Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 1 - Art 146 a 304 )
Título I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São
contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo
I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se
às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 60).
§ 3º As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 55).
§ 4º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975,
arts. 1º a 3º).
§ 5º As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se
à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo
disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes
no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art.
1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas
jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº
4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das
operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de Participação
Art. 148. As
sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei
nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e
Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na
apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros
apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303,
de 1986, art. 7º, parágrafo único).
Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As
empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas
jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São
empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo
(Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º
e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que,
tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos
e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor,
qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos,
terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de
utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo
quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
Seção II
Empresas Individuais Imobiliárias
Subseção I
Caracterização
Incorporação e Loteamento
Art. 151. Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou
loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro
Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em
terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º
do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do
Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor
de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando
os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra
que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova
a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer
ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O
prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de
1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153. A
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais
de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha
amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da
legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976,
art. 11, § 2º).
Aquisição e Alienação
Art. 154. Caracterizam-se
a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência
do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em
causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
§ 1º).
§ 1º Data
de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da
operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data
de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos
interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo
menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de
trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta
dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica,
atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte
interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as
declarações de rendimentos.
§ 3º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação
da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os
condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda
que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início da Equiparação
Momento de Determinação
Art. 156. A
equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da
documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais
de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel,
nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A
equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do
imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior
alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias
já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no
Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A
aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas
equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as
condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 9º).
Não Subsistência da Equiparação
Art. 159. Não
subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º
do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº
6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da
desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações Acessórias
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da
equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 1º, alínea "a");
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e
autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art.
260 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das
operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º,
alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte,
previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea
"d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O
lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada
período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que
determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da
empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das
alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno
integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades
residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes
de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir
da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não
serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda
que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis
Art. 163. Para
efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual,
poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou
das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das
construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada
pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia
efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos
arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso
I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da
documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento
sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em
mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de
alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).
Capital da Empresa Individual
Art. 164. Os
recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da
empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a
atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128,
deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido
recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
Distribuição do Lucro
Art. 165. O
lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de
operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto
de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros
considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV
Término da Equiparação
Art. 166. A
pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos
empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art.
161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada
equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos
tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983,
art. 9º).
§ 1º Permanecerão
no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10,
§ 1º):
I - as unidades imobiliárias e os
lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e,
após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu
recebimento total.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa
individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no
inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
Capítulo III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As
imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as
pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as
relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e
à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade,
isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que
delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no
resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus
objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O
disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º,
§ 1º).
§ 2º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o
benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art.
14, § 1º).
Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os
coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso
o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art.
10).
§ 3º Para o
gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12,
§ 2º):
I - não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão
ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A
imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não
estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de
educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O
disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150,
§§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A
suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos
legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado
que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea
"c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito
ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A
entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as
alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 2º).
§ 3º O
Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações,
expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando,
de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 3º).
§ 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 4º).
§ 5º A
suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada
a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá,
no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual
será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o
caso.
§ 7º A
impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras
do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 7º).
§ 8º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em
relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 8º).
§ 9º Caso
seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a
exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem
prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal
suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa
jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de
ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no
caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em
bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de
sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão
isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A
isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo
subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não
estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº
9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às
instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º,
incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º
).
§ 4º A
transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio
de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser
efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º As
instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão
o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 32, § 10).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão
isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos,
referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do
item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A
isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre
dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e
ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente
na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A
isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a
remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais
ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições
legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas
culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No
caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39,
§ 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão
isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no
país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma
prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção de
que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por
empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade,
tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto,
observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº
1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão
isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas
pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo
propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e
disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º
e 7º).
§ 1º As
associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de
quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O
imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação
definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178. As
sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem
às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular
o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das
ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº
1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência do
capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As
sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão
manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto
(Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo
único).
§ 1º A
sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos
sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da
Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº
1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU
(Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº
72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº
9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção
referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os
rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº
9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art.
176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os
rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo
originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº
1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo
de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É
vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao
ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art.
24, § 3º).
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados,
na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o
imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à
sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e
111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos
objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas,
para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art.
146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
Capítulo IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para
os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um
milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
art. 3o).
Parágrafo único. No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e
II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para
os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º,
§ 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As
pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos
impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o imposto de renda devido pelas
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput
e § 1º, alínea "a" ).
§ 1º O
pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições
especificados no § 2º do art. 3º da Lei nº
9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o
imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea
"d").
§ 2º A
incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido
Art. 188. O
valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus
parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o
disposto nos arts. 204 e 205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O
pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de
1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os
impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não
poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Seção IV
Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A
microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A microempresa e
a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que
mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A
opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos impostos,
dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As
pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A
opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo
definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 2º).
§ 3º As
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa
de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não
poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º):
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a um milhão e duzentos mil
reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e
entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por
cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de
dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento,
tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por
cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele
declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de
meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 1º
, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O
disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil,
própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de
edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O
disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades
referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º,
§ 2º).
§ 4º O
disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art.
9º, § 3º, e Lei no 9.481, de
13 de agosto de 1997, art. 3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A
exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de
ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A
exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A
exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A
microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa
de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No
caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita
bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver
ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art.
192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A
exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das
seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do
artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam
os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A
exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,
ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a
XVIII do art. 192 (Lei no 9.732, de 1998, art. 3o);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II,
"b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos
incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo Lei nº 9.317, de 1996, art. 15, § 3º e Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º).
Art. 197. A
pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
Seção VIII
Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art. 198. Competem
à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art.
17).
Parágrafo único. Aos processos de
determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas
relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17,
§ 1º).
Seção IX
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se
à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei
nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos
a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de
1996, art. 18).
Seção X
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art. 201. A
inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191
sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que
constatada a irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a que se
refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo
único).
Art. 202. A
falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES,
nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei nº
9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A
imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 22).
Seção XI
Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário
Art. 204. A
pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no
decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185,
sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e
normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A
pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a
que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos
§§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º,
inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de
1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º
desse último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão
isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores
pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem
pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº
5.172, de 1966, art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da
transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência
de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de
sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação,
ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar
de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos
no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem
parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio,
no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no
caso do inciso V.
Art. 208. A
pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido
até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O
disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art.
129).
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo
concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 1º Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76).
§ 2º A
responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese prevista
no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, § 4º).
Art. 211. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo
concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A
extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da
responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 53).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O
domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
§ 1º O
domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou
domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua
representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como
domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a
regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência de Domicílio
Art. 213. Quando
o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As
comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou
remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 196).
§ 2º A
repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o
contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196,
§ 1º).
§ 3º As
repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes
interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As
pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas
aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 37, inciso II).
§ 1º A
obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º
de julho de 1998.
§ 2º Os
cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos
automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação
à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica
extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou
paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As
pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de
imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada
inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta
dias contado da data da publicação da intimação (Lei nº 9.430, de
1996, art. 80).
§ 1º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após
decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita
Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas
jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas,
na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80,
§ 2º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos
interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham
sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá,
ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a
declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no
endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de
fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de Inidoneidade
Art. 217. Além
das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não
produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido
por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o
tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei nº
9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
Título IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O
imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis
em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações
ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos,
ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A
base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do
fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou
arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a base
de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação
que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de
título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua
finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do
imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981,
de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
Capítulo II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O
imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º
a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,
§ 1º).
§ 2º Na
extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de
cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A
pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar
o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o
lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 1º, §§ 1º e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo
estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção será
manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
3º, parágrafo único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223. A
base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as
disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por
cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste
artigo.
§ 3º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base
de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral,
cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante
aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam
serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40,
parágrafo único).
§ 6º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do
imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 3º).
Art. 224. A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta
não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor
dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº
8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e outras Receitas
Art. 225. Os
ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta
Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às
aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos
ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência
patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O
ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Deduções da Receita Bruta
Art. 226. As
pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 29, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros
privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b", e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades Imobiliárias
Art. 227. As
pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem
como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como
receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº
8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas
condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº
8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O
imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da
base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à
incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o
imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem
como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou
Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de
1997, observados os limites e prazos previstos para estes incentivos (Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A
pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês,
desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado
já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real
do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto
devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão
dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou
balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do
mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35,
§ 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com
base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no
período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O
Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para
efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa
jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com
base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na
determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A
adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O
período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa
jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do
respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo
estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos
casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma
extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão
social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse
alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse
evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se
data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No
balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que
tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O
balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do
evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º,
e 2º, § 3º).
§ 4º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar
pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada
ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 2º).
§ 5º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O
imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu
próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com
observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
§ 4º).
Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na
hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art.
2º):
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na
aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor
patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro
líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado
contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com
o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não
poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido,
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro
de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições
financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A
pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua
liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio
ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão
ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base
de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o
titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da
participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que
esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para
a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou
adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a
pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
Capítulo I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As
receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam
sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos,
nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de
cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda
dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período,
em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue
operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se
refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de comparação, o preço
de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser
considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a
circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições
para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete
e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas
exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas
exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos
seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas
Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra
exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o
mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV:
definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento
semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e
de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP:
definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens,
serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no
Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o
parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva
base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de
um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos
mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos
documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os
referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º).
§ 7º A
parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já
apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art.
249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro
presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19,
§ 7º).
§ 8º Para
efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais
de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º
deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
Capítulo II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os
custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa
vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que
não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços Independentes
Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em
operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética
dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços de
que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III
serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o
período de apuração da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos,
despesas ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I,
somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores
e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II,
somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não
vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de
um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados segundo os
métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos
respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para efeito de
dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os
tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, §
6º).
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao
valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro
líquido, para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art.
18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos de
depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de
apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata
este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
Capítulo III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os
custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com
base em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios
oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal
desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou
para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as
empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados
coletados e trabalhados.
§ 1º As
publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova
se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo
do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21,
§ 1º).
§ 2º Admitir-se-ão
margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte
as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade
com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As
publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo
poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
21, § 3º).
Capítulo IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os
juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato
não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base
na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo
prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No
caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil,
deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 22, § 1º).
§ 2º Para
efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor
da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais
pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final
do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O
valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita
apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto
devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos
casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros
determinados com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
22, § 4º).
Capítulo V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para
efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando
domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou
coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando
pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa
física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que,
em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária
no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como
controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou
acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e
venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como
agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos.
Capítulo VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241,
242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que
não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 24).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No
caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os
métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito
de apuração de ganho de capital na alienacão do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de
ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços
prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de
conformidade com o art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
Capítulo I
DETERMINAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº
9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro
real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada
período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os
valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou
dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado
o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 4º).
§ 3º Os
valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados
monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a
ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O
lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional
(Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e
deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na
determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 2º):
I - os custos, despesas, encargos,
perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser
computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições
especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não
tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou
destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43,
§ 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º
do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os
rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas
(Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes
ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos
neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores,
ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear
seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência
social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como
custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996,
art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda
variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de
acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na
determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 3º):
I - os valores cuja dedução seja
autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro
líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no
lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada
a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para
compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5
º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8ºdo Decreto-Lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7ºe 8º, e Medida Provisória nº1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
Capítulo II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dever de Escriturar
Art. 251. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração
com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração
deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas
atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É
facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter
contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na
escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354,
de 1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As
disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou
representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente
ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros
comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais
apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº
2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art.
76 e § 1º).
Parágrafo único. Para apuração
do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País
que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro
de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior,
observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de
1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a
evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de
participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do
lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de
participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir
identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os
livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento
eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem
seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º
do art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A
falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de
demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto
devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente
da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,
§ 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A
pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou
não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu
critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem
prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário,
encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia,
diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou
possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se
a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e
conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros
auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A
pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os
livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º,
§ 1º).
§ 4º Os
livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º,
deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação
no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486,
de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os
livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser
escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que
se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente
registrados.
§ 6º No
caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro
próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será
autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo
as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de
1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A
escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das
operações.
§ 2º A não
manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art.
14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão
dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este
artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A
pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos,
deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que
exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis,
loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
§ 1º Relativamente
aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar
modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros
porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de
fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§§ 1º e 7º).
§ 2º Os
livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão
registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas
Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se
tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º,
§ 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de
1958, art. 71).
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a
exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº
154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No
caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações
imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro
permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No
Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No
LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em
períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da
depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem
como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos
de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados
no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com
programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste
Decreto.
Art. 263. O
LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A
pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua
atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a
modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
4º).
§ 1º Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande
circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro
do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A
legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o
disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10,
parágrafo único).
§ 3º Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As
pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e
trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão
obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da
Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de
1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que
os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
62).
Art. 266. A
inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas
previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de
apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte
dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em
despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Documentação Técnica
Art. 267. O
sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a
sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A
escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da
legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado,
quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A
designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde
que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular
da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as
demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A
escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil,
com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de
livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os
erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou
complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º,
§ 2º).
Art. 270. Os
registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei
tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em
livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o
desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa
beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A
inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento,
custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para
lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o
caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,
§ 5º):
I - a postergação do pagamento do
imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O
lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de
apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor
líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de
apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto
no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui
a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora
pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao
fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro
líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do
balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº
7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O
lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº
6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O
balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº
8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º, § 3º).
Capítulo III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O
contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de
apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for
o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração
do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
Capítulo IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A
determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela
autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na
escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte
ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º).
Capítulo V
LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será
classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias,
que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 11).
Parágrafo único. A escrituração
do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve
discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será
classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que
constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto
corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art.
280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº
6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A
receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas
canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre
vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento,
Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se
como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência
da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração
de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade
não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada
a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos
recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não
anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º,
inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de
nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações
de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens
móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas
com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº
8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada
por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita
do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal,
correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de
quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para
efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade
tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias
alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de
funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 1º).
§ 2º A
renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média
das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de
funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 2º).
§ 3º O
critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos,
três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 3º).
§ 4º No
caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de
serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados
a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A
diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 6º).
§ 6º O
disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal,
bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A
diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base
de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº
8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É
facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere
o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva
do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A
omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por
espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no
processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para
os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das
quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos
fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das
quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da
empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do
Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se
receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de
quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos
preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração
abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os
critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também,
às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se
também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O
valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no
mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os
valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de
cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para
efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de
transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº
9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada
a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa
jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O
custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com
o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O
custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e
seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou
importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os
gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não
se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O
custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,
manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de
depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição de
bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos
produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente
como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará
também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e
VI):
I - das quebras e perdas razoáveis,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e
manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela
ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As
mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de
aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º
e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os
produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O
contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
I - apoiado em valores originados da
escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de
fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos
estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos
acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de
apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles
constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do
período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O
valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo
médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a
avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de
21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de
1992, art. 55).
Art. 296. Se
a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º
e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no
período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados,
determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no
período de apuração.
§ 1º Para
aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser
determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a
título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O
disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os
estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços
correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não
serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º,
§ 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14,
§ 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
I):
I - reduções globais de valores
inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões
para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a
preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for
menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São
operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa
e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 47).
§ 1º São
necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 47, § 1º).
§ 2º As
despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja
qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se
aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos
pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O
custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e
vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um
ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas
aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este
artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida
exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo
disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja
vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou
amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os
pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a
parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte
não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da
operação ou transação.
§ 1º Incluem-se
entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente,
pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma
ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No
caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais
do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções
admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não
serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou
participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa
jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º,
e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não
são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de
comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a
operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento
não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de
1958, art. 2º).