Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005 - II ENAT

 

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital que atenda aos interesses das Administrações Tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que atenda aos interesses das administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes

simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias

maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

V - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do SPED, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA - A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.

CLÁUSULA SÉTIMA – Os signatários envidarão esforços para integrar ao SPED os órgãos públicos e demais entidades legalmente envolvidas com os seus objetivos e finalidades.

CLÁUSULA OITAVA - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

São Paulo, 27 de agosto de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Nilson Nascimento Lima
Secretário Municipal de Finanças de Aracaju
Vice-Presidente da Abrasf

Orlando Sabino da Costa Filho
Secretário da Fazenda do Estado do Acre

Eduardo Henrique Araújo Ferreira
Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas

Rubens Orlando de Miranda Pinto
Secretário da Receita do Estado do Amapá

Isper Abrahin Lima
Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário de Fazenda do Estado da Bahia

José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará

Valdivino José de Oliveira
Secretário de Fazenda do Distrito Federal

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo

José Paulo Felix Souza Loreiro
Secretário da Fazenda do Estado de Goiás

José de Jesus do Rosário Azzolini
Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão

Waldir Julio Teis
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul

Fuad Jorge Noman Filho
Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais

Maria Rute Tostes da Silva
Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará

Milton Gomes Soares
Secretário da Receita do Estado da Paraíba

Heron Arzua
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná

Maria José Briano Gomes
Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco

Antonio Rodrigues de Souza Neto
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí

Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro

Lina Maria Vieira
Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia

Carlos Pedrosa Junior
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima

Lindolfo Weber
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício

Gilmar de Melo Mendes
Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins