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Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital. |
A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou
Convênio;
considerando as vantagens que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes
aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias:
padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica, doravante denominada NF-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
Parágrafo único. A primeira versão da NF-e abrangerá a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo, no futuro, ser ampliado para outros modelos e documentos fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os Estados se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NF-e.
CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protoco9lo.
CLÁUSULA QUINTA - A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Nilson Nascimento Lima
Secretário Municipal de Finanças de Aracaju
Vice-Presidente da Abrasf
Orlando Sabino da Costa Filho
Secretário da Fazenda do Estado do Acre
Eduardo Henrique Araújo Ferreira
Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas
Rubens Orlando de Miranda Pinto
Secretário da Receita do Estado do Amapá
Isper Abrahin Lima
Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário de Fazenda do Estado da Bahia
José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará
Valdivino José de Oliveira
Secretário de Fazenda do Distrito Federal
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo
José Paulo Felix Souza Loreiro
Secretário da Fazenda do Estado de Goiás
José de Jesus do Rosário Azzolini
Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão
Waldir Julio Teis
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Fuad Jorge Noman Filho
Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais
Maria Rute Tostes da Silva
Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará
Milton Gomes Soares
Secretário da Receita do Estado da Paraíba
Heron Arzua
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná
Maria José Briano Gomes
Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco
Antonio Rodrigues de Souza Neto
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro
Lina Maria Vieira
Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
Carlos Pedrosa Junior
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima
Lindolfo Weber
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício
Gilmar de Melo Mendes
Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins