estiver subordinado o servidor, à Delegacia da Receita federal em Manaus – Am, acompanhado:
a) da relação discriminativa dos bens com os respectivos preços de aquisição, devidamente visada pela autoridade requerente;
b) de notas-fiscais de aquisição dos bens ou documentos de efeito equivalente;
c) de atestado, passado pela mesma autoridade, em que fiquem consignados:
c.1) o nome, a matrícula e o número do CPF do servidor;
c.2) o cargo, a patente e/ou a função que exerce ou exercia;
c.3) a data de início do exercício do servidor no órgão em referência;
c.4) vencimentos e vantagens percebidos pelo interessado, no período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, indicados por exercício ou fração;
c.5) a existência de compatibilidade do valor dos bens, objeto do pedido, com os vencimentos e/ou remuneração percebidos ou com a situação financeira do servidor;
2- para as pessoas indicadas na alínea c: formulação do pedido, pelo interessado à DRF de Manaus – Am., acompanhado dos documentos seguintes:
a) relação discriminativa dos bens com os respectivos preços de aquisição;
b) notas-fiscais de aquisição dos bens ou documentos de efeito equivalente;
c) atestado, passado pela autoridade competente, em que fiquem consignados:
c.1) o nome, a nacionalidade e o estado civil do interessado;
c.2) o número de sua cédula de identidade e a unidade federativa em que foi emitida;
c.3) o endereço atual e os dois últimos endereços;
c.4) o tempo de permanência do interessado, na área delimitada pela Zona Franca de Manaus, indicados os eventuais períodos de afastamento superiores a 6 (seis) meses;
d) declaração expedida pelo empregador do beneficiário, se for o caso, em que se registrem os elementos a seguir:
d.1) o nome, o cargo e/ou função, o número do CPF e o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d.2) a data de sua admissão na empresa;
d.3) a retribuição líquida recebida nos 3 (três) últimos exercícios ou, se empregado por período inferior, a auferida no período de duração do emprego;
d.4) declaração quanto a compatibilidade da retribuição com o valor dos bens discriminados na relação, visada pelo declarante;
e) apresentação, quando se tratar de pessoas diferentes da mencionada na alínea anterior (d), de cópia autenticada das 3 (três) últimas notificações do imposto de renda – pessoa física – de forma a ser examinada a compatibilidade indicada na subalínea d.4.
VII.1- A declaração de compatibilidade a que se refere o número 2, subalínea d.4. deste item poderá ser substituída pelos documentos indicados na alínea e do mesmo número.
VIII- A isenção de tributos a que alude o item VI só se aplica aos casos de primeira transferência do domicílio ou, na hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos do retorno da pessoa à Zona Franca de Manaus.
IX- Sem prejuízo da imputação de responsabilidade solidária na obrigação tributária, incide nas penas estabelecidas no artigo 299 e parágrafo único do Código Penal, o autor, ou autores, de declaração falsa, emitida para os casos de que trata este ato.
X- Os tripulantes de embarcações e aeronaves nacionais e de veículos terrestres de concessionárias de serviço público de transporte de passageiros, em linha regular, na saída dos respectivos veículos da área delimitada pela Zona Franca de Manaus, gozarão, unicamente, da isenção prevista no item I, alíneas a e b, admitindo-se ainda os instrumentos e objetos de uso profissional, desde que apresentem evidentes indícios de uso. <A IN SRF n° 101/80 prescreve que o disposto neste item não se aplica aos tripulantes de embarcações e aeronaves militares>
XI- São aplicáveis aos passageiros, tripulantes, e demais pessoas aqui referidas, naquilo que couber e que não contrariar a este Ato, as disposições do Decreto nº 61.324, de 11.09.67 e alterações posteriores.
XII- O passageiro que ingressar na Zona Franca de Manaus levando consigo aparelhos e máquinas de origem estrangeira de uso pessoal, doméstico ou profissional, deverá apresentá-los à autoridade fiscal por ocasião do seu desembarque, juntamente com relação em 2 (duas) vias, que serão visadas pela repartição que reterá em seu poder a primeira via e devolverá a Segunda.
XII.1- O mesmo passageiro, ao retornar da Zona Franca de Manaus com os referidos objetos, deverá apresentá-lo à autoridade fiscal por ocasião do seu desembarque juntamente com a Segunda via da relação em seu poder; caso não apresente a relação ou esteja adulterada, os bens respectivos serão considerados como tendo sido adquiridos na Zona Franca de Manaus.
XIII- A Secretaria da Receita Federal poderá expedir instruções complementares, necessárias à execução deste ato.
< a IN SRF nº 92, de 27.08.80, com alterações feitas pelas IN,s SRF nº 4/81 e nº 5/81, adotou o sistema de amostragem no Aeroporto Eduardo Gomes, aprovando novo modelo de Declaração de Bagagem Acompanhada., substituindo o da IN SRF 06/79>
<A IN SRF nº 74, de 01.08.84 dispensou da apresentação da DBA os passageiros que não conduzissem bens estrangeiros ou industrializados na Zona Franca de Manaus com componentes importados, sem prejuízo do procedimento de controle por amostragem.>
< O Ministro da Fazenda, através da Portaria MF nº 371, de 29.07.85, delegou competência ao Secretário da Receita Federal para exarar despachos, emitir decisões e baixar atos normativos que originalmente a ele competiam.>
< A IN DpRF nº 32, de 10.05.91 disciplina que para efeitos de desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados no regime do Decreto-Lei 288/67, que integrem bagagem acompanhada de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, será considerado apenas o valor FOB dos bens independentemente de sua natureza.
O mesmo ato normativo dispensa a apresentação da DBA quando o valor FOB dos bens de origem estrangeira não ultrapassar US$ 200,00 (duzentos dólares) ou a quantidade dos bens produzidos na Zona Franca de Manaus com componentes importados não exceder a uma unidade de cada espécie, jogo ou conjunto.>
< A IN SRF nº 38/98 permite o envio de bagagem de passageiro procedente da ZFM ou área de livre comércio em aeronave distinta daquela em que embarcar o seu proprietário, sempre que a remessa se torne necessária, em razão da natureza, do peso ou volume dos bens, sem prejuízo do tratamento tributário à bagagem acompanhada.>
XIV- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº GB-269, de 2.10.70 e nº 279 de 06.06.77 e o item II e subitens II.1 e II.2, da Portaria nº 146, de 24.04.76.