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Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, estabelecendo regras para utilização de NF-e conjugada |
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, doravante denominada SRP neste ato representadas pelos respectivos Secretários, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica conjugada, doravante denominada NF-e conjugada, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Estados autorizadores de NF-e e os Municípios poderão, mediante acordo, estabelecer regras para utilização da NF-e onde ocorra o lançamento concomitante do ICMS e ISSQN (nota fiscal conjugada).
Parágrafo Primeiro – Os Estados autorizadores de NF-e comprometem-se a disponibilizar, gratuitamente, aplicativo para recepção da NF-e conjugada pela prefeitura da circunscrição do emitente.
Parágrafo Segundo – A transmissão prevista no parágrafo primeiro será realizada através da Internet.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará
Elísio Soares de Carvalho Júnior
Vice-Presidente da Abrasf
Secretário da Finanças do Recife
José Alcimar da Silva Costa
Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre
Marco Antonio Garcia
Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas
Eduardo Alves de Almeida Neto
Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal
Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Antonio Ricardo Gomes de Souza
Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
José de Jesus do Rosário Azzolini
Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão
Waldir Julio Teis
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais
José Antônio Pereira Ramos
Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará
Heron Arzua
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
Lina Maria Vieira
Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte
Luiz Antônio Bins
Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Henrique Shiguemi Nakagaki
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo