Protocolo de Cooperação Nº 3/2006 – III ENAT

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes

aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias

padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico, doravante denominado CT-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento do CT-e serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - substituição dos documentos fiscais utilizados na prestação de serviços de transporte de carga em papel por documento eletrônico;

II - validade jurídica dos documentos digitais;

III - padronização nacional do CT-e;

IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;

V - compartilhamento do CT-e entre as administrações tributárias;

VI - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo primeiro. A primeira versão do CT-e abrangerá, sem prejuízo de ampliação futura para outros modelos de documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas.

Parágrafo segundo. O desenvolvimento do CT-e poderá englobar os documentos referenciados no parágrafo primeiro em um único documento eletrônico ou contemplar, individualmente, conforme a necessidade, cada tipo de documento em um novo documento eletrônico correspondente.

Parágrafo terceiro. O desenvolvimento do CT-e deverá utilizar o mesmo padrão tecnológico adotado na implantação no projeto nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Parágrafo quarto. O CT-e integrará o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

CLÁUSULA TERCEIRA – Os Estados e o Distrito Federal se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação do CT-e.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA - A SRF será responsável pelos custos em relação à infra-estrutura para o acesso ao Ambiente Nacional (SPED) a ser disponibilizada até unidade da SRF nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. O acesso pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à base de dados de documentos fiscais eletrônicos não será cobrado.

CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas à conexão com unidade local da SRF e, via Internet, com os contribuintes.

CLÁUSULA SÉTIMA - Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal

José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará

Elísio Soares de Carvalho Júnior
Vice-Presidente da Abrasf
Secretário da Finanças do Recife

José Alcimar da Silva Costa
Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre

Marco Antonio Garcia
Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas

Eduardo Alves de Almeida Neto
Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal

Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo

Antonio Ricardo Gomes de Souza
Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás

José de Jesus do Rosário Azzolini
Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão

Waldir Julio Teis
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais

José Antônio Pereira Ramos
Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará

Heron Arzua
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná

Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí

Lina Maria Vieira
Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte

Luiz Antônio Bins
Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

Henrique Shiguemi Nakagaki
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo