Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 3 - Art. 462 a 619)
Capítulo IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem
ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua
emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem
discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do
estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios
quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória
nº 1.769-55, de 1999 (art. 359).
Subseção II
Participações não Dedutíveis
Art. 463. Serão
adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes
beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são
dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter
provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º,
parágrafo único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se
distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente
inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem
e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de
mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de
companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em
montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de
favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as
que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O
disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no
capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos,
avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
§ 2º A
hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa
jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante
na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
§ 1º).
§ 3º A
prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições
estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a
presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se
pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art.
20, inciso IV):
I - o sócio ou acionista desta,
mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do
sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso
II.
§ 1º Valor
de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação
do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O
valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas
efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em
qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O
valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em
negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de
bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o
valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º
e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu
de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Art. 466. Se
a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á
distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a
VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com
sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
inciso VI).
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que,
diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de
direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos
nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para
efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV do
art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao
lucro líquido do período de apuração;
II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição
do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo
dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização
ou exaustão;
III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será
dedutível;
IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao
valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à
pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão
dedutíveis.
Art. 468. O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O
imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de
ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº
2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º).
Capítulo X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às
empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de
junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais
de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes
benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei nº
8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo
fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis
anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no
art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313
e 322.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de
cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 2º Os
benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo
programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se
de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de
nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 16).
Art. 471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 472. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios
previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que
seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 969;
II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação
de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de
que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das
penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 473. Desde
que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior
poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e
oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos
até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento,
respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de
redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas
diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo,
considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os
pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por
proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo
anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de
Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de
mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração
superior a nove anos.
§ 3º Para a
aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja
justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no
compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O
disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa
titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de
divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de
carência (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas
que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 474. A
empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação
aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os
benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e
modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
Capítulo XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as
contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos
culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A
dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26,
inciso II):
I - quarenta por cento das
doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A
dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto
no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O
benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem
prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
§ 2º, inciso I).
§ 5º As
transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não
tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na
forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 29, e parágrafo único).
§ 7º As
deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente,
através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº
8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º).
§ 8º A soma
das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido
pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº
8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º,
Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na
forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias
efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural
nos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º
e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A
dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art.
543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e
26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O
valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como
despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art. 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a
doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 24):
I - distribuições gratuitas de
ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus
empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo
Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas
e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em
caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins
lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do
patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento,
pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do
patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 479. A
doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada
ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27,
§ 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso
anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma
da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os
incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que
visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A
aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e)o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O
incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural,
indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art. 481. Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação
de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por
pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória
nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art. 482. Compete
à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na
forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação
de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 483. As
infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em
relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
Capítulo XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até
o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido
as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em
regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados
no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os
projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os
valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto
no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto
devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º
e 3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de
1996, art. 1º).
§ 1º A
dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por
estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de
ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º,
§§ 2º e 3º, Lei nº 8.981, de
1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 2º, § 4º, inciso
I).
§ 2º A soma
das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto
devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o
valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com
base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida
no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei nº
9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta Especial
Art. 487. O
contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará,
por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o
valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A
conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do produtor, para cada
projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das
obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os
valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias
contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de
curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem
desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a
Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme
dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O
não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação
do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução
dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954) e multa (art. 971),
observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º
e § 1º).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº
8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
Capítulo XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais
Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os
Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições
fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art.
13).
§ 1º A
concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica,
podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado
destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como
oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa
setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM,
para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o
disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 3º A
depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a
expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O
incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com
outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de
junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às
empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento
tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados
até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art.
8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando
o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções
II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir
esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o
disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI
será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os
objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os
benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A
habilitação automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de
empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados
não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de
pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete
mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 493. Os
benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma
natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As
empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e
Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As
empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder
amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período
de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico
industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no
País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso
III).
Parágrafo único. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este
artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As
empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão
deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no
período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento
tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 498. A
soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a
dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º).
Art. 499. O
benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V,
deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor
do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo
seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 500. As
empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do
imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties,
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços
técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial
prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso IV).
§ 1º Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de
até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º,
inciso I).
§ 2º O
benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou
de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato
genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI,
dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de
tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios
auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente,
dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 4º Respeitadas
as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e
serviços de informática regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os
benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior
relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos
pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 501. As
indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI,
poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no
País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita
líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa
tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência
de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).
§ 1º Os
percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e
revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau
de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando
não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá
direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de
cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de
apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos
termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, § 4º).
§ 3º O
benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos
do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior,
tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º
do art. 500.
§ 4º Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste
artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.
Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 504. Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais,
nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º
e 5º):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, observado o disposto
no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor
equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em
atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário,
incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do
tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º,
podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois
anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou
Científica
V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não
serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País
(Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na
realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas
atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,
ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º,
parágrafo único).
§ 3º Na
apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os
benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa
que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do
valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º,
§ 3º).
§ 5º Quando
não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à
dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite
de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O
crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em
moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato
normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O
incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto
no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que
exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º
deste artigo.
§ 8º Os
benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de
tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam
extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de
que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do
imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso
I).
Art. 505. Os
incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º):
I - às empresas de desenvolvimento
de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua
atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica
permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 506. Os
incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente
com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº
8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do
Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado
pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e
pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou
processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de
trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial
estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos
por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a
possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a
realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em
regulamento.
§ 1º A
opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia
de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do
benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os
procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão
disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos
obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista
para o exercício.
§ 3º Para
fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total
de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução
concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo
fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na
hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua
concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite
total de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art. 508. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que
trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de
juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas
no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº
8.661, de 1993, art. 5º).
Capítulo XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O
prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º A
compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A
absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou
capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa
individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não
prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores
Art. 510. O
prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser
compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de
1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto,
observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro
líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e
documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,
parágrafo único).
§ 2º Os
saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de
compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação
vigente à época de sua apuração.
§ 3º O
limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do
art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os
prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º
de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza,
observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se
não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo
permanente.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis,
obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O
prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser
compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se
lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº
8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A
pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data
da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29
de junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A
pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº
2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A
pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado
pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze
meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº
9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A
opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo
o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 2º Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela
pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro
presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º
).
§ 3º A
pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246),
poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A
opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única
quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O
imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A
pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará
a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao
período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 26, § 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por
cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de
transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
§ 2º No
caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro
presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte
"B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Capítulo II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os
ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este
Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos
arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº
9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O
ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e
681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação
do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram
a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 52).
Art. 522. Para
os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de
1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos
cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser
atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer
atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A
partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da
Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do
ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393,
de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de
ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º
de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura
pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do
art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O
custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União,
observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65,
§§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 17).
Capítulo III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de
apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de
cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
Capítulo IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A
pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos
termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração
obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis
que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no
inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 45, parágrafo único).
Capítulo V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada
omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de
cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido,
não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida,
esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
Capítulo I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O
imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com
base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à
tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis
comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável
para:
a) identificar a efetiva movimentação
financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de
apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e
fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de
escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente
ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo Contribuinte
Art. 531. Quando
conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as
hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº
8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro
arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no
lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica
dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o
lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o
último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O
lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11,
quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais
fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Instituições Financeiras
Art. 533. Nas
atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para
determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 27, inciso I).
Empresas Imobiliárias
Art. 534. As
pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão
seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel
devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro
arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O
lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de
cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
I - um inteiro e cinco décimos do
lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a
longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último
balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento
dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As
alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora,
poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser
adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51,
§ 1º).
§ 2º Para
os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de
período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º).
§ 3º No
caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No
caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser
multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, § 1º).
§ 5º Na
hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o
lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
Capítulo III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 536. Serão
acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de
apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, inciso II).
§ 1º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e
681, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 2º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 52).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação
do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou
que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no
lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na
hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado
para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para
os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de
1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos
cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser
atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer
atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
§ 7º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No
caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição
de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto
no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Capítulo IV
OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 537. Verificada
omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de
cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que
corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24,
§ 1º).
Capítulo V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento
nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante,
residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o
vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou
agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do
agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou
encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação
comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de
remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar
contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou
representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o
vendedor;
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar
eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a
aplicação do disposto neste artigo.
Capítulo VI
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 540. Poderá
ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na
fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a
título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Título V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A
pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de
quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com
este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade
rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O
lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas
abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714,
de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa
jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art.
28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da
multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de
apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por
cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O
disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que
trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 3º, § 3º).
§ 3º Na
hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a
vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O
adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº
1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O
valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita
da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de
1995, art. 3º, § 4º, e Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º, § 1º).
Título VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
Capítulo I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se
lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a
provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº
7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras
que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art.
375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No
cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro
líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O
lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor
igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens
objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa
da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de
apuração.
Capítulo II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que
tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 1º Consideram-se
distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de
dezembro de 1980, art. 2º, § 3º):
I - a restituição de capital aos
sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com
incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do
saldo da reserva de capital.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades
cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º,
Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 3º O
valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital
nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
Subtítulo II
Isenções ou Reduções
Capítulo I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de
1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o
lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar
do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de
julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 19, § 1º, alínea "a" , Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de
1985, art. 59, Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º,
Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do
meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 2º A
SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não
se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo,
os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou
fusão de empresas existentes.
§ 4º Para
os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções
a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 547. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de
1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de
empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do
imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles
criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de
modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo
laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13,
Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art.
59, e § 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os
projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser
contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá
laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não
atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O
lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de
apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total
da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a ", e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do
meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 6º Para
os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções
a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 549. Quando
se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de
que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na
área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).
§ 1º Para
os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem
as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos
que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art.
16, § 2º).
§ 2º Se a
pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas,
deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis
específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os
respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º Na
hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base
na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida
total, observado o disposto no art. 544.
Reconhecimento da Isenção
Art. 550. Os
benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela
comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508,
de 11 de outubro de 1968, art. 37).
Subseção II
Redução do Imposto
Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Art. 551. Até
31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou
agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos
empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de
cinqüenta por cento (Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº
5.508, de 1968, art. 35, Lei nº 7.450, de 1985, art. 58, inciso I,
Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº
8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 2º).
§ 1º A
redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não
restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º,
alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º,
inciso I).
§ 2º A
redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM,
FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de
imposto a pagar.
§ 3º A
redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de
janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento,
a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552. Quando
se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de
que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na
área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 553. O
direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita
Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de
1963, art. 16).
§ 1º O
reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá
instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições
mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O
Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à
redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal
competente.
§ 3º Expirado
o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da
decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,
considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o
favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º
deste artigo.
§ 4º Do
despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação
para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta
dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se
irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere
este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que,
até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A
cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às
reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno
gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º A
redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à
SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º
do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.
Seção II
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 554. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de
1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o
lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar
do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de
1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de
1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do
meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste parágrafo .
§ 2º A
SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº
1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Não
se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo,
os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou
fusão de empresas existentes.
§ 4º Para
os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções
a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
Art. 555. As
pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de
1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de
empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do
imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles
criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de
modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo
laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de 1969,
art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os
projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser
contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos,
cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo
técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A
isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não
atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior
(Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O
lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art.
544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de
apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total
da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A
fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos
dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do
meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 6º Para
os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições
deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e
adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções
a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica
extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela red